HC 1002551/SP (2025/0166474-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUESADVOGADOS:JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES - SP426882KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V O DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V. O. DE O., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização às vítimas no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta a defesa que, no caso da menor S.O.S., a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, sem a presença do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 155 do CPP. Afirma que não há prova suficiente de que o paciente tenha praticado qualquer ato libidinoso contra a infante, e que a absolvição se impõe.
Argumenta que a conduta do paciente não se amolda ao delito de estupro de vulnerável, mas sim ao delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, tanto em relação à menor S.O.S. quanto à menor A.C.O.S..
Alega também que o aumento de pena previsto no art. 226, II, do Código Penal foi aplicado de forma desarrazoada, pois o paciente não tem relação de parentesco com as vítimas e não possui autoridade sobre elas.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, para absolver o paciente em relação à menor S.O.S., bem como para desclassificar os delitos para importunação sexual e para afastar a causa de aumento de pena.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida depende de exame mais detido, devendo ser mais bem analisada no julgamento de mérito, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)