Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1002521/SP (2025/0166440-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILSON DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de outubro de 2023, acusado de furto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, pela subtração de duas latas de leite em pó de um estabelecimento comercial na Comarca de Guarulhos/SP.
Após a prisão em flagrante, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada em 01 de agosto de 2024, mantida em novembro de 2024 e janeiro de 2025, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, e que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão preenchidos.
Afirma que o descumprimento de medidas cautelares não justifica automaticamente a segregação e que o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, dado o baixo valor da res furtiva e a ausência de periculosidade social.
Alega ainda que a reincidência não impede a aplicação da bagatela e que há violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, com base no princípio da insignificância, e trancar a ação penal (autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535), nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do do Código de Processo Penal.
