SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. SAINTSTEEL COMERCIO INTERNACIONAL DE METAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
KELI ADRIANI BELOTO (OAB 227668/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB 195458/SP), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP)
TutAntAnt 914/SP (2026/0168652-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:SAINTSTEEL COMERCIO INTERNACIONAL DE METAIS LTDAADVOGADOS:RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA - SP195458THIAGO NOSÉ MONTANI - SP187435KELI ADRIANI BELOTO - SP227668REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente requerida por Saintsteel Comércio Internacional de Metais Ltda., tendo por propósito atribuir efeito ativo ao agravo em recurso especial, este último contraposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência efetuado no bojo de ação anulatória de débito fiscal, com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM n. 4.138.126-9, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de débito fiscal – Decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela ora agravante com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Aplicação da regra do artigo 38 da LEF e da Súmula 112 do STJ – Impõe-se o depósito do valor do débito, integral e em dinheiro, para fins de suspensão da respectiva exigibilidade, embora se admita a propositura da ação anulatória mesmo à falta daquela garantia, razão por que descabe falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à Súmula Vinculante 28 – Inaplicabilidade da regra do art. 151, V, do CTN, por incidir regra especial (art. 38 da LEF) – Decisão mantida, ainda que sob fundamento diverso – Recurso improvido.
Em suas razões, Saintsteel Comércio Internacional de Metais Ltda. argumenta, em síntese, que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a inscrição do crédito em dívida ativa, é condicionada ao depósito integral da dívida, contraria a previsão legal contida no art. 151, V, do CTN, que expressamente a admite por meio de tutela de urgência, independentemente de depósito prévio, desde que demonstrados os requisitos legais. Afirma que, "ao impor tal condicionante, o v. acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos do CPC e 151, V, do CTN, além de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional de urgência em matéria tributária" (e-STJ, fl. 5).
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. SAINTSTEEL COMERCIO INTERNACIONAL DE METAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
KELI ADRIANI BELOTO (OAB 227668/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB 195458/SP), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP)
TutAntAnt 914/SP (2026/0168652-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:SAINTSTEEL COMERCIO INTERNACIONAL DE METAIS LTDAADVOGADOS:RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA - SP195458THIAGO NOSÉ MONTANI - SP187435KELI ADRIANI BELOTO - SP227668REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
arts. 300
Tece considerações quanto a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, na medida em que questão é unicamente de direito, consistente na correta interpretação dos arts. 300 do CPC e 151, V, do CTN
Aduz, ainda, que a premência da medida ora postulada resta devidamente caracterizada ante a manutenção de "exigência de multa correspondente a 306% do tributo, o que enseja: (1) a cobrança imediata de penalidade flagrantemente inconstitucional; (2) o risco concreto de constrição patrimonial indevida; (3) a inscrição ou manutenção do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito; (4) o comprometimento de sua atividade empresarial e fluxo de caixa; e (5) a imposição de gravame financeiro irreversível ou de difícil reparação" (e-STJ, fl. 6).
Ressalta, no ponto, o ajuizamento da Execução Fiscal n. 1500358-50.2025.8.26.0377 que lhe foi promovida, na qual se exige o crédito tributário acrescido da multa confiscatória, tendo, inclusive, a dívida sido levada a protesto sob o n 1421228220, protocolo 0760-07/03/202-58, perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cotia/SP.
Ao final, requer "seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113831- 21.2025.8.26.0000, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao menos quanto à multa exigida na parcela que exceder ao valor do tributo, objeto da ação anulatória nº 1018826-24.2025.8.26.0053, até ulterior deliberação definitiva" (e-STJ, fl. 17).
Brevemente relatado, decido.
Registra-se, de início, que, em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável, em tese e por analogia, aos recursos especiais".
Não obstante, é certo que o apelo nobre, em tal contexto, comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação de ofensa direta aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência vindicada, notadamente quanto a sua aplicação ao caso.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Esta circunstância excepcional, pelo que se pode constatar no presente juízo de cognição sumária, encontra-se retratada no presente caso, na medida em que o recurso especial subjacente (assim como o agravo contraposto contra a decisão que o inadmitiu a na origem) objetiva discutir, justamente, se a concessão de tutela de urgência, com base no art. 151, V, do CTN c.c art. 300 do CPC, para o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tem como condição pressuposta a realização de depósito integral da dívida pela parte requerente.
Nesse quadro, em tese, não incide o óbice do enunciado n. 735 da Súmula do STF, tampouco do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a considerar que a questão posta apresenta-se unicamente de direito, não ensejando a incursão na matéria fático- probatória.
Feita esta introdução, também é preciso deixar consignado que a medida de urgência, de competência desta Corte de Justiça, veiculada no âmbito de recurso especial (ou agravo em recurso especial), tem por propósito sobrestar os efeitos do acórdão recorrido ou conferir efeito ativo ao recurso para antecipar o provimento jurisdicional perseguido na insurgência recursal, pendente de julgamento, destinando-se, em ambas as situações, a preservar o bem da vida e o objeto recursal.
Naturalmente, seja para sobrestar os efeitos do acórdão recorrido, seja para antecipar a tutela recursal, mostra-se absolutamente descabido o deferimento de qualquer provimento jurisdicional, por esta Corte de Justiça, a esse título (de medida de urgência incidental ao recurso especial), que não se encontre abrangido pelo desfecho possível, a ser dado, futuramente, por ocasião do julgamento do recurso especial.
A pretensão posta na presente medida de urgência - de suspender a exigibilidade do crédito tributário - não se encontra abrangida pelo eventual provimento do agravo em recurso especial, que, em breve, haverá de ascender a esta Corte de Justiça para julgamento.
Eventual provimento judicial favorável ao agravo em recurso especial não ensejará o deferimento imediato da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas, quando muito, afastar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (que exigiu a realização de depósito integral da dívida), determinando-se que a Corte estadual analise, nos termos em que devolvida a matéria em agravo de instrumento, a presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para bem evidenciar o ora afirmado, veja-se que, em primeira instância, o Juízo a quo, em março de 2025, indeferiu o pedido de tutela antecipada por reconhecer a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, na medida em que o elementos acostados unilateralmente pela parte demandante não conduziriam, num primeiro momento, à conclusão de equívoco na autuação promovida pela administração fazendária; bem como pela necessidade, não levada a efeito pela parte requerente, de promover o depósito judicial integral da dívida, com esteio no art. 151, II, do CTN.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da fundamentação adotada (e-STJ, fls. 235-237 ):
Após ler a longa e cansativa inicial, vez que a relevância da postulação não se mede em números de laudas escritas e deve se adequar aos tempos modernos (inclusive há projeto do TJ/SP nesse sentido - petição 10/sentença 10), constata-se que o autor de infração em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
[...]
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Nos termos da Súmula 509 do E. STJ: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." A efetiva ocorrência das operações demanda o aprofundamento do juízo, razão pela qual entendo que até o momento inexistem nos autos provas da inadequação do auto de infração.
Em relação aos juros, em 26/09/2019, foi publicado o acórdão de repercussão geral reconhecida e mérito julgado no ARE 1.216.078 relativo ao Tema 1062 do E. STF que firmou a a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
O auto de infração prevê que: 5. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. (fl. 74).
Nesse sentido, aliás, fora a alteração legislativa realizada pela Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que alterou a regra os juros de mora do ICM/ICMS paulista. Referido lei dispõe que os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a autora.
A nova legislação, com efeitos a partir de 01.11.2017, estancou a discussão em relação ao índice de juros de mora aplicável, tomando o mesmo índice federal (Taxa Selic) como parâmetro para os juros de mora do ICM/ICMS paulista.
Assim, a inobservância dos parâmetros contidos na lei 16.467/17, vez que o auto fora lavrado em 19/11/2020 também demanda a produção de provas.
Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro.
Sendo assim, não efetuado o depósito sequer do valor incontroverso, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Em contrariedade ao decisum, a demandante interpôs agravo de instrumento, em que sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, com esteio nos seguintes argumentos: i) desconsiderou a já reconhecida inconstitucionalidade dos juros aplicados em percentuais superiores ao da taxa Selic; ii) não reconheceu a ilegalidade da multa impingida contra a Agravante, desconsiderando o seu caráter confiscatório, cujo valor corresponde a 306% do valor da obrigação principal; iii) deixou de analisar e considerar a ocorrência da decadência tributária; iv) não reconheceu a ilegalidade do termo inicial dos juros incidentes sobre a multa; v) deixou de considerar todas as provas como elementos informadores da convicção para concessão da tutela, deixando de adentrar, ainda que superficialmente, em sua análise; e vi) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
O Tribunal de origem, como adiantado, reputou suficiente, para o indeferimento do pedido de antecipação da tutela destinada à suspender a exigibilidade do crédito tributário, a inexistência de depósito integral da dívida, com base no art. 151, II, do CTN.
Ainda que se afigure absolutamente plausível o argumento aqui expendido - de que "as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro" (ut REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019), com respaldo, inclusive, na jurisprudência desta Corte de Justiça - , o eventual provimento do agravo em recurso especial não acarretará, como demonstrado, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual a presente medida a esse fim não se presta.
Caberá ao Tribunal de origem - em caso de eventual provimento do agravo em recurso especial - sopesar toda a matéria remanescente que lhe foi devolvida em agravo de instrumento, a fim de aferir justamente, em grau recursal, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, e não esta Corte de Justiça, in per saltum (o que redundaria na suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses do art. 151, do CTN, o que não se pode conceber).
Aliás, registra-se, a esse propósito, que aquilo que restar definido pela Corte de origem quanto à presença de tais requisitos, baseado nos aspectos fático-probatórios, não comporta, em regra, revisão por esta Corte de Justiça, seja em atenção ao óbice da súmula 7 do STJ, seja em atenção ao enunciado n. 735 da Súmula do STF, a considerar a precariedade do provimento judicial objurgado, o que robustece a conclusão de que a pretensão não pode ser diretamente apreciada por esta Corte de Justiça.
Por fim, sob o desígnio da urgência da medida ora postulada, registro que o agravo em recurso especial há de ser julgado tão logo ascenda a esta Corte de Justiça, a considerar que a matéria subjacente versa sobre pedido de antecipação de tutela, cuja solução, seja ela qual for, há de ser célere.
De todo modo, o quadro fático posto - inalterado desde março de 2025 - não autoriza a adoção de qualquer medida acautelatória, notadamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em qualquer extensão, já que, como assentado, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cuja análise incumbe ao Tribunal de origem, em grau recursal.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.