Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (REQUERIDO), 1. MARILENE SILVA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
- Advogados
- JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA (OAB 006631/AC), NATASHA MORAES MARREIRO (OAB 006606/AC), LIVIO PASSOS DOS SANTOS (OAB 004721/AC)
RCD no HC 1002576/AC (2025/0166516-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARILENE SILVA DO NASCIMENTOADVOGADOS:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - AC006631NATASHA MORAES MARREIRO - AC006606LIVIO PASSOS DOS SANTOS - AC004721REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARILENE SILVA DO NASCIMENTO, em que se requer a reconsideração da decisão às fls. 59/61, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
A defesa alega que a requerente não se encontrava em monitoramento eletrônico à época da prisão em flagrante. Argumenta ainda que, no HC n. 2025/0168651-3, foi concedida prisão domiciliar à outra ré (fl. 64).
É o relatório.
Apesar dos argumentos defensivos, pois o monitoramento eletrônico foi revogado em 19/3/2025 (fls. 40/42), a negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra passível de revisão. O fundamento jurídico que sustenta a decisão mantém-se hígido.
Isso porque a instância ordinária concluiu pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar para o delito em questão (tráfico de drogas), por ter sido o crime praticado durante o cumprimento de medidas cautelares alternativas (fls. 40/42) decorrentes de outro processo pelo mesmo tipo penal (fl. 60) - inclusive com revogação do monitoramento eletrônico apenas 10 dias antes.
Assim, conforme precedentes desta Corte Superior, entendo que o caso concreto configura hipótese excepcionalíssima que justifica o indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 911.749/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 29/5/2024; AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024; AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
