Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
HC 1002575/SP (2025/0166525-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDAADVOGADO:GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS HENRIQUE DA SILVA FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente teve reconhecida a prática de falta grave, sob o fundamento de que teria ingerido objeto ilícito e o descartado no vaso sanitário após imagem suspeita em scanner corporal. Entretanto, não houve apreensão de objeto, tampouco prova concreta da ingestão ou natureza do suposto material ilícito. Assim, o reconhecimento do ato de indisciplina está baseado em presunção, sem comprovação de materialidade.
Afirma que o TJSP não conheceu da impetração, sob o argumento de que há recurso próprio (agravo de execução) para confrontar a decisão do Juiz da VEC.
Requer a concessão da ordem, para ser proclamada a absolvição e afastada a falta grave e seus efeitos.
Decido.
Nos termos do art. 105 da CF, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Contudo, verifico que a questão foi devidamente suscitada perante o Tribunal de Justiça, o qual, apesar de instado a se manifestar, deixou de analisar a existência de flagrante ilegalidade da decisão do Juiz da VEC sob os argumentos de que o habeas corpus seria incabível como substituto do agravo em execução.
Dessa forma, de ofício, reconheço a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, se o condenado não tiver interposto o agravo em execução, o remédio constitucional passa a ser o único recurso disponível para pleitear a correção de eventual ilegalidade que prejudique seu direito de locomoção.
