SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO (IMPETRANTE)
Advogado
IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO (OAB 50674/GO)
HC 1002993/GO (2025/0168730-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJOADVOGADO:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO - GO050674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARCOS DE SOUSA SANTOSCORRÉU:EDUARDO JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
JOSÉ MARCOS DE SOUSA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5139773-75.2025.8.09.0000.
A defesa pretende o trancamento do processo e soltura do paciente sob os argumentos de que: a) violação de domicílio e provas ilícitas, pois a abordagem e a busca pessoal e veicular foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e em “atitude suspeita”; b) ilegalidade da prisão preventiva, pois fundamentada em elementos genéricos, como gravidade abstrata do crime e reincidência, sem demonstrar periculum libertatis.
Indeferida a liminar (fls. 156-157) e prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 162-164), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 168-186).
Decido.
I. Contextualização
O paciente José Marcos foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo consta, em 11.1.2025, foi abordado por policiais militares após denúncias anônimas indicarem que ele e outro indivíduo estariam envolvidos com o tráfico de drogas na cidade de Itumbiara – GO. As informações apontavam que ambos utilizariam um imóvel alugado na Rua Carlos Gomes, nº 466, com o fim de armazenar drogas, e o veículo VW/Gol prata para realizar a logística da venda dos entorpecentes.
O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Confira-se (fls. 139-142, destaquei):
[...]Passo à análise das medidas cabíveis com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal. Dispõe o do Código de Processo Penal, alterado pela , que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz, fundamentadamente, relaxará a prisão ilegal ou a converterá em prisão preventiva se as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes, ou concederá a liberdade provisória com ou sem fiança. Para se decretar a prisão preventiva, há que existir uma conjunção entre os e 313, CPP. A doutrina coloca o assunto como uma conjunção entre fumus commissi delicti e periculum libertatis. Vejo que está preenchido o requisito do nciso I, CPP, uma vez que o crime de tráfico de drogas em investigação é doloso e punível com reclusão de pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Cabe esclarecer que a pena prevista abstratamente para o crime previsto no aput, da Lei de Drogas é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual, diante da regra estampada no nciso I, do Código de Processo Penal, garante a prisão preventiva. Por sua vez, o do CPP preleciona que a prisão preventiva só será admitida se atendidos certos requisitos, dentre eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (Redação dada pela , de 2011). Atendendo ao fumus comissi delicti, nota-se a presença dos pressupostos da materialidade do crime e fortíssimos indícios da autoria com relação ao acautelado José Marcos de Sousa Santos, considerando as provas acostadas. Portanto, mostra-se indispensável a segregação cogitada, a fim de garantir a ordem pública, diante a nova prática do ato. Nesse sentido, analisando a folha de antecedentes criminais do custodiado José Marcos de Sousa Santos verifico que possui várias condenações transitadas em julgado, inclusive no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, necessária se faz a manutenção de sua custódia cautelar do custodiado José Marcos de Sousa Santos [...].
A denúncia foi apresentada e imputou ao paciente a prática dos seguintes fatos (fls. 22-29, grifei):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que os denunciandos JOSÉ MARCOS DE SOUSA SANTOS e EDUARDO JOSÉ DE OLI- VEIRA se associaram, de maneira estável e permanente, para o fim de pratica- rem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Consta também que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 11:58h, na Rua Carlos Gomes, n. 466, Alto da Boa Vista, Itumbiara/GO, os denunciandos JOSÉ MARCOS DE SOUSA SANTOS e EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA transportavam e mantinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado, os policiais militares receberam denúncias anônimas informando que os denunciandos estavam comercializando drogas, valendo-se de um imóvel alugado, localizado no endereço retromencionado, o qual era utilizado para o armazenamento das substâncias entorpecentes, bem como de um veículo VW/Gol, de cor prata, usado para a logística da comercialização de drogas.
A equipe de inteligência realizou monitoramento no endereço e verificou que, por diversas vezes, em dias variados, os denunciandos adentraram e saíram do imóvel.
No dia dos fatos, os milicianos lograram êxito em abordar os denunciandos, os quais estavam no interior do veículo VW/Gol, cor prata, placas HNU7D65, conduzido por JOSÉ MARCOS1 e, durante busca pessoal, foi encontrado, no bolso do mencionado denunciado, uma pedra de crack, pesando aproximadamente 25,005g (vinte e cinco gramas e cinco miligramas) e um conjunto de chaves.
Na ocasião, realizada busca veicular, também foram encontradas, no console central e no porta-luvas, 4 pedras de crack a fracionar, pesando 303,735g (trezentos e três gramas e setecentos e trinta e cinco miligramas), e 6 porções de maconha armazenadas em saco ziplock, pesando aproximadamente 238,225g (duzentos e trinta e oito gramas e duzentos e vinte e cinco miligramas).
No banco onde estava sentado EDUARDO JOSÉ, foi localizada uma porção de maconha acondicionada em papel filme, pesando aproximadamente 13,437g (treze gramas e quatrocentos e trinta e sete miligramas)2.
Em seguida, os policiais se deslocaram até o imóvel monitorado pelo serviço de inteligência, onde, em busca domiciliar, encontraram, em um armário, uma pedra grande de crack a fracionar, a qual estava embalada numa fita de cor bege, pesando 189,678g (cento e oitenta e nove gramas e seiscentos e setenta e oito miligramas), 10 porções de maconha acondicionadas em saco ziplock, dentro de uma vasilha de vidro, pesando aproximadamente 355,0g (trezentos e cinquenta e cinco gramas), bem como apetrechos para manipulação da droga, como uma faca com resquícios de crack, papel filme para armazenamento da droga e duas balanças pequenas de precisão, além de uma balança maior para pesagem3.
Salienta-se também que, na referida residência quase não havia móveis, uma vez que o local era usado apenas para armazenar e manipular drogas pelos denunciandos, que estavam atuavam como sócios na comercialização dos entorpecentes.
Irresignada, a defesa apresentou habeas corpus e o Tribunal de origem manteve a prisão cautelar (fls. 143-153, destaquei):
DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Concernente à aventada ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, entendo não caber acolhimento por meio desta via, vez que consta das peças informativas dos autos do flagrante e dos depoimentos dos policiais que efetivaram a ocorrência que foram recebidas pelo serviço de inteligência da PM que a casa localizada na Rua Carlos Gomes, nº 466, da cidade de Itumbiara, era utilizada para armazenar drogas, e o veículo GOL, de cor prata, placa HNU 7D65 era utilizado para a logística de venda dos entorpecentes.
De posse de tais informações, foi realizado monitoramento no endereço supracitado, sendo que em vários dias distintos os abordados foram vistos entrando e saindo da casa rapidamente com o veículo. Assim, uma viatura foi acionada para fazer o acompanhamento dos suspeitos.
Sendo o condutor PM Bruce Alves Silva, o veículo foi avistado vindo em direção à residência, mas ao avistar a viatura, o condutor José Marcos de Sousa Santos, ora paciente, chegou a parar o veículo no meio da avenida, atrapalhando o trânsito, o que motivou a busca veicular e pessoal do abordado.
No veículo, foi encontrada uma quantidade considerável de entorpecentes, bem como no bolso de José Marcos foi encontrada uma pedra média de crack.
Durante a abordagem, o paciente apresentou uma versão que não condizia com aquela repassada pela equipe que já o monitorava havia dias, razão pela qual se deslocaram até a residência monitorada pelo serviço de inteligência, onde lograram encontrar mais porções de droga e petrechos utilizados para o tráfico.
Nesse enredo, cinge-se o inconformismo da defesa na ausência de elementos mínimos que avivassem qualquer suspeita sobre o paciente, e tampouco aptos a justificar uma abordagem ou busca pessoal.
Todavia, não é possível atestar, de pronto, qualquer ilegalidade na atuação da polícia, uma vez que o contexto fático vivenciado no momento do flagrante permitia a realização da busca pessoal pelos agentes. Posteriormente, ao se dirigirem para a residência, houve um desdobramento da diligência, já que o paciente foi flagrado saindo do local e possuía drogas em seus bolsos.
Nesse sentido, em análise preliminar, não há que se falar em ilicitude da prova, pois evidenciada a fundada suspeita para a adoção da medida de busca pessoal. Frise-se que não foram acostadas provas pré-constituídas ao presente writ, sendo os únicos documentos disponíveis aqueles vinculados à investigação originária.
Com efeito, da leitura dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, infere-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
Como dito, a abordagem e busca pessoal foi precedida de um contexto delineado, do qual defluem elementos suficientes a indicar a existência dos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, na medida em que realizada após campanas realizadas pela equipe de inteligência durante dias alternados, e após uma atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura e parar com seu veículo em via pública, congestionando o tráfego.
Aprofundamento maior quanto à suposta alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa comportaria revolvimento fático probatório, o que é incomportável na via do writ.
Desta feita, a suscitada alegação de nulidade do procedimento não se afigura evidente de plano, e somente poderá ser averiguada na ação penal respectiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o exame exauriente do conjunto fático e probatório.
[...]
DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no art. 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos ( fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), previstos no art. 312 do CPP. Além disso, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pela análise da documentação acostada, bem como do inteiro teor do processo originário, acessado pelo PJD, vê-se que JOSÉ MARCOS DE SOUSA SANTOS foi preso em flagrante pela alegada prática dos crimes insculpidos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo que, após requerimento ministerial, a prisão foi homologada e convertida em preventiva.
No caso em análise, extrai-se dos autos que o decreto de prisão preventiva do paciente foi idoneamente fundamentado, oportunidade em que o magistrado a quo entendeu que a materialidade restou comprovada pela apreensão de material entorpecente e petrechos utilizados para o tráfico, assim como os indícios de autoria restaram presentes.
Justificou o acautelamento por se tratar de paciente reincidente, inclusive no crime de tráfico de drogas, [...].
No caso em análise, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a manutenção da prisão do paciente se faz necessária.
Isso porque vislumbra-se em sua certidão de antecedentes criminais que o paciente possui uma condenação já transitadas em julgado (ev. 05 dos autos principais), inclusive pelo crime de tráfico de drogas. Além disso, como reportado pelo condutor do flagrante, o paciente encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica, em razão da condenação executada nos autos SEEU nº 7000075-26.2020.8.09.0087.
Contudo, mesmo mediante a utilização de tornozeleira, e ciente de que regrediria de regime caso viesse a praticar fatos novos, o paciente foi novamente preso na cidade de Itumbiara, supostamente cometendo delitos de mesma natureza, apontando que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
[...]
Portanto, a circunstância de o paciente ter praticado fatos novos enquanto cumpre pena em outro feito por crime da mesma espécie, revela a propensão à prática de ilícitos penais e a periculosidade social do agente e reforça a necessidade da custódia, notadamente para inibir a reiteração delitiva.
Assim, não prosperam as assertivas de ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora e de não preenchimento dos requisitos da constrição cautelar, eis que a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos descritos no art. 312 do CPP, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas as quais justificaram a prisão cautelar, sendo tais motivações suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.
Ademais, a situação em testilha preenche a exigência prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima supera os 04 (quatro) anos de reclusão.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão exige-se a observância do binômio necessidade/adequação, nos termos do art. 282, incisos I e II, do CPP.
Na espécie, em concordância com o magistrado de primeiro grau, verifica-se que nenhuma das medidas descritas no art. 319 do CPP revelam-se suficientes e adequadas para resguardar efetivamente a ordem pública, mormente porque o paciente voltou a delinquir durante a execução de outra pena, o que demonstra sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando a cautelar máxima, que é o encarceramento preventivo.
Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, não é possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, dentre outros, devidamente comprovados, não garantem, de forma automática, a liberdade do paciente, mormente quando preenchidos os pressupostos e requisitos da constrição cautelar, como se vê no caso em julgamento.
Além disso, trata-se de paciente reincidente, como visto, o que serve como argumento idôneo para justificar a cautelar máxima, ante o risco de reiteração delitiva.
II. Trancamento do processo – busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de modo a evidenciar a urgência de se executar a diligência.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições
/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do
(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022)
Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:
(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.
(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh. or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
No caso dos autos, noticiam as instâncias iniciais haver a abordagem ocorrido devido a denúncia anônima, a qual deu ensejo a monitoramento prévio realizado pela equipe de inteligência, que haveria observado os suspeitos a entrar e sair rapidamente da residência em dias variados.
No dia da abordagem, os policiais haveriam visualizado novamente o paciente e corréu a entrar na casa e, pouco depois, o veículo foi visto trafegando e, ao avistar a viatura, o paciente José Marcos haveria parado o carro no meio da avenida, o que foi interpretado como atitude suspeita e motivou a abordagem. Houve destaque de que a parada do veículo chegou a gerar prejuízo ao fluxo de carros.
Localizada a droga no veículo, prosseguiram os policiais até a residência, que já passava por monitoração e era indicada como o local de armazenamento.
Portanto, aparentemente, está justificada a busca veicular e pessoal na peça acusatória, a revelar que a continuidade das diligências na residência foi legítima. Essas circunstâncias fáticas, quando analisadas em seu conjunto e não de forma isolada, demonstram que a abordagem do paciente não ocorreu de forma aleatória, arbitrária ou discriminatória.
Assim, ao menos por ora, dentro dos limites da cognição possível nesta etapa, não constato ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada na fase instrutória e na sentença, sobre o contexto fático.
Faço lembrar, nesse sentido, que “somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
III. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, pois a atuação policial que resultou na prisão do paciente José se haveria iniciado a partir de denúncias anônimas quanto a suposta prática de tráfico de drogas por ele e outro indivíduo e indicaram, inclusive, o uso de um imóvel alugado na Rua Carlos Gomes, nº 466, em Itumbiara – GO, como local de armazenamento de entorpecentes. As denúncias também mencionavam um veículo VW Gol prata, supostamente utilizado para a logística da venda.
Com base nessas informações, a equipe de inteligência da polícia haveria realizado monitoramento do local e observado movimentações consideradas suspeitas, como entradas e saídas rápidas dos réus da residência em dias variados. No dia da abordagem, os policiais haveriam avistado o veículo mencionado e, ao perceber a presença da viatura, o condutor, ora paciente José Marcos, haveria parado o carro no meio da avenida, o que foi interpretado como atitude suspeita. A abordagem resultou na apreensão de significativa quantidade de crack, mais apetrechos (balanças, faca com resquícios, papel filme).
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:
[...]
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei.)
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente José Marcos.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO (OAB 050674/GO)
HC 1002993/GO (2025/0168730-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJOADVOGADO:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO - GO050674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARCOS DE SOUSA SANTOSCORRÉU:EDUARDO JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO (IMPETRANTE)
Advogado
IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO (OAB 050674/GO)
HC 1002993/GO (2025/0168730-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJOADVOGADO:IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO - GO050674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARCOS DE SOUSA SANTOSCORRÉU:EDUARDO JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
O pretendido pleito de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pelo ingresso em domicílio, nos moldes em que delineados na inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Quanto à prisão cautelar dos pacientes, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, verifico, a um primeiro olhar, que o decreto constritivo evidenciou o risco concreto de reiteração criminosa, pois o acusado "possui várias condenações transitadas em julgado, inclusive no crime de tráfico de drogas" (fl. 142, grifei).
Ilustrativamente: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, inclusive com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.