SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 1002568/MG (2025/0166548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FARIA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.25.062870-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 331 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (fls. 25):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE E EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPETRAÇÃO DE WRIT ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM E BUSCAS EMBASADAS EM FUNDADAS SUSPEITAS – APREENSÃO DE DROGAS NO CURSO DA DILIGÊNCIA – SITUAÇÃO APTA A VIABILIZAR O INGRESSO NO DOMICÍLIO – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO – ORDEM DENEGADA. Não se conhece das questões que já foram arguidas e decididas em Writ anterior, tratando-se de mera reiteração. Reputa-se legítima a busca precedida da tentativa de fuga do agente e da fundada suspeita de que ele portava algo ilícito. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca veicular foi feita sem fundadas suspeitas, decorrendo do fato de o paciente ter virado o rosto ao avistar os policiais.
Ademais, que a busca domiciliar, superveniente à busca veicular e da qual resultou a apreensão de arma de fogo, também é ilícita, pois se deu com base em denúncia anônima cuja veracidade não foi aferida.
Assevera que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea, devendo ser revogada. Por fim, que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 23/24):
6.1 Que seja RELAXADA a prisão do Requerente, posto que a apreensão do entorpecente se deu de forma totalmente ilícita, em flagrante violação do disposto no art. 244 do CPP, por inexistirem fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, sendo certo que tão somente denúncia anônima e mera lembrança de policial militar não são circunstâncias aptas a configurar fundadas suspeitas, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ;
6.2 Que seja RELAXADA a prisão do Requerente, também em relação ao ilícito disposto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, posto que a apreensão da arma de fogo se deu de forma totalmente ilícita, em flagrante violação do disposto no art. 240 do CPP, posto que, o deslocamento para a residência se deu a partir de entrevista com o Requerente o que violou a garantia constitucional, na medida em que, também inexiste nos autos autorização expressa para o ingresso em seu domicilio;
6.3 Considerando que não se mostra razoado e proporcional a conversão do flagrante em prisão processual ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, posto que tão somente a gravidade do crime não se mostra suficiente para subsidiar o cárcere processual, que o paciente assumiu a condição de mula do tráfico, o que afasta a gravidade concreta; que trata-se de pessoa primária e de bons antecedentes; se acaso condenado será lhe aplicado regime diverso do fechado, com respaldo no princípio da proporcionalidade, alternativa não resta que não a concessão da liberdade provisória;
6.4 Que sejam fixadas as medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se mostra totalmente possível no caso em tela.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes das buscas pessoal/veicular e domiciliar, com o relaxamento da prisão do paciente. Ademais, pugna pela concessão da liberdade provisória, uma vez que não verificados os requisitos do art. 312 do CPP.
No que se refere ao exame do tema da revogação da prisão preventiva do paciente, a Corte de origem assentou que se trata mera reiteração, pois já analisado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 1.000.25.026022-1/000, de modo que inviável seu conhecimento (e-STJ fl. 29). Com feito, verifica-se que também esta Corte já tratou do tema ao julgar o habeas corpus n. 984.306, afastando-se, assim, novo exame acerca da matéria.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local ao analisar as alegações defensivas consignou (e-STJ fls. 31/38):
Afirma o advogado impetrante que não havia fundadas razões para a abordagem do Paciente e para o ingresso dos policiais na residência, impondo-se o reconhecimento da nulidade da prisão e dos elementos de prova obtidos na fase inquisitorial.
Razão não lhe assiste.
O artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a matéria, está assim redigido:
“ Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”
A fundada suspeita apta a viabilizar a medida, de forma inequívoca, deve estar amparada em elementos concretos e objetivos que indiquem que a pessoa a ser abordada oculte consigo drogas, armas ou objetos que constituam corpo de delito, sob pena de nulidade do ato por abuso de poder.
[...].
In casu, extrai-se do APFD/AAFAI (fls. 06/15) e do Boletim de Ocorrência (fls. 19/35) que Policiais Militares, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento pelo Bairro Rosário, na Cidade de Luz/MG, quando se depararam com o veículo VW/GOL conduzido pelo ora Paciente.
Os integrantes da guarnição perceberam que o motorista, ao notar a presença da viatura, virou o rosto e acelerou o automóvel.
Os militares resolveram acompanhar o suspeito, que imprimiu ainda mais velocidade ao veículo e, após receber ordem de parada, empreendeu fuga, dando ensejo à perseguição, à abordagem e à realização de buscas.
O Paciente portava uma pochete que continha em seu interior um tablete de maconha.
Durante a perseguição, os policiais visualizaram algo sendo arremessado pela janela do automóvel. O objeto foi arrecadado e se tratava de um tablete de maconha embalado em plástico filme.
Diante da situação de flagrante, os militares foram até a residência do autuado, tiveram a entrada franqueada pela proprietária e, durante as buscas, localizaram os seguintes itens:
- 01 (uma) garrucha calibre .22;
- 01 (uma) munição intacta calibre .38;
- 06 (seis) papelotes de cocaína;
- 07 (sete) tabletes de maconha;
- 01 (uma) balança de precisão.
Os exames preliminares confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Pois bem.
Em que pese a irresignação do advogado impetrante, a atuação dos agentes foi legítima, pois a tentativa de fuga pelo Paciente ao visualizar a guarnição policial, somada à desobediência às ordens de parada e à visualização de algo sendo dispensando durante a perseguição, autorizaram a abordagem e a realização da busca pessoal.
[...].
Na hipótese dos autos, como visto, o Paciente foi flagrado dispensando um tablete de maconha após tentar empreender fuga dos militares e, em sua posse direta, foi localizada outra porção da mesma substância.
O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos Policiais Militares na residência (tentativa de fuga, desobediência e apreensão de drogas, parte delas dispensada durante a perseguição) evidenciaram as fundadas razões que justificassem a entrada na morada.
Torna-se importante consignar que além de os vícios suscitados pelo causídico não estarem demonstrados de plano, demandando dilação probatória, tem-se que o flagranteado encontra-se privado de sua liberdade em virtude da homologação da prisão em flagrante e da decretação da prisão preventiva.
Importa transcrever parcial teor da denúncia acerca da dinâmica dos fatos (e-STJ fl. 44):
[...].
De acordo com os autos do inquérito, os policiais militares BRENO RIBEIRO e MIGUEL DAVI LEAL MARTINS, nas condições de tempo acima mencionadas, durante patrulhamento com viatura pelo bairro Novo Oriente, determinaram a GUSTAVO FARIA, condutor do veículo VW/Gol, placa CET-3751, que parasse o carro, o que foi desatendido.
Durante a fuga, GUSTAVO FARIA descartou na via pública um tablete de maconha, até que, na Rua São Paulo, foi alcançado pela viatura dos policiais BRENO e MIGUEL, os quais verificaram que, além do condutor GUSTAVO FARIA, estavam no carro os menores ALAN JÚNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR FÉLIX DOS SANTOS. Os policias, mediante busca nas imediações, localizaram no trajeto percorrido pelo veículo VW/Gol, placa CET-3751 um tablete de “maconha” – droga dejetada do carro – e, mediante busca pessoal em GUSTAVO FARIA, encontraram outro tablete dentro da pochete do denunciado, sendo certo que o entorpecente em questão estava sob o domínio de todos os ocupantes do VW/Gol, placa CET-3751.
À vista da localização de entorpecente em poder de GUSTAVO FARIA em contexto de tráfico, e cientes do envolvimento deste com o comércio de drogas, era alta a probabilidade de que o denunciado possuísse entorpecentes em sua moradia.
Deste modo, os militares BRENO e MIGUEL DAVI seguiram até a hospedaria Kitnet da Lúcia e, no quarto ocupado por GUSTAVO, encontraram sete tabletes de maconha (aproximadamente 100gr) e seis papelotes com Cocaína (2,16gr) prontos para a venda, uma balança de precisão, uma garrucha Rossi calibre 320/32 e um projétil calibre .38.
Outrossim, consta do auto de prisão em flagrante que era de conhecimento dos policiais militares, os quais já haviam recebido denúncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas nas KITNET's DA LÚCIA e que era GUSTAVO quem estava traficando (e-STJ fl. 47).
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais realizavam patrulhamento no local dos fatos, tendo o paciente, ao notar a presença da viatura policial, virado o rosto e acelerado o automóvel. Então, os militares resolveram acompanhar o suspeito, que imprimiu ainda mais velocidade ao veículo e, após receber ordem de parada, empreendeu fuga, dando ensejo à perseguição, à abordagem e à realização de buscas.
Referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ademais, constata-se que os policiais entraram no domicílio do paciente diante da existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no local, pois tinham eles recebido denúncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas nas KITNET's DA LÚCIA e que era GUSTAVO quem estava traficando [...].
Assim, diante das denúncias anônimas da prática de tráfico pelo paciente no local em que residia - Kitnet's da Lúcia - e à vista da localização de entorpecente em poder de GUSTAVO FARIA em contexto de tráfico, e cientes do envolvimento deste com o comércio de drogas, era alta a probabilidade de que o denunciado possuísse entorpecentes em sua moradia (e-STJ fl. 44).
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 1002568/MG (2025/0166548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FARIA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.