Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JAILTON ALVES PARAGUAI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAILTON ALVES PARAGUAI (OAB 015044/RN)
HC 1002567/PR (2025/0166547-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAILTON ALVES PARAGUAIADVOGADO:JAILTON ALVES PARAGUAI - RN015044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERCENOR RAMALHO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERCENOR RAMALHO DOS SANTOS NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043893-49.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, visto que a droga apreendida não foi localizada com o paciente, mas sim na residência de um terceiro, de modo que não existem elementos probatórios que vinculem o segregado diretamente aos delitos imputados, sendo a denúncia baseada apenas em depoimento isolado de um policial.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
