HC 1093115/SP (2026/0166782-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ HERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J. L. H., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2027854-27.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“Direito Penal. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena.
I. Caso em Exame
1. J.L.F. foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Olímpia, por infração ao artigo 217-A, “caput”, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, “caput”, ambos do Código Penal. A Defesa técnica ingressou com pedido de revisão criminal, visando a desconstituição do julgado com a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a dosimetria da pena foi fixada em desconformidade com a legislação, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já aquilatadas pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses legais.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências do crime, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conhece-se em parte do pedido e, na parte conhecida, indefere-se o pedido revisional. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não admite revaloração das provas, sendo restrita às hipóteses do artigo 621 do CPP. 2. A dosimetria da pena foi adequada e fundamentada conforme as circunstâncias do caso.” (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria, notadamente a exasperação da pena-base em 1/3 com fundamento na culpabilidade exacerbada e nas consequências do crime, circunstâncias próprias do tipo penal do art. 217-A do CP, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal.
Defende que a fração eleita para o aumento da pena-base é desproporcional, devendo a fixação observar critérios moderados e compatíveis com a individualização da pena, com adequada motivação quanto à quantidade de exasperação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa – de redimensionamento da pena-base para fixá-la no mínimo legal –, exaustivamente analisada na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E VENDA DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus.
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (várias vezes) e arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo édito condenatório já transitou em julgado, após julgamento de apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e revisão criminal, todos rejeitados.
2. Fundamentos do pedido. Na impetração, a defesa sustenta nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência de exame pericial e de prova da materialidade, afirma a aplicação obrigatória do art. 290 do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a atipicidade do crime de posse de munições, requerendo, em consequência, a concessão da ordem para desconstituir a condenação ou, subsidiariamente, para adequar o enquadramento típico e a pena.
3. Decisão impugnada. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar julgou improcedente a revisão criminal, por entender não demonstrado em que ponto a decisão transitada em julgado teria contrariado a evidência dos autos, nem comprovada a ausência de elementos de convicção para a condenação, reputando tratar-se de mero inconformismo com o julgado e de tentativa de reexame de
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com nítidas características revisionais, pode ser utilizado para desconstituir condenação penal acobertada pela coisa julgada, já submetida a revisão criminal improvida, e se há manifesta ilegalidade na decisão que manteve a condenação, a justificar a
atuação excepcional desta Corte.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que não lhe cabe, via habeas corpus, reexaminar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da sistemática própria da revisão criminal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que exige desvio evidente e objetivo da legalidade estrita.
7. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a revisão criminal concluiu pela inexistência de demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de ausência cabal de elementos de convicção para a condenação, evidenciando mero inconformismo da defesa com a valoração das provas, o que afasta o reconhecimento de manifesta ilegalidade.
8. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão, devendo ser mantida a condenação quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024.
(HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK