Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB 167727/RJ), VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB 224383/RJ)
HC 1003006/RJ (2025/0168629-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIROADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO FOLIGNE CRESPIO DE PINHO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FOLIGNE CRESPIO DE PINHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0035009-47.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, visto que o paciente teria ocasionalmente encontrado a ofendida na praia, local público, não tendo realizado nenhum contato físico, verbal ou visual com esta.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, alternativamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
