SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002619/SP (2025/0166624-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G A CCORRÉU:J P F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V G A C, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação n. 1507836-59.2024.8.26.0405, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público contra o ora paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação (fls. 220-226).
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 344-351).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta-se também a fragilidade probatória.
Assim, o pedido especifica-se na absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se através de parecer assim ementado (fl. 532):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REGULARIDADE RECONHECIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso especial. 2. A regularidade do reconhecimento fotográfico, confirmada pela Corte local, é impassível de alteração na via estreita do writ. 3. Não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o manancial probatório é suficiente para manter a condenação, além de ser vedado na via estreita do writ o reexame de provas. Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.
No que se refere à nulidade apontada, a sentença foi fundamentada da seguinte forma (fls. 220-221):
Segundo a prova oral colhida, a vitima havia parado o carro na avenida Marechal Rondon quando um dos roubadores abriu a porta do motorista, puxando-o para fora. Que tentou reagir contra dois rapazes, ocasião em que mais dois indivíduos surgiram e que acabou sendo agredido com socos. Que foi jogado no chão e os roubadores tentaram jogar o carro em sua direção, ameaçando-o de morte. Que só não o fizeram porque o carro possui freio de mão de botão, o qual os roubadores não souberam manusear para manobrar o veículo em sua direção. Que os roubadores levaram o carro, deixando-o na via. Que chegou à delegacia com uma testemunha que acabara de presenciar o ocorrido e ofereceu-lhe carona até a Unidade Policial daquela mesma avenida. Que lá fez o boletim de ocorrência e foi orientado. Que chegando em casa acionou o seguro, o qual localizou o veículo. Disse que, retornando à delegacia, reconheceu o indivíduo que abriu a porta do motorista e praticou as primeiras agressões. Que reconheceu dois adolescentes que, quando apreendidos, estavam usando suas vestes e seus pertences que se encontravam no carro quando da ocorrência do roubo. Reconheceu os adolescentes apresentados em audiência como os que praticaram o roubo. Que um dos adolescentes estava usando uma camisa azul, com algo específico escrito, reconhecendo-o em sede policial. Reconheceu também o indivíduo, maior de idade, que abriu a porta do motorista, dando início ao roubo. Que visualizou todos os indivíduos que praticaram o roubo e identificou suas vestes no outro adolescente apreendido. Que os fatos se deram muito rapidamente, mas que conseguiu visualizar e se recorda dos indivíduos que foram reconhecidos por ele em sede policial. Que um dos adolescentes apresentados em audiência era o que vestia uma blusa azul. Que viu seu rosto e que este possui estatura semelhante à da vítima. Que se recorda muito e que quando afirmou o reconhecimento, foi por convicção. Quanto ao outro adolescente, não se recorda se este chegou a agredi-lo, mas que se recorda dele entrando na parte de trás do carro quando do início do roubo. Que os indivíduos não utilizavam máscara. Por fim, disse que o reconhecimento foi realizado na delegacia, com os indivíduos sendo apresentados um a um.
Em relação ao mesmo tema, consta do acórdão (fl. 347):
Não há que se falar em nulidade do feito decorrente de eventual ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em solo policial.
Destaca-se que no auto de reconhecimento acostado a fls. 35 consta, de forma expressa, que a vítima descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, em seguida, reconheceu os apelantes como sendo dois de seus roubadores.
Assim, não houve violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, de modo que se afasta a preliminar de nulidade processual.
Com efeito, tendo sido o reconhecimento pessoal corroborado por outras provas, como a utilização de roupas da vítima (que se encontravam dentro do carro roubado) por parte de elementos do contexto delitivo, bem como pelo relato das testemunhas, não se verifica nulidade no feito, uma vez que "[o] reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas" (AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão corporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal, conforme arts. 302, § 1º, III, 303 e 305 do CTB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por outras provas autônomas.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual devido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem demonstração de prejuízo efetivo.
4. A terceira questão é a autonomia entre os delitos dos arts. 305 e 302, § 1º, III, do CTB, considerando que protegem bens jurídicos distintos.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas periciais, afastando a alegação de nulidade.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do acesso ao aparelho celular do acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e por protegerem bens jurídicos distintos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CTB, arts. 302, § 1º, III, 303, 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 971959, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018.
(AgRg no AREsp n. 2.469.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Por fim, a respeito da condenação, assim pontou o Tribunal de origem (fls. 348-349):
Não obstante os apelantes tenham negado, em juízo, a prática do ato infracional, a vítima e os policiais militares F. M. P. e J. A. B. descreveram a dinâmica da ação infracional e confirmaram os fatos narrados na representação (fls. 145 - J. P. F. da S.: vídeo da audiência: 06min25seg a 25min01seg e V. G. A. C.: vídeo da audiência: 30min41seg a 41min33seg).
A vítima, ouvida em juízo, relatou que estava conduzindo o veículo I/VW TAOS HL TSI de placas GGO 4D81, quando, ao parar o automóvel, foi abordada pelo imputável D. A. dos S., que abriu a porta do carro e puxou-o para fora.
Narrou que tentou resistir ao roubo, porém os apelantes aproximaram-se e passaram a lhe agredir com socos, o que possibilitou a subtração do veículo.
Declarou que todos ingressaram no veículo e tentaram lhe atropelar enquanto fugiam do local.
Afirmou que acionou a polícia e a companhia de seguros, que conseguiu recuperar o veículo.
Por fim, afirmou reconhecer os apelantes como sendo dois dos indivíduos que praticaram o delito, sendo que ambos foram apreendidos utilizando itens que foram subtraídos juntamente com o veículo (fls. 193 - vídeo da audiência: 03min27seg a 10min47seg).
[...].
Os policiais militares F. M. P. e J. A. B., ao serem ouvidos em juízo, confirmaram o depoimento da vítima, afirmando que foram contatados por uma empresa de monitoramento de veículos informando sobre a ocorrência de um roubo.
No local indicado, avistaram o veículo juntamente com os apelantes e o imputável D. A. dos S., sendo que todos tentaram fugir ao notar a aproximação dos policiais, motivo pelo qual foram abordados.
Por fim, declararam que os apelantes foram reconhecidos pela vítima (193 F. M. P.: vídeo da audiência: 12min12seg a 18min33seg e J. A. B.: vídeo da audiência: 19min08seg a 20min44seg).
Registre-se que não há qualquer elemento capaz de afastar a idoneidade do depoimento dos policiais militares, que compromissados em juízo, apresentaram relatos coerentes com aqueles prestados junto à autoridade policial, sem qualquer indício de simulação, parcialidade ou interesse em prejudicar os apelantes.
Assim, há elementos suficientes nos autos que demonstram a autoria dos apelantes no ato infracional, com destaque para o fato de que foram apreendidos em flagrante, momentos depois do delito, na posse dos bens subtraídos e foram reconhecidos pela vítima.
Com efeito, tendo consignado os julgadores pretéritos que a autoria e a materialidade delitivas foram confirmadas a partir de depoimentos da vítima e testemunhos policiais, assentando o roubo do carro, bem como as diligências e perseguição aos suspeitos, que acabaram por culminar na prisão/apreensão dos indivíduos, os quais ostentavam robustos sinais indicativos de culpa.
Nesse sentido, a modificação de tais premissas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na estreita via do writ.
Com a mesma compreensão:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
6. No caso, as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois consta na certidão de antecedentes do agravante o registro de 9 (nove) atos infracionais, equiparados a tráfico de entorpecentes, lesão corporal, receptação, roubo e posse de entorpecentes, ocorridos em 2014, 2015, 2016 e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em maio de 2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.088.012/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002619/SP (2025/0166624-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G A CCORRÉU:J P F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002619/SP (2025/0166624-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G A CCORRÉU:J P F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V G A C, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação n. 1507836-59.2024.8.26.0405, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público contra o ora paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação (fls. 220-226).
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 344-351).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta-se também a fragilidade probatória.
Assim, o pedido especifica-se na absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa desde logo evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)