SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS SILVA TRAVELHO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS SILVA TRAVELHO (OAB 247890/SP)
HC 1002582/SP (2025/0166512-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS SILVA TRAVELHOADVOGADO:THAIS SILVA TRAVELHO - SP247890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO LINS DOS SANTOS, que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501566-76.2023.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Macaubal/SP julgou procedente ação penal para condenar o paciente pela prática de roubo majorado e de resistência, aplicando as penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, mais 177 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que restou desprovida pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 52):
"Apelação. Sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e de resistência, em concurso material (artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do réu por ambos os crimes. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Afastamento da tese defensiva da presença de excludente de ilicitude. Estado de necessidade não configurado em relação ao delito de roubo. 3. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. 4. Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso improvido."
Neste writ, a defesa afirma a existência de flagrante constrangimento na dosimetria.
Sustenta que "elevar a pena em 1/6 pelos maus antecedentes encontra amparo no ordenamento jurídico. Todavia, exasperar a pena reconhecendo como agravante ter sido o crime cometido contra adolescente de 15 anos não encontra suporte no do Código Penal" (fl. 5).
Argui que "os maus antecedentes serviram de fundamento para a exasperação da pena na primeira fase de sua aplicação e novamente a mesma circunstância foi considerada como opção ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, conclui-se que estamos diante de uma dupla condenação, pois uma única causa está sendo valorada duplamente" (fls. 11/12).
Requer a concessão liminar da ordem para redimensionar a pena.
É o relatório.
Decido.
A ação é manifestamente inviável, por ser substitutiva de meio próprio de impugnação. Além disso, não é possível averiguar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A defesa afirma, inicialmente, ilegalidade na pena-base, por suposta utilização de agravante sem previsão legal.
Convém ressaltar que do ponto de vista da dogmática penal, não se confundem as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP (antecedentes, circunstâncias, comportamento da vítima, conduta social, consequências do crime, culpabilidade, motivos, e personalidade do agente) com as agravantes dispostas no art. 61 do CP.
Dessa forma, não há como se aferir a ilegalidade aduzida, pois não foi demonstrado, com precisão, a qual categoria jurídica se refere a petição inicial.
É certo que a amplitude cognitiva do writ confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus de o impetrante demonstrar, satisfatoriamente, o eventual equívoco do comando judicial contestado, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Considerando que o referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir, adequadamente, os motivos pelos quais entende equivocada a ratio decidendi, por meio de cotejo preciso entre as razões de decidir da decisão combatida e os argumentos que justifiquem sua reforma.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Em acréscimo, a questão não foi analisada no acórdão contestado com o enfoque atribuído, pela impetrante, na inicial, o que obsta a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
Da mesma forma, a tese de que a utilização de uma circunstância judicial para majorar a pena-base e, posteriormente, justificar a aplicação de regime mais gravoso do que a pena concreta não foi decidida pelo TJSP. No ponto, também, a impetração padece do impedimento da supressão de instância.
E mesmo que assim não fosse, convém consignar que a pretensão não apresenta compatibilidade com a jurisprudência do STJ, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃ DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição, inclusive pelo delito de corrupção de menores, evidencia-se a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A motivação lançada pelas instâncias de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pelas referida vetorial.
3. As mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.557.362/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE, AGRAVAR O REGIME E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a escolha do modo prisional mais gravoso, nos termos do art. 33 e parágrafos do CP.
3. Possível o aumento da pena-base, a negativa de substituição e o agravamento do regime inicial com o mesmo fundamento (circunstância judicial desfavorável), porquanto utilizados em momentos diversos da dosimetria da pena, com finalidades diferentes e expressamente previsto nos arts. 59, 33 e 44, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 427.524/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS SILVA TRAVELHO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS SILVA TRAVELHO (OAB 247890/SP)
HC 1002582/SP (2025/0166512-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS SILVA TRAVELHOADVOGADO:THAIS SILVA TRAVELHO - SP247890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.