AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J E DA S (AGRAVANTE)
Advogado
HITALO VIEIRA BORGES (OAB 59287/GO)
AgRg no HC 1002956/GO (2025/0168661-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J E DA SADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J E DA S (AGRAVANTE)
Advogado
HITALO VIEIRA BORGES (OAB 059287/GO)
AgRg no HC 1002956/GO (2025/0168661-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J E DA SADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HITALO VIEIRA BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
HITALO VIEIRA BORGES (OAB 059287/GO)
HC 1002956/GO (2025/0168661-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J E DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5218939-35.2025.8.09.0105).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos delitos descritos no art. 213, caput, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP e do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/22, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, com a manutenção de sua prisão preventiva. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, violação ao direito de recorrer em liberdade, falta de fundamentação para a manutenção da prisão, excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a compatibilidade da prisão preventiva com a condenação em regime semiaberto;
(ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação, considerando os argumentos da defesa; (iii) a existência de excesso de prazo na prisão; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HITALO VIEIRA BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
HITALO VIEIRA BORGES (OAB 059287/GO)
HC 1002956/GO (2025/0168661-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ admite exceções à regra da incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, especialmente em casos de violência doméstica e risco à vítima. A sentença de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de violência e ameaças.
4. O fato do paciente ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, somado à gravidade dos crimes (estupro e ameaça) e ao risco de reiteração delitiva contra a vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo com a imposição do regime semiaberto 5. Não há excesso de prazo, pois a sentença já foi proferida, recurso foi interposto e a prisão preventiva está ligada à garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, não se configurando como antecipação da pena.
6. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.
Defende a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição do regime intermediário ao paciente, enfatizando que "inexiste razão legítima para submetê-lo, antes do trânsito em julgado, ao confinamento integral" (e-STJ fl. 8).
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a "concessão definitiva da ordem para fins de que seja revogada da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, adequadas ao regime semiaberto fixado em sentença, notadamente a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de contato com a vítima, com a disponibilização, a título de cautela adicional, do botão do pânico. Por fim, pleiteia-se pela compatibilização do regime prisional" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a sentença condenatória manteve a segregação cautelar do paciente mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 32, grifei):
[...] No caso em análise, a gravidade concreta da conduta do réu, evidenciada pela reiterada violência doméstica e pelos elementos que demonstram sua periculosidade e risco à integridade da vítima, justifica a manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, a palavra da vítima revela um histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro).
Além disso, ao perceber a chegada da polícia, o réu tentou se evadir, demonstrando intenção de frustrar a aplicação da lei penal, reforçando o risco concreto de que, em liberdade, possa dificultar a persecução penal ou reincidir em condutas intimidatórias contra a vítima.
Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática que justificasse a revogação da medida. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, quando mantida a prisão preventiva ao longo do processo, a superveniência da condenação não altera essa necessidade, pois o édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, conforme exposto no precedente:
[...]
Diante desse contexto, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no presente momento, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto. O histórico de violência e intimidação revela que a concessão de liberdade ao réu colocaria em risco a integridade da vítima e a efetividade da tutela penal, tornando imprescindível a manutenção da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas investidas contra a ofendida.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 312 do CPP, sendo este o único remédio adequado e proporcional para os riscos concretamente verificados.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal em âmbito de violência doméstica, além de descumprimento dos termos da liberdade provisória mediante condições antes impostas, sobretudo porque estava proibido de se aproximar ou manter qualquer contato com a vítima. Conforme destacado, ao prestar declarações na delegacia, a vítima relatou que o ora agravante teria invadido a sua residência e que ao lá chegar foi por ele surpreendida, jogada ao chão e enforcada sob ameaças de morte. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.909/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
3. Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original).
4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto.
No mais, saliento que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto inicia-se com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional (v.g. RHC n. 46.604/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti p/ acórdão, 6ª T., DJe 9/9/2014).
4. O que se exige é a compatibilização do modo de execução da segregação cautelar com o regime inicial de cumprimento da reprimenda fixado, o que não se pode avaliar nesta oportunidade, tendo em vista não estar o paciente recolhido a estabelecimento prisional.
5. Recurso não provido. (RHC 93.582/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante do histórico penal do acusado, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.
2. O fato de o réu ser reincidente específico em crime contra o patrimônio é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
Portanto, é imperioso que haja, apenas, a adequação acima mencionada.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.