HC 1002989/SP (2025/0168625-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTOADVOGADO:GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR FRANCOCORRÉU:RAFAEL TOBIAS XAVIERCORRÉU:RALPH FELIPP BARROTTICORRÉU:CLERISTON EMILIO DA SILVA REDOCORRÉU:DANILO QUEIROZ SILVACORRÉU:LUAN PRADO DE PINHOCORRÉU:ROBERTO PAULUCI FERRARICORRÉU:HENRIQUE BOTELHO DE ANDRADECORRÉU:WELTON LUIZ SALLESCORRÉU:DIEGO RAFAEL CARVALHOCORRÉU:LUIS FELIPE FERNANDES DA SILVACORRÉU:LEANDRO FIRMINO DA SILVACORRÉU:ADRIANO DE ALMEIDA SANTOSCORRÉU:RODRIGO DE ANDRADECORRÉU:GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRACORRÉU:WESLEY MAICON LULACORRÉU:PABLO FERNANDES DE MELO PACHECOCORRÉU:JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA DE MELOCORRÉU:VALDEIR VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:RENATO CORREIA JUNIORCORRÉU:RENATO DE ALMEIDA CUNHACORRÉU:CAUE BRITO GRAFFCORRÉU:NILZO CHRISTOFOLETTI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de VITOR FRANCO – preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado –, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2080679-79.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a defesa, nesta impetração, o trancamento da ação penal em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Inquérito policial n. 1503722-53.2024.8.26.0510, após desmembramento Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510), sob o argumento de que não há indícios mínimos de autoria e materialidade para a configuração do delito de associação para o tráfico majorado, pois não se fazem presentes os requisitos da permanência e estabilidade.
Subsidiariamente, pretende a revogação da prisão cautelar ou, alternativamente, a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, alegando que a segregação foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentação de elementos novos ou contemporâneos que a justificassem. Ressalta que os fatos imputados remontam ao ano de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025. Acrescenta, ainda, que houve alteração relevante no panorama fático, pois, à época da decretação, também era atribuído ao paciente o crime de tráfico de drogas, todavia, o Ministério Público não ofereceu denúncia em relação a esse ilícito.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Por oportuno, o Tribunal estadual afastou as alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (fls. 23/28 - grifo nosso):
[...]
A persecução penal, é bem sabido, mostra-se adequada à vista da notícia do evento com característica de tipicidade, cercada de razoável convicção a propósito da autoria e da presença do elemento subjetivo do tipo. Bem por isso, regularmente instaurada a ação, para a apuração de fato penalmente ilícito, somente se mostra justo o trancamento da causa, exclusivamente à vista de induvidosa erronia a propósito da autoria mal comprovada, ou em face de irrecusável, certa e evidente ocorrência de justificativa excludente da tipicidade, de dirimente prejudicial da punibilidade ou de ausência do dolo ou da culpa reclamados para a configuração do tipo.
Por isso, largamente conhecida a jurisprudência que reconhece que são inadequadas, em sede de habeas corpus, considerações a propósito do elemento subjetivo, a respeito da ocorrência, ou não, de alguma excludente da criminalidade, e, mesmo quanto à procedência ou veracidade da autoria conferida ao denunciado. Orientação que apenas cede lugar, obviamente, àquela segundo a qual exclusivamente a prova única, induvidosa, inequívoca e convergente a respeito da autoria mal imputada, ou mesmo da nenhuma indicação de que o seja o réu o responsável pelo fato ilícito, impõe a concessão do writ para o trancamento da ação penal.
No caso presente, contudo, a despeito do alardeado, não exsurge cristalina a alegada ausência de indícios de autoria do crime de associação para o tráfico, capaz de ensejar o trancamento pretendido, sendo a melhor solução o prosseguimento da ação penal, onde a prova angariada será submetida à minuciosa análise e cujo desfecho, inclusive, pode vir a ser favorável ao paciente.
Ao que consta da denúncia (fls. 12700/12741 dos autos principais), nas circunstâncias espaço-temporais ali descritas, Rafael Tobias Xavier vulgo “Gafer” ou “Garfil”; Ralph Felipp Barrotti; Cleriston Emilio da Silva Redo vulgo “Titio nv”; Danilo Queiroz Silva vulgo “Dan”; Caue Brito Graff; Luan Prado Pinho; Roberto Pauluci Ferrari vulgo “Betinho”; Henrique Botelho Andrade vulgo “Rike Andrade”; Welton Luiz Salles vulgo “Tom”; Diego Rafael Carvalho; Vitor Franco; Luís Felipe Fernandes da Silva vulgo “Felipinho”; Leandro Firmino da Silva vulgo “Maconha”; Adriano de Almeida Santos vulgo “Leiteiro”; Rodrigo de Andrade vulgo “Digo”; Gabriel Duarte de Oliveira vulgo “Gabinaiti”; Wesley Maicon Lula; Pablo Fernandes de Melo Pacheco; João Augusto de Almeida de Melo; Valdeir Vieira dos Santos vulgo “Val”; Renato Correia Junior vulgo “Renatão”; Renato de Almeida Cunha vulgo “Renato da Lagoa”; e Nilzo Cristofoletti Junior; associaram-se, de forma permanente e com estabilidade, para a prática do delito de tráfico de drogas.
[...]
Realizada a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos investigados, em especial do dispositivo pertencente a Rafael Tobias Xavier, surgiram indícios da existência de uma associação criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais (relatórios de extração da UIP-D9, fls. 16-23).
[...]
Das investigações, identificaram-se atividades ilícitas relacionadas à associação para o tráfico de drogas, distribuição de insumos para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, fluxo financeiro e lavagem de dinheiro, sendo que o conjunto probatório colhido corrobora a existência de uma associação criminosa bem estruturada e operante voltada ao tráfico de drogas, matéria-prima e armas de fogo.
[...]
Da Individualização da Conduta do paciente, conforme consta da incoativa acusatória (fls. 12720/12721 dos autos da origem):
“11. VITOR FRANCO (fls. 148-157, cautelar) VITOR é comprador de insumos e drogas da associação, repassando para outros traficantes.
[...]
O relatório resumo de conversas via Whatsapp entre os dois (fls. 10310/10315) demonstram que VITOR adquiriu drogas e insumos (café e flaconetes) através de RAFAEL, tendo ido buscar junto com o denunciado LUAN (fls. 10311), além de confirmar que ele teria “várias ideias em cima da biqueira” (fls. 10312). Também consta informações da aquisição direta de drogas, como maconha (fls. 10313), e cocaína (fls.10313/10314).
[...]
Também foram enviadas fotos de drogas (crack) sendo pesadas (fls. 10314).
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência, ele foi autuado em flagrante delito por posse de munições de calibre restrito, concedida liberdade provisória, permanecendo preso temporariamente, conforme autos n.1500567-08.2025.8.26.0510. (...)”
[...]
Observa-se, a partir dos trechos transcritos, que não prospera a alegação da defesa de falta de justa causa para a ação penal, pois após diligências investigativas – incluindo a extração de dados dos telefones celulares dos imputados –, o Ministério Público concluiu pela existência de indícios que apontam o paciente como integrante de associação criminosa – estruturada, estável e permanente – dedicada ao tráfico de drogas e armas, com atuação em Rio Claro, bem como em outras localidades dos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Consta, ainda, que caberia ao paciente a função de adquirir insumos e entorpecentes, que posteriormente seriam repassados aos demais membros do grupo.
Importa destacar que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigido juízo de certeza nesta fase da marcha processual (AgRg no RHC n. 170.472/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/2/2024).
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 203.148/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025
Por sua vez, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que, supostamente, o paciente associou-se com outros 22 investigados, contra os quais também foram decretadas prisões preventivas, para praticar reiteradamente a comercialização de entorpecentes e de armas de fogo em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais (fl. 40).
O Magistrado de primeiro grau afirmou que, diante da forma organizada e estruturada que os investigados estariam atuando no esquema criminoso apontado nas investigações, fica evidente que medidas cautelares diversas da prisão, não os impediriam de coordenarem suas atividades ilegais e de tomarem outras providências vitais para a gestão e preservação da associação criminosa. Desta forma, para a garantia da ordem pública, impõe-se a necessidade de se cessar as atividades ilícitas imputadas aos referidos investigados e, consequentemente, da referida associação criminosa. Portanto, a considerável possibilidade de reiteração criminosa, mostra como razoável a decretação da custódia cautelar, para garantia da ordem pública (fls. 49/50).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, embora deduzida perante a Corte estadual, não foi examinada, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ademais, em obiter dictum, registro que esta Corte tem admitido a mitigação da regra da contemporaneidade nas hipóteses em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito e, quando em razão do caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais) – (AgRg no HC n. 829.871/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024 – grifo nosso), como no caso dos autos, pois o paciente foi denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR