Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA (OAB 14122/RO)
HC 1092904/RO (2026/0166506-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVAADVOGADO:KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA - RO014122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JENIFFER LORRAINE MARTINHA DOS REISINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER LORRAINE MARTINHA DOS REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, à unanimidade, denegou a ordem no HC n. 0800020-61.2026.8.22.0000 (fls. 17-43), mantendo a prisão preventiva decretada no processo originário n. 7000006-58.2026.8.22.0010.
A paciente foi presa em flagrante em 03/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no interior de sua residência e na companhia de seu companheiro Valdecir Lopes, ocasião em que foram apreendidas 388 g de cocaína, 244 g de crack e 521 g de maconha, além de balança de precisão e R$ 1.510,00 em espécie (fls. 232-233 e 255).
A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da vulnerabilidade do filho menor da paciente, apontando que o genitor se encontra foragido e que a avó, pessoa idosa e única responsável remanescente, não teria condições de prover os cuidados necessários à criança de dois anos, o que justificaria a tramitação prioritária e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, à luz do artigo 227 da Constituição e do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A defesa também alega excesso de prazo e inércia estatal, afirmando que a paciente estaria presa há tempo considerável sem oferecimento de denúncia e sem avanço processual, com afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
O Tribunal de origem denegou a ordem com fundamento na gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos típicos do tráfico, bem como a prática do tráfico no ambiente doméstico, à vista da presença de crianças, destacando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 19-20, 29-30, 40-41). O acórdão também indeferiu a prisão domiciliar por ausência de imprescindibilidade materna, com base em estudo psicossocial que concluiu estarem os filhos sob cuidados adequados de familiares, especialmente do pai e da avó paterna.
