Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Conclusão
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Protocolo de Petição
Petição
HC 1093440/SP (2026/0168045-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADOS:CARLOS ALBERTO SOARES ABUD - SP468367MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - RJ268610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES CONCEICAOPACIENTE:RONALDO DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Alves Conceição e Ronaldo dos Santos Conceição contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1501363-52.2019.8.26.0625, no qual se questiona a legalidade da condenação dos pacientes e do regime inicial de cumprimento de pena imposto.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de homicídio qualificado contra Júlio César Ferreira de Souza (fls. 237/238). Após a pronúncia (fls. 497/511), os réus foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que o Conselho de Sentença afastou o dolo de matar (fls. 890). Em razão da desclassificação operada pelos jurados, o Juiz-Presidente passou a sentenciar os acusados por lesão corporal seguida de morte e, cumulativamente, por sequestro, aplicando a emendatio libelli para impor a condenação autônoma pelo artigo 148 do Código Penal (fls. 890). Na oportunidade, Rodrigo foi condenado a sete anos e oito meses de reclusão, e Ronaldo a dez anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls. 899).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou todas as preliminares de nulidade e deu parcial provimento aos recursos exclusivamente para reduzir a reprimenda de Rodrigo para seis anos de reclusão e a de Ronaldo para sete anos de reclusão, mantendo a condenação por ambos os crimes e o regime inicial fechado. Os embargos de declaração opostos foram subsequentemente rejeitados pela Corte estadual.
No presente writ, os impetrantes sustentam a nulidade do júri por cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia de fotografias do laudo necroscópico, ofensa ao princípio da correlação fática pela inclusão do crime de sequestro, nulidade do reconhecimento pessoal e da cadeia de custódia da perícia, além de desproporcionalidade do regime inicial fechado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 153-155).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 312-315).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A primeira nulidade arguida pela defesa refere-se à suposta ofensa à paridade de armas e à ampla defesa em plenário, decorrente da juntada tardia de fotografias da necropsia efetuada pelo órgão acusatório. No entanto, o exame detido dos autos revela que as referidas imagens do exame cadavérico foram colacionadas pelo Ministério Público de primeiro grau em data anterior à sessão de julgamento, restando plenamente assegurado o contraditório.
A norma do artigo 479 do Código de Processo Penal impede apenas a leitura ou exibição em plenário de documentos e objetos que não tenham sido juntados com a antecedência mínima de três dias úteis, com a devida ciência à parte contrária.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo atestou que a juntada das imagens necroscópicas deu-se com respeito inequívoco ao tríduo legal, permitindo à defesa técnica e aos seus assistentes habilitados a análise das fotos e a juntada de manifestações contrárias e de documentos adicionais antes do julgamento plenário (fls. 1102).
Outrossim, eventual insurgência da defesa quanto a supostos erros de procedimento no plenário ou na elaboração dos quesitos deveria ser apresentada imediatamente no ato, constando obrigatoriamente da ata de julgamento. O silêncio da defesa e a ausência de registro de inconformismo em ata na respectiva sessão plenária operam a preclusão temporal da matéria, nos exatos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de arguição imediata das nulidades sob pena de preclusão (fls. 918).
Inexistindo descumprimento das regras do artigo 479 do Estatuto Processual Penal e restando caracterizada a preclusão das arguições por ausência de impugnação em plenário, não se constata qualquer eiva de ilegalidade flagrante no julgamento perante o Conselho de Sentença que justifique atuação ex officio.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INAUDÍVEL. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VOCABULÁRIO OFENSIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência referente às transcrições de depoimentos realizados por meio audiovisual, com objetivo de apresentar a prova produzida aos jurados em plenário, na hipótese em que o magistrado entendeu que, apesar do volume baixo, as gravações dos depoimentos eram audíveis, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 2 - Descabe apreciar alegação de nulidade ocorrida na sessão de julgamento do Tribunal do Juri, na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão, o que caracteriza preclusão. 3 - Não é nula a sentença penal condenatória prolatada no âmbito do Tribunal do Juri, sob alegação de existência de palavras ofensivas ao réu, pois, ainda que o juiz utilize vocabulário contundente, o fez para fundamentar a exasperação da pena-base em razão da desvaloração da personalidade do agente, além do que não houve demonstração de prejuízo. 4 - Ordem Denegada. (HC n. 468.971/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
A defesa aponta flagrante ilegalidade na condenação autônoma dos pacientes pelo crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal), sob o argumento de que a referida imputação não constava da sentença de pronúncia e vulnerou o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. A insurgência, contudo, carece de amparo jurídico e factual, visto que o magistrado sentenciante agiu estritamente dentro dos limites da lei processual penal.
O princípio da correlação exige que a decisão condenatória guarde perfeita consonância com os fatos descritos na peça inicial acusatória, e não com a capitulação jurídica provisória dada pelo órgão ministerial.
No caso sob exame, a denúncia ofertada descreveu de forma pormenorizada a conduta dos pacientes em abordar a vítima Júlio César em via pública e, mediante violência física, forçá-la a regressar e permanecer no interior do veículo Fiat Palio para transportá-la a local ermo.
Operada a desclassificação do crime de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença devido à ausência de intenção de matar, a competência para julgar a conduta foi devolvida ao juiz singular. O Juiz-Presidente, fazendo uso legítimo do instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos descritos, reconhecendo a ocorrência de concurso material entre o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte e o delito autônomo de sequestro.
As provas dos autos e a própria narrativa apresentada pelos pacientes em interrogatório judicial confirmam que a restrição de liberdade da vítima não funcionou como mero crime-meio para as agressões físicas, mas sim como delito independente, motivado pela intenção confessada de afastar Júlio César do local de trabalho da esposa de um dos corréus. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou surpresa na aplicação da pena pelo crime do artigo 148 do Código Penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese acusatória atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A sentença de pronúncia, por sua vez, ratificou os fatos imputados ao recorrente, mencionando que: "HÁ, portanto, indícios suficientes de que o acusado, por sua conduta alta velocidade e manuseio de celular na condução de veículo automotor se não tinha a vontade direta, ao menos assumiu o risco de produzir a morte da vítima". Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, porquanto a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta do acusado (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) 2. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 4. Tendo as instâncias ordinárias apontado provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, a pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.909.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
No tocante à tese de nulidade decorrente da suposta inobservância das formalidades exigidas para o ato de reconhecimento pessoal dos réus, o exame dos autos demonstra a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, uma vez que a condenação dos pacientes se acha firmada em conjunto de provas autônomas e independentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo registrou de forma expressa que as testemunhas presenciais Jhonatan Faria Santos e Fernanda Lúcia Mendes Paes procederam à identificação dos pacientes desde a fase investigativa policial, sem hesitação ou dúvida, apontando-os como os autores do arrebatamento e das agressões em via pública. As declarações foram devidamente ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução criminal.
A condenação dos pacientes não se amparou exclusivamente no reconhecimento efetuado, mas sim em vasto arcabouço probatório que compreende os depoimentos detalhados das testemunhas, laudos periciais de exames de local de crime e de veículo, além da própria confissão parcial apresentada pelos pacientes de que efetivamente abordaram e transportaram a vítima contra a vontade dela no automóvel.
Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória). 4. Ressalta-se que, nesse panorama, é inviável a alteração, em sede de habeas corpus, da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, visto que não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 663.844/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
No que concerne à suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas biológicas, a defesa argumenta a falta de laudo de sequenciamento genético comparativo quanto às manchas de substância hematóide colhidas no automóvel pertencente a Ronaldo. Conforme as informações contidas no acórdão impugnado, o Instituto de Criminalística de São Paulo elaborou regularmente o Laudo nº 41.759/2019, procedendo à coleta e ao correto acondicionamento e lacre das amostras biológicas sob as numerações de controle oficial pertinentes. Ademais, a defesa dos pacientes se manteve inerte durante toda a instrução processual de primeiro grau, abstendo-se de requerer diligências suplementares ou a realização de perícia complementar comparativa de DNA. Constatada a regularidade na colheita e na preservação dos vestígios pelo órgão pericial oficial, a mera alegação genérica de prejuízo não possui o condão de invalidar a prova técnica ou de autorizar a concessão de ordem de ofício.
De igual modo, a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para ambos os pacientes mostra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em dados concretos extraídos do processo. Embora os réus sejam primários, as decisões judiciais indicam que a gravidade concreta da conduta praticada suplanta em muito os elementos ordinários do tipo de lesão corporal seguida de morte, evidenciada pela superioridade numérica de agentes para arrebatar e dominar o ofendido em via pública e pela reiteração brutal de violentos socos direcionados contra a cabeça da vítima indefesa.
A gravidade manifesta do modus operandi empregado na execução dos crimes justifica a imposição de regime inicial mais severo para o início do cumprimento das reprimendas, em consonância com os critérios do artigo 59 do Código Penal.
Diante dessas circunstâncias fáticas graves e específicas, resta plenamente justificada a não aplicação dos enunciados da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a escolha do regime inicial mais austero não se pautou na mera gravidade abstrata do delito criminal em si, mas sim em elementos fáticos concretos e altamente censuráveis devidamente demonstrados no feito.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
HC 1093440/SP (2026/0168045-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADOS:CARLOS ALBERTO SOARES ABUD - SP468367MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - RJ268610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES CONCEICAOPACIENTE:RONALDO DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
HC 1093440/SP (2026/0168045-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADOS:CARLOS ALBERTO SOARES ABUD - SP468367MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - RJ268610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES CONCEICAOPACIENTE:RONALDO DOS SANTOS CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVES CONCEIÇÃO e RONALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501363-52.2019.8.26. 0625).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º , incisos III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, houve desclassificação para o crime do art. 129, § 3º, do Código Penal, e o Juiz-Presidente, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, sentenciou também pela prática de sequestro autônomo (art. 148, caput, do Código Penal). Na sentença de plenário, Rodrigo foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo art. 129, § 3º, e a 1 (um) ano de reclusão pelo art. 148, caput, totalizando 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial fechado; Ronaldo foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu as penas para 6 (seis) anos, em relação a Rodrigo, e 7 (sete) anos, em relação a Ronaldo, mantendo, contudo, a condenação pelo art. 148 do Código Penal e o regime inicial fechado.
A Defesa alega nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento técnico-pericial decorrente da juntada tardia, às vésperas do plenário, de fotografias do exame cadavérico produzidas pelo Instituto Médico-Legal, as quais teriam sido obtidas pelo Ministério Público diretamente com o perito e não disponibilizadas de forma integral à defesa.
Protocolo de Petição
Sustenta que a ruptura do contraditório substancial produziu prejuízo concreto, porquanto os assistentes técnicos da Defesa foram surpreendidos em plenário com a exibição de imagens sensíveis, sem tempo útil para análise.
Argumenta, ainda, violação ao princípio da correlação, porque, após a desclassificação pelo Conselho de Sentença, o Juiz-Presidente não poderia criar condenação autônoma por sequestro (art. 148, caput, do Código Penal).
Aponta, também, invalidade jurídica dos atos de reconhecimento pessoal realizados na audiência de 03/02/2021, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Ressalta questões atinentes à cadeia de custódia e à fiabilidade da prova pericial.
Defende, por fim, flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado para ambos os pacientes, embora primários e com pena-base reduzida ao mínimo legal, com penas definitivas inferiores a 8 (oito) anos após o acórdão.
Acrescenta, quanto a Rodrigo, pedido humanitário subsidiário, em razão de ser apontado como provedor familiar e do quadro clínico psiquiátrico da esposa, com indicação de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou cautelares menos gravosas, caso não se suspenda integralmente a ordem de prisão até o julgamento do writ.
Requer a concessão da ordem para suspender a expedição e/ou o cumprimento de mandado de prisão decorrente do Processo n. 1501363-52.2019.8.26.0625, até o julgamento definitivo, reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento técnico-pericial e determinar novo julgamento, ou, subsidiariamente, afastar a condenação autônoma pelo art. 148, caput, do Código Penal, impedir a utilização dos atos de reconhecimento pessoal realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e revalorizar a prova pericial à luz da cadeia de custódia e da ausência de contraditório técnico efetivo, anulando-se o julgamento ou, no mínimo, afastando-se a utilização prejudicial das fotografias contra a defesa. Em qualquer cenário, pede a fixação do regime inicial semiaberto para os pacientes, com expedição de contramandado ou adequação da guia de execução, e, sucessivamente, para Rodrigo Alves Conceição, a concessão de prisão domiciliar humanitária, monitoramento eletrônico ou cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em princípio, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena mostra-se reiterado quanto ao HC n. 1054595/SP em relação ao paciente Ronaldo dos Santos Conceição.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO