Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE CAXIAS - MA, JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
CC 204994/MA (2024/0166882-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE CAXIAS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias - MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO.
O juízo suscitante suscitou o conflito forte nas seguintes razões: "considerando que a vítima formulou o pedido de medidas protetivas em Valparaíso/GO, onde reside, a competência para o trâmite do expediente de medidas protetivas é do juízo da comarca de Valparaíso/GO, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 11.340. " (e-STJ fl. 33).
O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitado (e-STJ Fl. 40-43).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher." (CC 190666 / MG, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2023)
