HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A D SCORRÉU:J L C MCORRÉU:P H O DE MCORRÉU:R DE A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as informações constantes na decisão ofício exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (fls. 938-957), no sentido de que os autos n. 5005459-46.2026.4.03.6181 foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise de conexão com a Pet. n. 16028/DF e a Pet. n. 15826/DF, determino a suspensão do andamento do presente feito até ulterior deliberação.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIS ANTONIO DIAS SOARES (AGRAVANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
AgRg no HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESCORRÉU:JORGE LUIZ CRUZ MONTEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZESCORRÉU:RONALDO DE ALMEIDA NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L A D S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que foi proferida decisão pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, deferindo medidas cautelares em desfavor do paciente, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 1613.000010/2025 (processo n. 1548337-19.2025.8.26.0050), instaurado para apurar os supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, fraude fiscal estruturada, crimes contra a ordem econômica e falsidade ideológica.
Alegam os impetrantes a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto haveria nulidade decorrente da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Sustentam, em síntese, que as investigações empreendidas até o momento indicariam a existência de complexo sistema de sonegação de impostos, fraudes, blindagem patrimonial, dissimulação de proveitos ilícitos e remessas de recursos a instituições financeiras situadas no exterior, além de referências à suposta utilização de mecanismos de lavagem de dinheiro internacional no esforço de blindar ativos e recursos provenientes de sonegação de tributos, o que deveria atrair a competência da Justiça Federal.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESCORRÉU:JORGE LUIZ CRUZ MONTEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZESCORRÉU:RONALDO DE ALMEIDA NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme decisão de fls 752 - 757.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESCORRÉU:JORGE LUIZ CRUZ MONTEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZESCORRÉU:RONALDO DE ALMEIDA NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ANTÔNIO DIAS SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2393833-91.2025.8.26.0000/50000 (fls. 61-64), bem como dos seus embargos de declaração criminal (fls. 679-682).
Consta dos autos que, "Nos termos do que consta da decisão prolatada em primeiro grau, a suposta atuação fraudulenta investigada 'se dá, em tese, por meio de uma extensa rede de pessoas jurídicas e físicas, muitas delas interpostas ou com vínculo societários cruzados, que são utilizadas para viabilizar a comercialização de combustíveis sem o devido recolhimento de ICMS, tanto sob o regime de substituição tributária quanto sob o regime monofásico. As manobras de ocultação visam garantir liberdade de ação aos reais beneficiários das fraudes, através de complexas camadas societária e financeiras que propiciam ampla atuação perante o setor de combustíveis, conferindo ao grupo vantagem econômica ilícita no mercado competitivo" (fl. 5).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 61-64). A impetração se deu "diante da decisão monocrática a fls. 578/582 dos autos de habeas corpus nº 2393833- 91.2025.8.26.0000 impetrado em favor de L. A. D. S. que, no caso, negou a ordem, asseverando que as alegações trazidas não foram suscitadas na origem e pelas vias próprias, refutando-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise do feito" (fl. 62)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESCORRÉU:JORGE LUIZ CRUZ MONTEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZESCORRÉU:RONALDO DE ALMEIDA NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ANTÔNIO DIAS SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2393833-91.2025.8.26.0000/50000 (fls. 61-64), bem como dos seus embargos de declaração criminal (fls. 679-682).
Consta dos autos que "a suposta atuação fraudulenta investigada 'se dá, em tese, por meio de uma extensa rede de pessoas jurídicas e físicas, muitas delas interpostas ou com vínculo societários cruzados, que são utilizadas para viabilizar a comercialização de combustíveis sem o devido recolhimento de ICMS, tanto sob o regime de substituição tributária quanto sob o regime monofásico. As manobras de ocultação visam garantir liberdade de ação aos reais beneficiários das fraudes, através de complexas camadas societária e financeiras que propiciam ampla atuação perante o setor de combustíveis, conferindo ao grupo vantagem econômica ilícita no mercado competitivo" (fl. 5).
E que (fl. 5):
Por força de investigações conduzidas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n° 1548337-19.2025.8.26.0050 (doc. 1 – instauração e objeto; doc. 2 – prorrogação da investigação), o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou (doc. 3), perante o d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, pleito cautelar de busca e apreensão e outras medidas restritivas e assecuratórias em face de inúmeras pessoas jurídicas e físicas – dentre as quais o ora Paciente –, com o objetivo de angariar elementos de convicção e preservar ativos correlacionados a uma suposta “organização criminosa que se dedica a fraude fiscal estruturada e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis por meio de macroestrutura criminosa liderada por RICARDO ANDRADE MAGRO, resultando na sonegação de mais de (nove bilhões) em créditos fiscais de ICMS devidos ao Estado de São Paulo pela REFINARIA DE PETRÓLEO MANGUINHOS” (grifos no original - doc. 4).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB 11830/DF), MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB 50926/DF), LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO (OAB 68415/DF), MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP), JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA (OAB 48277/DF), GRASIELA FERNANDES MOREIRA (OAB 58375/DF), LARA MARUJO D´ALÓIA (OAB 330289/SP), VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES (OAB 71217/DF)
HC 1093391/SP (2026/0167974-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217LARA MARUJO D´ALÓIA - SP330289GRASIELA FERNANDES MOREIRA - DF058375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ANTONIO DIAS SOARESCORRÉU:JORGE LUIZ CRUZ MONTEIROCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZESCORRÉU:RONALDO DE ALMEIDA NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Aduzem que os fatos descritos na decisão proferida pelo Juízo Estadual e que determinou as medidas cautelares abrangem, além da suposta sonegação de ICMS, delitos contra o sistema financeiro nacional, lavagem internacional e possíveis crimes tributários federais, o que deveria ensejar a aplicação da Súmula n. 122, STJ.
Em razão da incompetência alegada, requerem seja reconhecida a nulidade absoluta de todas as decisões proferidas pelo Juízo Estadual, inclusive as cautelares deferidas, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios delas derivados.
Pleiteiam, liminarmente, a suspensão das investigações e o acautelamento dos elementos de informações já colhidos, bem como o isolamento e vedação de sua utilização sob qualquer pretexto e o compartilhamento do material com outras autoridades até o julgamento definitivo do habeas corpus.
No mérito, pugnam seja: a) declarada a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, declinando-se a competência em favor da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, local da sede do Grupo REFIT; b) declaradas nulas todas as decisões proferidas e reconhecida a ilicitude dos elementos de convicção colhidos em decorrência das medidas deferidas por autoridade supostamente incompetente; c) declarada a inutilização de eventuais elementos oriundos das medidas por ele ordenadas.
A medida cautelar foi parcialmente concedida, oportunidade em que determinei “o acautelamento e o isolamento de todos os elementos de informações colhidos, vedada a utilização ou compartilhamento do material pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP e inclusive pelas autoridades destinatárias da prova” (fls. 752-757).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que manifestou ciência da decisão (fl. 771).
Foram solicitadas informações às instâncias de origem, as quais foram devidamente prestadas (fls. 768 – 770, 774 – 776 e 795 – 815).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou petição de reconsideração da decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar (fls. 779-794).
Os autos foram remetidos novamente ao Ministério Público Federal para parecer (fl. 817).
O Ministério Público do Estado de São Paulo protocolou nova petição requerendo a imposição de segredo de justiça ao processo, razão pela qual, diante da urgência do pedido, os autos foram requisitados e vieram conclusos (fls. 822 – 825).
Em que pese os autos tenham vindo conclusos sem o parecer do Parquet Federal, verifico que há urgência na análise do mérito da controvérsia, especialmente em razão das férias forenses que se aproximam, razão pela qual, por medida de cautela e a fim de evitar possíveis nulidades a serem posteriormente suscitadas, passo ao exame do writ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo 10/6/2020 Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. 27/3/2020; Min. Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no 30/10/2018 sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
(HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022)
Na espécie, contudo, verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que demanda a superação do entendimento consolidado deste Tribunal Superior a fim de se conceder, de ofício, em parte, a ordem pleiteada.
Consta dos autos que foi deflagrada a Operação Poços de Lobato, que tem como objeto a apuração dos crimes de organização/associação criminosa (art. 2° da Lei nº 12.850/ 13 ou 288 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei nº 9.613198), fraude fiscal estruturada (múltipla incidência nos artigos da Lei nº 8.137/90), crimes contra a ordem econômica (Lei n. 8.176/91) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sem prejuízo de outros delitos.
As investigações tiveram início após informações de que teria sido identificado um esquema de fraude fiscal estruturada no setor de combustíveis, envolvendo centenas de pessoas físicas e jurídicas, integrantes do denominado GRUPO REFIT.
A Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, figura central do grupo, atuaria por meio de diversas empresas e de forma reiterada, consciente e sistemática, promoveria a desoneração ilícita de débitos fiscais, porquanto sua atuação transcenderia a mera apropriação indébita tributária.
No período compreendido entre 2020 e 2023, objeto do presente Procedimento de Investigação Criminal, verificou-se um débito superior a R$ 4 (quatro) bilhões de reais somente em relação ao ICMS, representado por 31 (trinta e uma) Certidões de Dívida Ativa, em prejuízo do Estado de São Paulo.
De acordo com as informações constantes nos autos, o modus operandi da organização criminosa consistiria no uso de empresas sucessoras e interpostas para burlar o Fisco, mantendo o fluxo de combustíveis e evitando o recolhimento do ICMS.
Os valores ilícitos sonegados seriam submetidos a atos de lavagem de capitais mediante a utilização coordenada de um fluxo financeiro e de Fundos de Investimento para movimentar valores incompatíveis com o faturamento, ocultar a origem ilícita dos recursos e proteger o patrimônio obtido com a fraude engendrada.
Dentre as empresas do Grupo REFIT utilizadas para a prática dos delitos estão a EUROVEST S/A, EUROVEST ASSET MANAGEMENT LTDA. e EUROVEST PARTICIPAÇÕES, que tem o paciente como responsável e figurariam como centro de comando financeiro, atuando como acionistas de empresas e holdings que possuiriam controle dos fundos e estruturariam toda a blindagem patrimonial dos envolvidos.
Na decisão proferida pelo juízo de origem, consta o detalhamento de outras empresas que integrariam o grupo, restando expressa a utilização de fundos constituídos no exterior com o objetivo de retirar os lucros da sonegação fiscal do Brasil. Confira-se (fl. 558):
“EUV ZEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTI INVESTIMENTO NO EXTERIOR (45.563.2 16/0001-01) é o principal veículo para remessa de recursos ao exterior e lavagem internacional. O fundo enviou mais de USD 200 milhões para a offshore CLEAREDGE CAPITAL LLC (constituída em Delaware 7 dias antes do fundo), sob a forma de empréstimo (mútuo conversível), com o objetivo de retirar os lucros da sonegação do Brasil, com risco de prejuízo futuro simulado no balanço do fundo.” (Grifei)
Diante das informações constantes na própria decisão do juízo de primeiro grau, é possível verificar que além dos indícios da prática dos delitos de apropriação indébita tributária e sonegação fiscal de ICMS, há elementos que indicam também a configuração do crime de lavagem de capitais transnacional.
Isso porque o dinheiro ilícito proveniente do Brasil seria enviado por meio de offshores para paraísos fiscais no exterior, como no estado de Delaware, Estados Unidos. Assim, há indícios de que a execução do crime de lavagem de capitais se iniciava no Brasil com a constituição de empresas de fachada e mecanismos de dissimulação e ocultação de valores, mas o seu resultado se esgotava também no exterior.
Nesse cenário, verifico que deve incidir no presente caso a regra constitucional do artigo 109, inciso V, da CF, que prevê a competência dos juízos federais para julgar os crimes “previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O crime de lavagem de capitais é internacionalmente combatido e objeto de convenções internacionais, como a Convenção de Viena, que foi ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 154/1991.
Assim, ainda que haja indícios de sonegação de tributo estadual, a transnacionalidade verificada de forma concreta no delito de lavagem de capitais, conforme indicado na própria decisão impugnada, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme previsão constante na Súmula n. 122, STJ. Confira-se:
“3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 198.603/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
A evidente conexão probatória entre os crimes investigados no bojo do Procedimento Investigatório Criminal instaurado deve ensejar a remessa do feito à Justiça Federal do Estado de São Paulo, a quem incumbe analisar as provas produzidas no curso das investigações, inclusive para delimitar a extensão dos crimes apurados, uma vez que as circunstâncias elementares de uma infração podem influenciar nas provas de outras.
Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos que são objeto do Procedimento Investigatório Criminal n. 1613.000010/2025 (processo n. 1548337-19.2025.8.26.0050) e os demais feitos a este vinculados.
De outro lado, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento de nulidade por vício de competência das decisões proferidas até o momento.
As decisões proferidas pelo Juízo Estadual poderão ser ratificadas ou não pelo Juízo Federal, a quem incumbe analisar as medidas já produzidas, por aplicação, no caso concreto, da teoria do juízo aparente.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, aplicando a teoria do juízo aparente e afastando a alegação de nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
2. Fato relevante. Os embargantes foram denunciados pela prática de crimes de tráfico de influência e lavagem de dinheiro no âmbito da "Operação Alto Escalão". A Justiça Federal foi declarada competente para processar e julgar a ação penal, sendo os atos praticados pelo juízo estadual convalidados.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a teoria do juízo aparente e afastando a alegação de nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que condenação dos embargantes após a convalidação dos atos judiciais praticados pelo Juízo estadual afastaria a aplicação da teoria do juízo aparente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido.
6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", não sendo suficiente a mera alegação de superveniente condenação.
7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 672.224/DF, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STF, AgRg no RHC 166958, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03.05.2019."
(EDcl no AgRg no RHC n. 176.485/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A posterior ratificação, pelo Juízo Federal competente, das decisões proferidas pelo Juízo Estadual que inicialmente decretou a prisão preventiva afasta eventual nulidade por vício de competência, especialmente quando aplicável a teoria do juízo aparente e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa.(...)
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 234.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e do fato de que o juízo estadual aparentava ser competente à época em que as decisões foram proferidas, especialmente diante da caracterização de crimes também de competência estadual, não verifico nulidade a ser reconhecida neste momento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o Procedimento Investigatório Criminal n. 1613.000010/2025 (processo n. 1548337-19.2025.8.26.0050) e os demais feitos a este vinculados sem, contudo, declaração de nulidade dos atos praticados, que deverão ter seu possível aproveitamento examinado pelo juiz natural.
Por fim, mantenho, por cautela, na tramitação deste writ, o segredo de justiça já deferido pelo juízo de origem nos autos originários, conforme informações juntadas (fl. 822).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 679-682).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar o declínio à Justiça Federal do Rio de Janeiro; (ii) reconhecer a nulidade das decisões cautelares proferidas na Medida Cautelar n. 1014435-35.2025.8.26.0050; e (iii) determinar a inutilização e o isolamento, com preservação de sigilo, dos elementos probatórios delas derivados (fls. 56-58).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
R$ 9.000.000.000,00
A medida cautelar foi autuada sob n° 1014435-35.2025.8.26.0050 e, em 25/11/2025, aquele Juízo proferiu longa decisão examinando as postulações do Ministério Público e o escopo investigatório (doc. 4).
A impetração da defesa (ato coator) se dava "diante da decisão monocrática a fls. 578/582 dos autos de habeas corpus nº 2393833- 91.2025.8.26.0000 impetrado em favor de L. A. D. S. que, no caso, negou a ordem, asseverando que as alegações trazidas não foram suscitadas na origem e pelas vias próprias, refutando-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise do feito" (fl. 62).
Posteriormente, houve agravo interno negado pelo Tribunal Estadual de São Paulo e, contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 679-682).
Na presente impetração, a defesa alega flagrante ilegalidade, pedindo a concessão da ordem para, em suma:
(i) declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar o declínio à Justiça Federal do Rio de Janeiro;
(ii) reconhecer a nulidade das decisões cautelares proferidas na Medida Cautelar n. 1014435-35.2025.8.26.0050; e
(iii) determinar a inutilização e o isolamento, com preservação de sigilo, dos elementos probatórios delas derivados (fls. 56-58).
Aduz que a decisão atacada "buscou delimitar os supostos envolvimentos de pessoas físicas e jurídicas na alegada trama de irregularidades, identificando, ainda que de maneira ampla, variados níveis de autoria e/ou participação. Especificamente no que respeita ao Paciente, a decisão apontou-o como responsável, juntamente com seu filho PEDRO ZUAID, por empresas como a EUROVEST S. A., a EUROVEST ASSET MANAGEMENT LTDA. e a EUROVEST PARTICIPAÇÕES (IMOBILIÁRIAS E LTDA.), pessoas jurídicas que seriam acionistas de empresas e holdings controladoras de fundos de investimento e foram qualificadas como “centro de comando financeiro” do Grupo REFIT. Mais adiante, assinalou o mesmo decisum que LUIS ANTONIO DIAS SOARES é o braço direito financeiro de Ricardo Magro, sendo o principal responsável por estruturar toda a blindagem via Fundos e Fintechs. Ele é o presidente da EUROVEST S. A. e acionista da EUROVEST ASSET MANAGEMENT, as entidades-chave que gerenciam R$ 72 bilhões em movimentação atípica para o Grupo. Ele figura como administrador e sócio em diversas empresas da ponta do varejo (DIVINO SERVIÇOS) e em holdings do núcleo financeiro (como as que controlam o FEATBANK), comprovando seu papel na criação e operação dos veículos de lavagem de dinheiro. Os fatos foram enquadrados pela aludida decisão, em tese, como crimes de organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/13 ou 288 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), fraude fiscal estruturada (múltipla incidência nos artigos da Lei n° 8.137/90), contra a ordem econômica (Lei n° 8.176/91) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), “sem prejuízo de outros delitos” (fls. 6-7).
Assere que, "na contraposição dos fatos agora apurados pela Operação Poço de Lobato com os contemplados pela Ação Penal n° 0114591-92.2018.8.26.0050, verifica-se, sem esforço, a existência de conexão intersubjetiva concursal, concretizada pelo concurso de agentes (agentes que coincidem) para a suposta prática de diversas infrações, ainda que possa haver diversidade de tempo e lugar (art. 76, inciso I do Código de Processo Penal)" (fl. 16).
Acerca da competência, explica que "A fundamentação empregada pela decisão do d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, preservada em seus exatos termos pelo e. Tribunal coator, escancara a não mais poder a usurpação da competência da Justiça Federal, causando profunda espécie ao Paciente, diante da clarividência dessa usurpação, que o d. Juízo Estadual tenha ordenado tantas e tão relevantes medidas cautelares sem pôr em perspectiva a violação da garantia do juiz natural. Como já assinalado no relato fático contido no tópico 1 desta impetração, as investigações empreendidas até agora sob supervisão da Justiça Estadual cogitam de um complexo sistema de sonegação de impostos, fraudes, blindagem patrimonial, dissimulação de proveitos alegadamente ilícitos e remessas de recursos a instituições financeiras, notadamente off shores, situadas no exterior" (fl. 25).
E que "há reiteradas referências à suposta utilização de mecanismos de lavagem de dinheiro internacional no esforço de blindagem de ativos e recursos que as autoridades da persecução criminal compreendem como frutos de um esquema destinado à sonegação de tributos, o que se daria, sobremaneira, mediante a respectiva alocação em off shores sediadas no estrangeiro. O crime de lavagem de dinheiro praticado nessas condições é cristalinamente de competência da Justiça Federal, a começar por expressa previsão do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual cabe àquela Justiça processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (fl. 30).
Invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o que ensejaria a nulidade de todos os atos e decisões proferidas, tendo conta que seria inescusável o desconhecimento da competência da Justiça Federal.
Requer, inclusive liminarmente, "a) determinar a suspensão de todas as investigações desenroladas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° 1548337-19.2025.8.26.0050, da Medida Cautelar n° 1014435-35.2025.8.26.0050 – de cujo bojo defluiu o ato coator aqui combatido, depois prestigiado pelo e. TJSP – e quaisquer outros expedientes correlatos, com o consequente acautelamento de todos os elementos de informações já colhidos, bem como os que ainda estão por vir, até que definitivamente julgado o presente Habeas Corpus, de tudo sendo comunicados o Tribunal coator e o d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP; b) determinar, ainda, o isolamento de tais elementos e preservação do respectivo sigilo, vedada sua utilização sob qualquer pretexto; c) ordenar ao d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP que se abstenha de promover, a qualquer título, o compartilhamento do material eventualmente arrecadado com quaisquer autoridades; d) ordenar ao d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, caso já tenha ocorrido algum compartilhamento, a advertir as autoridades destinatárias da prova a, incontinenti: i) se absterem do exame do material compartilhado, suspendendo qualquer ato investigativo derivado da investigação primária ou postulando, em qualquer órgão ou Juízo, a suspensão de quaisquer atos, judiciais ou administrativos, provocados por sua iniciativa com base nos elementos compartilhados; ii) promoverem, elas mesmas, o acautelamento das provas, garantindo a respectiva inacessibilidade" (fls. 56-57).
No mérito, "a) seja concedida a ordem de Habeas Corpus para os fins de declarar a absoluta incompetência do d. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, declinando-se a competência em favor da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, sede da REFIT; b) sejam, como natural corolário, declaradas nulas todas as suas decisões, e ilícitos os elementos de convicção colhidos a partir delas, à vista da violação da garantia do Juiz Natural; c) Seja declarada a inutilizabilidade de eventuais elementos oriundos das medidas por ele ordenadas, face à sua manifesta ilegalidade, determinando-se que sejam lacrados e isolados do contexto das investigações, vedado o acesso de todos os atores processuais com a cláusula do mais rigoroso sigilo; d) Sejam, acaso necessárias, adotadas as providências no sentido de tornar sem efeitos eventuais compartilhamentos já promovidos antes da tutela desse e. Tribunal. Em menor extensão, uma vez aceita a prevenção do Exmo. Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO, acaso assim entenda esse e. STJ, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para os fins de reconhecer a incompetência da c. 6ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar o Habeas Corpus n° 2393833-91.2025.8.26.0000, no qual reafirmada a coação ora impugnada, declarando-se a nulidade do julgamento realizado pelo órgão fracionário incompetente e ordenando-se a redistribuição daquele writ à c. 12ª Câmara de Direito Criminal para reexame do pedido de liminar e realização de novo julgamento naquela instância. " (fls. 57-58).
É o relatório. DECIDO.
Melhor analisando os autos, na espécie, sem adiantar juízo de mérito em análise de cognição sumária e de forma a evitar o perecimento do direito, haja vista a defesa alegar a incompetência absoluta da origem para o julgamento da causa como um todo, reconsidero o indeferimento da liminar anterior.
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida cautelar, determinando, até o julgamento definitivo de mérito do presente habeas corpus, o acautelamento e o isolamento de todos os elementos de informações colhidos, vedada a utilização ou compartilhamento do material pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP e inclusive pelas autoridades destinatárias da prova.
Vindas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham imediatamente conclusos para o julgamento.