Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SAIJO FEITOSA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAIJO FEITOSA CAMPOS (OAB 025195/MA)
HC 1002659/PI (2025/0166820-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SAIJO FEITOSA CAMPOSADVOGADO:SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA025195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SAIJO FEITOSA CAMPOS em favor de J. H. de L., apontando como ato coator a decisão de fls. 9-14, exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 0022007-54.2015.8.18.0140/PI, indeferiu o pedido de revogação da prisão civil ou sua substituição pelo recolhimento domiciliar.
A parte impetrante aduz, em suma, que "a constrição é manifestamente ilegal e desproporcional, por não cumprir sua finalidade coercitiva e por violar princípios constitucionais, diante da comprovada hipossuficiência econômica do paciente" (fl. 5).
Alega ainda que "a decisão combatida revela-se desprovida de fundamentação concreta, representando afronta à dignidade da pessoa humana e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 7).
Pleiteia "o recebimento e processamento do presente habeas corpus com pedido liminar, [...] para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão civil decretada contra o paciente, em razão de manifesto constrangimento ilegal, diante da ausência de capacidade financeira e da ineficácia da medida coercitiva, reconhecendo como medida punitiva" (fl. 7).
Requer, "ao final, seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, confirmando-se a liminar ora pleiteada, para revogar em definitivo a ordem de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, determinando-se ao juízo de origem que adote outras medidas executivas menos gravosas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, compatíveis com a realidade financeira do paciente" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o , "c", da CF, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que o writ foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau. Nesse sentido:
