HC 1093533/RS (2026/0168553-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUBEM OLIVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:RUBEM OLIVEIRA DE OLIVEIRA - RS105569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALBERTO CARLOS KRAUSE LENHARDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C K L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002214-35.2025.8.21.0132.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP, diversas vezes, na forma do art. 71, caput.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu o pedido constante na ação de justificação criminal, na qual o apelante pretendia a oitiva de uma testemunha - um psicólogo perito - para embasar posterior ação de revisão criminal, acerca da condenação imposta nos autos da ação penal pela prática do crime previsto no artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que não enfrentou os argumentos expostos pela defesa na petição acostada após a manifestação ministerial; (ii) mérito quanto ao cabimento da ação de justificação criminal para a produção de prova técnica especializada que não foi colhida na ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade merece rejeição, pois a decisão não se limitou a acolher o parecer ministerial, expondo fundamentadamente as razões pelas quais entendeu inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, inclusive colacionando julgados que amparam o entendimento. A petição superveniente apenas complementou a petição inicial. 2. A ação de justificação criminal é espécie de expediente preparatório, previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, combinados com o artigo 3º do CPP, e se destina à produção de novas provas para subsidiar o ajuizamento de revisão criminal. 3. A alegação de que somente após o trânsito em julgado da condenação foi constatada a falta de avaliação psíquica não se sustenta, pois o apelante foi representado pelo mesmo advogado desde o início da ação penal, que participou das audiências e assinou todos os recursos interpostos. A palavra da vítima e seu valor probatório foram o centro do debate desde o princípio, e em momento algum a defesa pleiteou a realização de avaliação psíquica, cuja falta agora descreve como “omissão probatória gravíssima”. 4. A avaliação psíquica, embora altamente recomendada, não é imprescindível
nos processos criminais, nem mesmo naqueles em que apurada a prática de crimes sexuais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de preclusão temporal em sede de justificação para revisão criminal, por se tratar de procedimento destinado a aparelhar ação autônoma de impugnação.
Assevera a natureza técnico-científica da prova pretendida como fato novo, porque inédita no processo de conhecimento e apta a infirmar a base da condenação fundada primordialmente na palavra da vítima.
Argui cerceamento de defesa em crimes de natureza sexual, diante do indeferimento de prova psicológica especializada voltada à análise da credibilidade do testemunho, sem exame da pertinência da prova requerida.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no AREsp 3146039/RS até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o processamento da Ação de Justificação Criminal n. 5002214-35.2025.8.21.0132, com a produção da prova técnica requerida.
É o relatório.
Decido.
O pleito formulado no presente writ já foi analisado quando do julgamento do AREsp 3146039/RS, que, em decisão proferida no dia 30/3/2026, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK