SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002954/SC (2025/0168658-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTOFER AUGUSTO DE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTOFER AUGUSTO DE CAMARGO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5014661-79.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.
É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.
ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na condição de reincidente de paciente, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que "as circunstâncias do caso concreto tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Trata-se de conduta absolutamente irrelevante: a subtração (frustrada – uma vez que foi desde o início monitorada pelo segurança do estabelecimento) de 10 barras de chocolate da marca Milka, avaliadas em ínfimos R$ 118,70 e integralmente restituídas à vítima (Supermercado Bistek)", e-STJ fl. 6.
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 63/64, grifei):
Na hipótese em apreço, é o caso de ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão preventiva pode ser decretada na fase da investigação ou do processo, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial (Art. 311, do Código de Processo Penal). Para tanto, são requisitos a prova da materialidade, indícios de autoria do crime – pressupostos positivos. São fundamentos para a decretação, nesse sentido, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Além disso, deve estar presente alguma das condições de admissibilidade, quais sejam: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; a reincidência do imputado; ou tutela especial conferida à vítima por lei própria (art. 313, CPP).
Destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente, que foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, relatos dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem.
A necessidade da prisão está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o conduzido é reincidente específico em crimes de patrimoniais (4.2 - autos 381297420148240023, 7032320178240023, 50856045720228240023). Denota-se que mesmo com a atuação Estatal, não houve até o momento qualquer indicação de correção, em total descaso com as regras de convivência social (art. 313, II, do CPP). Soma-se que a liberdade do indiciado disseminará a insegurança na cidade, ainda mais diante da reiteração criminosa em crimes contra o patrimônio, sendo certo que a sua soltura trará extrema mácula da imagem da justiça.
Por fim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para assegurar os objetivos aqui perseguidos, principalmente em razão das circunstâncias do caso concreto, conforme já fundamentado, certo que a atuação habitual do indiciado na atividade ilícita permite afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, presente a condição de admissibilidade, e por vislumbrar evidentes nos autos os requisitos legais, DECRETO a prisão preventiva de CRISTOFER AUGUSTO DE CAMARGO DA SILVA , para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação para o caso concreto.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 266, grifei):
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
Não há ilegalidade quanto ao periculum libertatis.
O Paciente Cristofer Augusto de Camargo da Silva foi definitivamente condenado por furto em diversas oportunidades (Evento 4, doc2).
Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque Cristofer Augusto de Camargo da Silva já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir.
A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.
Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a condição de reincidente específico do paciente em delitos patrimoniais (Autos 381297420148240023, 7032320178240023 e 50856045720228240023) – e-STJ fl. 64.
A mais disso, consta dos autos que ele "possui diversas anotações criminais anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, em circunstâncias similares à presente. Ao todo, CRÍSTOFER acumula 30 (trinta) boletins de ocorrência, destacando-se, em sua maioria, o envolvimento em crimes de furto" (e-STJ fl. 58)
Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Assim, justificada está a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 964.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 1/4/2025.)
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente multirreincidente em crimes de furto, visando à revogação da prisão preventiva ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.
3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração criminosa, fundamentando a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, multirreincidente em crimes de furto, é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa.
5. HÁ também a discussão sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva é justificada pela multirreincidência do paciente, que possui sete condenações definitivas por crimes de furto, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de multirreincidência, quando a liberdade do acusado representa risco concreto à coletividade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa do paciente, que já violou condições de regime aberto com monitoramento eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada. [...] (HC n. 929.655/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável, o que não se dá na hipótese.
3. A denúncia imputou ao acusado a subtração de 3 (três) desodorantes de uma farmácia, cujo valor agregado, segundo a representante da empresa ofendida, era de R$ 38,00, tendo os itens sido restituídos à vítima. Contudo, trata-se de réu multirreincidente específico que, além de estar em prisão domiciliar no momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, também já foi condenado em 20/12/2013, por furto praticado em 24/1/2013; em 18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em 28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso praticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por tentativa de furto praticada em 22/8/2007.
4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.957.218/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] . Ademais, o réu é multirreincidente, inclusive específico, havendo notícia de tráfico pretérito e outros crimes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.840/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente.
[...]
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 920.623/SP, de minha relaoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002954/SC (2025/0168658-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTOFER AUGUSTO DE CAMARGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.