Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C A M (REQUERENTE), 2. L D F (REQUERENTE), 3. C A M (REQUERIDO), 4. L D F (REQUERIDO)
- Advogados
- ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB 104330/RS), GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB 111220/RS)
HDE 12065/EX (2025/0167409-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A MREQUERENTE:L D FOUTRO NOME:C L MADVOGADOS:ISADORA HENRICH DOS SANTOS - RS104330GABRIEL ALVES SALDANHA - RS111220REQUERIDO:C A MREQUERIDO:L D FOUTRO NOME:C L MADVOGADOS:ISADORA HENRICH DOS SANTOS - RS104330GABRIEL ALVES SALDANHA - RS111220
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. A. M. e por L. D. F. (ou C. L. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida por HM Courts & Tribunals Service, Inglaterra.
De início, retifique-se a autuação para fazer constar "Inglaterra" como país de origem da sentença de divórcio.
Observa-se, ainda, que os documentos estrangeiros de fls. 6-7 e 15-16 não vieram acompanhados da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento), bem como não foi apresentada a Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança referente ao comprovante de pagamento apresentado à fl. 14.
Ademais, esclareço que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, partilha de bens, guarda de filhos.
Caso haja, devem os autores acostar aos autos a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) dos documentos estrangeiros, a guia de recolhimento de custas GRU (certidão de ausência à fl. 17) e a documentação comprobatória original com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancelar consular brasileira ou da apostila.
