Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MACHADO FROSSARD (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
HC 1093103/SP (2026/0166539-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LEONARDO MACHADO FROSSARDADVOGADO:LEONARDO MACHADO FROSSARD - SP239702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO EUDO VICTORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FRANCISCO EUDO VICTOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1.503.292-10.2023.8.26.0099.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, por decisão mantida, em grau de recurso, pelo Tribunal de origem.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade absoluta da pronúncia, por quebra da cadeia de custódia e acesso ilegal a dados do telefone celular da vítima, cujo conteúdo haveria sido colhido sem autorização judicial e é contrariado pelo laudo pericial, que não confirmou a existência das mensagens de WhatsApp atribuídas ao paciente; b) cerceamento de defesa, ante a submissão do réu a julgamento com base em prova cuja idoneidade não pôde ser aferida; e c) subsidiariamente, excesso de prazo e ilegalidade da prisão preventiva, que já se prolonga desde a prisão temporária, cumprida em 5/10/2023.
Indeferida a liminar (fl. 133), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 143-147).
Decido.
I. Nulidade da pronúncia por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa – ausência de flagrante ilegalidade
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se exige, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, e cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a conduta narrada foi praticada pelo acusado, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 23/8/2024; HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021).
