Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1002538/SP (2025/0166458-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO ORACI LAMEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ORACI LAMEU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12 de outubro de 2024, sob a acusação de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de janeiro de 2024. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 13 de outubro de 2024.
Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, violando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que há excesso de prazo na reavaliação da custódia, além de desproporcionalidade da medida.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar os fins processuais .
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, por ausência de fundamentação idônea, violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, excesso de prazo e desproporcionalidade da medida. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
