Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO MARQUES REI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO MARQUES REI (OAB 050271/PR)
HC 1002569/PR (2025/0166510-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO MARQUES REIADVOGADO:MARCIO MARQUES REI - PR050271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS KAYNAN CAMARGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUCAS KAYNAN CAMARGO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0001468-69.2025.8.16.0044.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Durante a audiência de custódia, realizada em 5/12/2024, o Juízo singular concedeu liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento de cautelares menos gravosas.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do paciente.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não foram indicados motivos idôneos, no acórdão combatido, para impor a cautela extrema ao acusado. Aduz que o postulante "foi solto no dia 05.12.2024 [...] e desde então, ou seja, passados 5 meses [até a presente data] e não há notícia de que fora preso novamente por prática de qualquer delito, quiçá ligado ao comércio ilícito de entorpecentes" (fl. 7).
Assevera, ainda, que após sua soltura, o paciente foi admitido em uma empresa e, atualmente, exerce atividade laboral remunerada, na função de operador financeiro.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão do Juízo singular.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
O acórdão combatido, prolatado em 6/5/2025, assim justificou a decretação da custódia preventiva do réu (fls. 39-42, destaquei):
In casu, o Magistrado assim fundamentou a decisão que concedeu liberdade a quo provisória ao acusado (mov. 48.1 dos autos n° 0014657-51.2024.8.16.0044):
