SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATEUS PADOVANI RAFAEL (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR), MATEUS PADOVANI RAFAEL (OAB 123659/PR)
HC 1002573/PR (2025/0166529-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATEUS PADOVANI RAFAELADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119MATEUS PADOVANI RAFAEL - PR123659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONY DANIEL DUARTE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ANTONY DANIEL DUARTE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0026731-41.2025.8.16.0000.
A defesa busca a soltura do paciente sob o argumento de que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e idônea. Aduz ser suficiente a fixação de medidas alternativas à prisão, mormente em razão da primariedade do acusado e da possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 53-60).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (fls. 39-43):
A gravidade concreta do crime é revelada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 252,700kg de maconha e 2,050kg de haxixe, sendo inestimável o prejuízo para a sociedade caso tamanha quantidade de drogas fosse colocada em circulação, atingindo inúmeros usuários.
A gravidade da conduta também se revela pelo modus operandi empregado já que o flagranteado atuaria como “mula”, em benefício de grupos ou organizações criminosas maiores, transportando profusa quantidade de entorpecentes, mediante o recebimento de recompensa.
Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.
Por isso, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso, tenho que o encarceramento excepcional também se justifica sob este vértice, igualmente buscando a garantia da ordem pública, que restará plenamente abalada com a colocação do indiciado em liberdade.
A prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões.
Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, em face da gravidade do crime e da falta de fiscalização.
Ao reexaminar a necessidade da custódia, o Tribunal de Justiça do Paraná destacou (fl. 21):
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta, representada pela situação do delito e pela quantidade de entorpecente apreendida. Sucede que a Polícia Militar recebeu informações do Batalhão de Fronteira no sentido de que um carro Fiat Uno, de cor branca, possivelmente trasladava drogas. Na rodovia 363 as autoridades avistaram um automotor condizente com as características que lhes foram repassadas e, nesse contexto, emitiram sinais sonoros e luminosos para a abordagem, porém o condutor do referido automóvel, ora paciente, fugiu em alta velocidade e, na sequência, colidiu contra as grades de um terreno, quando tentou até mesmo se evadir a pé. De imediato, os soldados foram ao seu encalço e o detiveram. Na sequência, efetuaram buscas e localizaram, no interior do veículo, 252,7 kg (duzentos e cinquenta e dois quilos e setecentos gramas) de maconha, tanto em forma de capulho como prensada, e 2,050 kg (dois quilos e cinquenta gramas) de haxixe. Indagado sobre a circunstância, o paciente teria exposto que, para o transporte de substâncias ilícitas, receberia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A circunstância fática do delito, a elevada quantidade de estupefacientes, entre outros fatores, podem servir de alicerce para a prisão preventiva [...]
Sem olvidar que a existência de condição pessoal favorável – primariedade –, por si só, não inviabiliza a constrição cautelar se preenchidos os requisitos legais para a sua decretação.
[...]
E, não se desconhece que o cárcere corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes às medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido às peculiaridades da espécie, as providências mais brandas não são suficientes para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de 252kg de maconha e mais de 2 kg de haxixe –, que evidencia a gravidade da conduta imputada.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ilustrativamente: “é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido” (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).
Menciono também:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, apesar da primariedade do agravante, trata-se de conduta grave, em razão da expressiva quantidade de drogas, 3 kg de cocaína, que estavam sendo transportadas entre estados da federação, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 927.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: “Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública” (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATEUS PADOVANI RAFAEL (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR), MATEUS PADOVANI RAFAEL (OAB 123659/PR)
HC 1002573/PR (2025/0166529-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATEUS PADOVANI RAFAELADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119MATEUS PADOVANI RAFAEL - PR123659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONY DANIEL DUARTE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATEUS PADOVANI RAFAEL (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR), MATEUS PADOVANI RAFAEL (OAB 123659/PR)
HC 1002573/PR (2025/0166529-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATEUS PADOVANI RAFAELADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119MATEUS PADOVANI RAFAEL - PR123659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONY DANIEL DUARTE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.