HC 1002760/SC (2025/0167634-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATHALIA POETA DOS SANTOSADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J C R DE OCORRÉU:L C SCORRÉU:M FCORRÉU:M P DE FCORRÉU:M P DA SCORRÉU:M R PCORRÉU:M SCORRÉU:M L DE OCORRÉU:M R BCORRÉU:M A M DA SCORRÉU:M RCORRÉU:M L CCORRÉU:M M CCORRÉU:N LCORRÉU:P H T DOS SCORRÉU:P P DA G ACORRÉU:R ECORRÉU:R A DOS SCORRÉU:R R DE JCORRÉU:R P MCORRÉU:S BCORRÉU:S M RCORRÉU:S I DA SCORRÉU:T DOS S RCORRÉU:T LCORRÉU:V L DA SCORRÉU:V SCORRÉU:W W LCORRÉU:W F DOS SCORRÉU:W B DOS SCORRÉU:F H DOS S CCORRÉU:F C DE CCORRÉU:I RCORRÉU:J C R DE OCORRÉU:J C DE J DCORRÉU:L BCORRÉU:M PCORRÉU:N DE ACORRÉU:P M PCORRÉU:R L DCORRÉU:R G PCORRÉU:S R DE LCORRÉU:W F MCORRÉU:W N B DE OCORRÉU:I SCORRÉU:A ZCORRÉU:A DA SCORRÉU:A DE LCORRÉU:A C DE ACORRÉU:A A P NCORRÉU:A SCORRÉU:A D C BCORRÉU:A CCORRÉU:A P DE OCORRÉU:A DOS P JCORRÉU:C A C FCORRÉU:C DE S MCORRÉU:C S DOS SCORRÉU:C A DA SCORRÉU:D CCORRÉU:D DOS S GCORRÉU:D M VCORRÉU:D G LCORRÉU:D FCORRÉU:D P DA SCORRÉU:D DA S FCORRÉU:D R D MCORRÉU:D C PCORRÉU:D DO P NCORRÉU:D DOS A FCORRÉU:E J C DE SCORRÉU:E C SCORRÉU:E SCORRÉU:E F P GCORRÉU:E T DA SCORRÉU:F DOS SCORRÉU:F A SCORRÉU:F V ZCORRÉU:F DA S MCORRÉU:G DA S FCORRÉU:G F LCORRÉU:G J DE LCORRÉU:E MCORRÉU:C R DE OCORRÉU:E W G DE ACORRÉU:B R P CCORRÉU:D R V VCORRÉU:E MCORRÉU:E SCORRÉU:L BCORRÉU:I MCORRÉU:I B CCORRÉU:J DA S PCORRÉU:J C MCORRÉU:J F DA RCORRÉU:J BCORRÉU:J P M LCORRÉU:J PCORRÉU:J DE OCORRÉU:J S RCORRÉU:J C M DA SCORRÉU:J A DA S JCORRÉU:J MCORRÉU:J E BCORRÉU:J CCORRÉU:J I FCORRÉU:L M DA SCORRÉU:L DE A RCORRÉU:L P DE S BCORRÉU:L A RCORRÉU:L A MCORRÉU:L F DOS PCORRÉU:S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C R DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5065935-47.2024.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem reconheceu a coisa julgada entre as exceções n. 5061170-33.2024.8.24.0023 e n. 5065935-47.2024.8.24.0023, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 204):
"APELAÇÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA EM EXCEÇÃO DIVERSA. ADEMAIS, AÇÕES PENAIS QUE APURAM PRÁTICAS DELITIVAS DIFERENTES, OCORRIDAS EM CONTEXTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PLEITO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, REFERENTE AO CRIME DO ART. 36 AMBOS DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre as Ações Penais n. 0013726-02.2018.8.24.0023 e 0000371-51.2020.8.24.0023, referentes aos crimes tipificados no art. 36 e art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Alega que o paciente foi denunciado e processado duas vezes por fatos idênticos ocorridos no mesmo período de tempo.
Observa que o oferecimento e o recebimento da denúncia são considerados pela jurisprudência como suficientes para interromper a continuidade dos delitos, especialmente porque, antes disso, o acusado não teria conhecimento da existência da exordial acusatória. Ressalta, assim, que não se pode afirmar que houve intenção do agente em continuar a praticar as condutas que lhe foram imputadas.
Argumenta que os fatos apurados na primeira ação penal ocorreram até 2/2/2016 e a denúncia foi oferecida em 10/5/2017, enquanto na segunda foram praticados durante o ano de 2016, com a denúncia apresentada em 5/7/2017. Assim, a continuidade dos crimes não foi interrompida entre as duas peças acusatórias.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a litispendência entre as referidas ações penais.
A liminar indeferida às fls. 220/224. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 232/239.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal estadual afastou a tese de bis in idem entre as Ações Penais n. 0013726-02.2018.8.24.0023 e 0000371-51.2020.8.24.0023, referentes aos crimes tipificados no art. 36 e art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03 pelas seguintes razões:
"Facilmente verificável que os fatos apurados nas duas ações penais são distintos, inclusive, a Ação Penal n. 0000371-51.2020.8.24.0023 envolve indivíduos distintos e a denúncia descreve diferentes circunstâncias acerca dos delitos imputados.
Frisa-se que na referida ação penal sequer é imputado ao apelante a prática do tráfico de drogas, mas sim o delito de associação e financiamento do narcotráfico, o que não configura ofensa à coisa julgada.
E no que tange o delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03, as denúncias de ambas ações penais descrevem fatos distintos, sendo que, nos autos n. 0013726-02.2018.8.24.0023, é imputado referido ilícito diante da apreensão de materiais bélicos de uso restrito numa data específica, ao passo que nos autos n. 0000371-51.2020.8.24.0023 decorre de conversas interceptadas sobre a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ou com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, no contexto de organização criminosa.
Sendo assim, considerando que as condutas além de serem distintas, sucederam em contextos fáticos diversos, é inviável acolher o pleito defensivo" (fl. 212).
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que a instância ordinária não reconheceu a ocorrência de bis in idem entre as Ações Penais n. 0013726-02.2018.8.24.0023 e 0000371-51.2020.8.24.0023, porquanto os fatos apurados são diversos e as condutas imputadas são distintas.
Com efeito, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.)
2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.
3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."
5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK