HC 1002585/BA (2025/0166524-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA - BA079793RODRIGO BARBOSA DA SILVA - BA077074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAICON SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/5/2025, em razão do cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, visto que "1. A ordem de prisão não individualiza minimamente o destinatário, sendo baseada apenas em nome, com diferença inclusive na partícula “de”, e sem qualquer dado qualificativo (RG, CPF, filiação ou fotografia); 2. O Paciente permaneceu incomunicável, impedido de exercer seu direito de defesa." (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para determinar o relaxamento da prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso, inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do eg. Tribunal de origem.
Com efeito, segundo disposição do art. 105, II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Portanto, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator (e-STJ, fls. 24-28).
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)