Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALICIA MARCY DE CARVALHO BELLEGARD (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALICIA MARCY DE CARVALHO BELLEGARD (OAB 109378/PR)
HC 1002571/PR (2025/0166533-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALICIA MARCY DE CARVALHO BELLEGARDADVOGADO:ALICIA MARCY DE CARVALHO BELLEGARD - PR109378IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:PAULO ALBERTO SCOMASSON JUNIOR
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para determinar a retirada da monitoração eletrônica, impetrado por Paulo Alberto Scomasson Júnior, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, conforme condenação pelos delitos previstos no art. 35 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, após atingir os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme reconhecido pelo Juízo de execução e pelo Ministério Público, foi concedida a progressão, porém mantidos o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar.
Argumenta que não há justificativa fática para a manutenção da tornozeleira, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vem cumprindo todas as condições impostas pelo Juízo de execução.
Afirma, ainda, que a decisão impugnada contraria o artigo 146-D, I, da Lei de Execuções Penais, que prevê a revogação da monitoração eletrônica quando esta se tornar desnecessária ou inadequada.
Destaca que a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a imposição de medidas mais gravosas que não tenham fundamento concreto, conforme a Súmula 718/STF, que estabelece que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a retirada da tornozeleira eletrônica.
