SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO DE ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/SP)
HC 1093628/SP (2026/0168741-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILSON APARECIDO DE ROSSIADVOGADO:WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 2393875-43.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem acolheu os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS E PROCESSOS COM ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO DE VEDAÇÕES. INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Alex Sandro Ferreira de Araujo contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, visando desconstituir acórdão que o condenou a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. A defesa alega omissão quanto à nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, uso indevido de antecedentes criminais e inidoneidade de testemunha. II. Questão em Discussão: Analisar se há (i) omissão sobre a nulidade do julgamento pelo uso de antecedentes criminais extintos e processos com absolvição; (ii) omissão sobre a inidoneidade da testemunha David Bezerra; (iii) omissão quanto à violação do do CPP. III. Razões de Decidir: Embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos dos e 620 do CPP. A decisão embargada efetivamente deixou de enfrentar a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri fundada no suposto uso indevido de antecedentes criminais e processos com absolvição durante os debates em plenário. A nulidade arguida encontra-se preclusa, pois a defesa não suscitou a questão durante a sessão do Tribunal do Júri nem nas razões de apelação, inexistindo registro de insurgência na ata de julgamento, nos termos do do CPP. Ainda que superado o óbice da preclusão, a menção à vida pregressa, antecedentes ou conduta social do acusado não integra o rol de vedações previsto no do CPP, que estabelece limitações taxativas às manifestações das partes em plenário. Não há omissão quanto à alegada inidoneidade da testemunha, pois a decisão embargada consignou que eventuais registros criminais pretéritos não são suficientes para afastar a credibilidade do depoimento quando ausente prova de falsidade ou interesse espúrio. O depoimento da testemunha impugnada encontra-se corroborado por outras provas orais colhidas em plenário, inclusive por testemunhas presenciais. Também não há omissão quanto à alegada violação do do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, pois a decisão reconheceu que a prova oral produzida em plenário forneceu suporte ao veredito condenatório. A insurgência defensiva, nesses pontos, configura mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e Tese: Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente de alegadas irregularidades nos debates em plenário, deve ser arguida na própria sessão ou em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A referência à vida pregressa, antecedentes ou conduta social do acusado não se encontra entre as vedações previstas no do CPP, sendo lícita sua menção nos debates em plenário do Júri. 3. Registros criminais pretéritos de testemunha, desacompanhados de prova concreta de falsidade ou interesse espúrio, não são suficientes para afastar a credibilidade de seu depoimento. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. Legislação Citada: Código Penal, ; Código de Processo Penal, , 620, 571, 478, 155; Código de Processo Civil, .025" (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão do uso, em plenário, de antecedentes criminais e de processos com absolvição para influenciar os jurados, em ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Assevera inexistir preclusão da matéria, por ter arguido a nulidade em plenário, na tréplica, e reiterado a tese nas razões de apelação.
Argui fragilidade probatória quanto à autoria, destacando identificação indireta, versões testemunhais contraditórias entre as fases policial, judicial e plenária, e ausência de provas periciais robustas.
Defende a existência de prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, quanto à inidoneidade da testemunha David Bezerra, cuja credibilidade teria sido desconstituída na revisão criminal.
Alega erro de fato no acórdão da revisão criminal ao afirmar preclusão inexistente, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento.
Liminar indeferida às fls. 148/150.
A defesa interpôs agravo regimental, às fls. 155/160, o qual não foi conhecido, por meio do acórdão de fls. 176/178.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 186/197.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em relação à alegação de nulidade do julgamento no Tribunal Popular, sob o argumento de menção aos antecedentes criminais do paciente pelo Parquet, a Corte local assim se manifestou:
“Da análise dos autos, constata-se que a matéria não foi suscitada durante a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, inexistindo qualquer registro de insurgência na respectiva Ata de Julgamento. Ademais, tampouco foi a questão deduzida nas razões de apelação apresentadas pela defesa (fls. 542/565).
Dessa forma, não tendo sido arguida na oportunidade adequada, a pretensão encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal.
Ainda assim, mesmo que superado o óbice da preclusão, a conduta do Ministério Público não configura ilegalidade apta a anular o julgamento. O art. 478 do Código de Processo Penal, ao disciplinar as limitações impostas às partes durante os debates em plenário do Júri, estabelece rol taxativo de vedações: a menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, bem como ao silêncio do réu ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento. Referência à vida pregressa do acusado, seus antecedentes e conduta social não figura entre as hipóteses vedadas pelo dispositivo legal, o que evidencia, a contrário sensu, que o legislador não pretendeu proibir tal matéria dos debates, confiando ao Ministério Público a faculdade de invocá-la no exercício regular da acusação.” (fls. 16)
Como se observa, não houve qualquer insurgência defensiva durante a sessão plenária sobre a alegada fala do Ministério Público a respeito dos antecedentes criminais do paciente, não havendo qualquer registro a esse respeito na ata, tanto que apenas existe a menção da ocorrência da tréplica defensiva, sem qualquer registro de eventual alegação de nulidade (fl. 4).
Assim, uma vez não havendo provas da alegação de eventual nulidade durante a sessão plenária, evidente a preclusão, sendo descabido o pleito defensivo nesta oportunidade, à luz do art. 571, VIII, CPP, que dispõe que “as nulidades deverão ser arguidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.” A propósito, não é outro o entendimento desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N. 11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL. LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS.
ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.
2. A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n. 11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief), consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ), estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
3. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso, exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias, legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. A majoração da pena-base fundada no exercício de função de liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da reincidência.
5. Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada no ponto. Pena redimensionada.
6. Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores, com o consequente redimensionamento da pena definitiva. (REsp 2252270 / SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 22/06/2026.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal.
5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica;
inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief.
6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).
2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões corporais por incompatibilidade lógica.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. (AgRg no REsp 2266733 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/06/2026.)(grifei)
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Revisão criminal. Tribunal do júri. Prequestionamento. Nulidades preclusas. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, por réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, na qual se alegava nulidade por quesitação deficiente de legítima defesa, insuficiência probatória, nulidades processuais e ilegalidades na dosimetria.
2. A defesa sustenta equívoco no reconhecimento da ausência de prequestionamento, afirma a existência de prequestionamento implícito e a admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, aponta violação aos arts. 155, 386, 616, 617 do CPP, 59 do CP e 5º, LIV, 93, IX, da CF, requer a revisão da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, o redimensionamento da pena definitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por quesitação deficiente da legítima defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para viabilizar o exame de alegadas nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, de suposta insuficiência probatória e de ilegalidades na dosimetria da pena, bem como se teria havido violação à vedação à reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
5. Os arts. 616 e 617 do CPP e os arts. 5º, LIV e LV, da CF não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado pela defesa, nem foi suscitada violação ao art. 619 do CPP por negativa específica de prestação jurisdicional, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. A alegação de nulidade por ausência de quesitação específica da legítima defesa encontra-se preclusa, pois não houve insurgência da defesa em plenário, conforme ata de julgamento e o disposto no art. 571, VIII, do CPP, não sendo a revisão criminal via hábil para reabrir nulidade já preclusa.
7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas em sede de revisão criminal demandaria reexame do acervo probatório e nova valoração de provas já apreciadas pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível tanto com a natureza excepcional da revisão criminal quanto com a vedação da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos.
8. A sentença e o acórdão estadual consignaram fundamentos concretos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), bem como para utilizar qualificadora excedente como agravante e reconhecer a confissão espontânea como atenuante preponderante, aplicando redução de 1/12 na pena intermediária, em conformidade com o art. 67 do CP.
9. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de cada circunstância judicial desfavorável ou para a atenuante da confissão, devendo-se preservar a discricionariedade motivada do julgador na quantificação da pena, que, no caso, observou parâmetros legais e jurisprudenciais e não contrariou texto expresso de lei ou evidência dos autos.
10. A revisão da dosimetria, nas hipóteses em que não evidenciada violação frontal à lei ou manifesta desproporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal e, como decidido, a fundamentação adotada mostrou-se suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
11. Não se configurou violação ao art. 617 do CPP, pois não houve qualquer agravamento da situação do agravante em segundo grau ou na decisão agravada, discutindo-se apenas óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a manutenção da dosimetria fixada pelo acórdão estadual.
12. "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AREsp n. 3.099.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.).
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não é conhecido quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, nem se aponta violação específica ao art. 619 do CPP, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, não podendo ser reabertas em revisão criminal (CPP, art. 571, VIII).
3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do mérito da condenação ou à revaloração de provas, admitindo-se a revisão da dosimetria apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
5. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de circunstâncias judiciais e de atenuantes ou agravantes, devendo o julgador, com base no art. 59 e no art. 67 do CP, motivar a escolha do quantum.
6. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau e o Superior Tribunal de Justiça apenas mantêm a dosimetria da pena fixada e rejeitam o recurso por óbices processuais, sem agravar a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 102; 105, III, "a"; CPP, arts. 155; 386; 483, III e § 2º; 571, VIII; 616; 617; 619; CP, arts. 59; 61, "c"; 65, III; 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.654/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21.10.2021; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020; STJ, AREsp 2.256.646/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no HC 689.749/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020. (AgRg no REsp 2264409 / AL, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12/05/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ATUAÇÃO SUCESSIVA DO ADVOGADO EM POLOS ANTAGÔNICOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. EXIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.
2. De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão.
3. No caso, o fato que haveria originado a nulidade - a habilitação de advogado como assistente de acusação, depois de ele representar os réus durante a fase investigativa - ocorreu no ano de 2007, antes do recebimento da denúncia. Portanto, a defesa teve, ao menos, cinco oportunidades de alegar eventual vício: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e, ainda, em plenário. Todavia, a parte suscitou a tese, de forma inédita, 11 anos depois, em apelação. Diante dessas premissas, conclui-se que o vício aventado está precluso.
4. A inércia da defesa de mais de uma década em arguir o vício no momento processual adequado representa uma aceitação tácita do ato e faz operar a perda da faculdade de se insurgir posteriormente.
5. A demonstração do prejuízo é ônus da parte que alega a nulidade;
não é suficiente a mera conjectura ou a alegação genérica de ofensa a princípios constitucionais. É imperativo que a defesa aponte, de forma clara e específica, qual o dano processual efetivamente sofrido em decorrência do ato impugnado. A suposta irregularidade ocorreu na fase de inquérito policial, procedimento de natureza informativa, cujos elementos não servem, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório. Ao longo de toda a fase judicial, os recorridos foram assistidos por outros advogados, que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, produziram provas, participaram de audiências, apresentaram teses e interpuseram os recursos cabíveis. A defesa não indicou, em nenhum momento, de que maneira a atuação do advogado como assistente de acusação se valeu de alguma informação sigilosa ou privilegiada, obtida durante os depoimentos na fase policial, para prejudicar os réus. A alegação de prejuízo permaneceu no plano abstrato, o que é insuficiente para justificar a anulação de uma condenação soberanamente proferida pelo Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2218381 / MG, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 22/04/2026.)(grifei)
Não bastasse a preclusão, destaco ainda inexistir vedação legal à menção aos antecedentes criminais do paciente, haja vista tal óbice não constar do rol taxativo trazido no art. 478 do CPP, sendo também por esse motivo imperativo o afastamento do pleito de nulidade formulado pela defesa. Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.
4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2880159 / SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/06/2025.)(grifei)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem.
2. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de abalos psicológicos e emocionais, por se tratar de criança, que presenciou a morte do pai e que seria ouvido pela quarta vez sobre o mesmo assunto, o que se mostrou bastante razoável. A duas, caso a defesa julgasse imprescindível a oitiva da criança, poderia tê-la arrolado na fase do art. 422 do CPP, o que não ocorreu. A três, a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa (REsp n. 942.407/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 23/9/2015).
3. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a apresentação do vídeo da oitiva do menor antes do interrogatório do acusado em Plenário, certamente, possibilitou a ele se defender mais amplamente sobre o que foi declarado, pelo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
Incidência do enunciado n. 523 da Súmula do STF.
4. Não há se falar em nulidade no indeferimento das perguntas formuladas pela defesa, uma vez que foram consideradas pelo magistrado de origem como desnecessárias, porquanto em nada auxiliariam no caso, haja vista que os questionamentos diziam respeito a minúcias do contrato de arrendamento de terra entre o Apelante e a sua sogra, que não trariam maior esclarecimento acerca do fato, porquanto a vítima não tinha nenhuma relação com o referido documento e a desavença. Dessa forma, estando devidamente motivado o indeferimento das perguntas, não há se falar em cerceamento de defesa. Nesse ponto, além de a decisão do magistrado de origem ter observado o regramento legal, não havendo, portanto, nenhum tipo de nulidade, tem-se que nem ao menos se demonstrou em que medida o efetivo deferimento das perguntas da defesa poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do acusado. Dessarte, não há se falar, igualmente, em prejuízo.
5. Por outro lado, verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa das perguntas, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016).
7. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
9. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que o fato de o acusado ter efetuado disparos com arma de fogo na presença do filho menor da vítima, de 7 anos, quando pescavam em um dia de domingo, um dia de lazer e descanso, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, merecendo rigor estatal na sua punição.
10. Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) como circunstância judicial negativa na primeira fase, como feito pelas instâncias de origem.
11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base.
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1664028 / PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/06/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/SP)
AgRg no HC 1093628/SP (2026/0168741-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO:WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/SP)
AgRg no HC 1093628/SP (2026/0168741-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO:WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO DE ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/SP)
HC 1093628/SP (2026/0168741-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILSON APARECIDO DE ROSSIADVOGADO:WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON APARECIDO DE ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
WILSON APARECIDO DE ROSSI (OAB 338795/SP)
HC 1093628/SP (2026/0168741-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILSON APARECIDO DE ROSSIADVOGADO:WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO FERREIRA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 2393875-43.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem acolheu os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS E PROCESSOS COM ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO DE VEDAÇÕES. INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Alex Sandro Ferreira de Araujo contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, visando desconstituir acórdão que o condenou a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. A defesa alega omissão quanto à nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, uso indevido de antecedentes criminais e inidoneidade de testemunha. II. Questão em Discussão: Analisar se há (i) omissão sobre a nulidade do julgamento pelo uso de antecedentes criminais extintos e processos com absolvição; (ii) omissão sobre a inidoneidade da testemunha David Bezerra; (iii) omissão quanto à violação do do CPP. III. Razões de Decidir: Embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos dos e 620 do CPP. A decisão embargada efetivamente deixou de enfrentar a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri fundada no suposto uso indevido de antecedentes criminais e processos com absolvição durante os debates em plenário. A nulidade arguida encontra-se preclusa, pois a defesa não suscitou a questão durante a sessão do Tribunal do Júri nem nas razões de apelação, inexistindo registro de insurgência na ata de julgamento, nos termos do do CPP. Ainda que superado o óbice da preclusão, a menção à vida pregressa, antecedentes ou conduta social do acusado não integra o rol de vedações previsto no do CPP, que estabelece limitações taxativas às manifestações das partes em plenário. Não há omissão quanto à alegada inidoneidade da testemunha, pois a decisão embargada consignou que eventuais registros criminais pretéritos não são suficientes para afastar a credibilidade do depoimento quando ausente prova de falsidade ou interesse espúrio. O depoimento da testemunha impugnada encontra-se corroborado por outras provas orais colhidas em plenário, inclusive por testemunhas presenciais. Também não há omissão quanto à alegada violação do do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, pois a decisão reconheceu que a prova oral produzida em plenário forneceu suporte ao veredito condenatório. A insurgência defensiva, nesses pontos, configura mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e Tese: Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente de alegadas irregularidades nos debates em plenário, deve ser arguida na própria sessão ou em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A referência à vida pregressa, antecedentes ou conduta social do acusado não se encontra entre as vedações previstas no do CPP, sendo lícita sua menção nos debates em plenário do Júri. 3. Registros criminais pretéritos de testemunha, desacompanhados de prova concreta de falsidade ou interesse espúrio, não são suficientes para afastar a credibilidade de seu depoimento. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. Legislação Citada: Código Penal, ; Código de Processo Penal, , 620, 571, 478, 155; Código de Processo Civil, .025" (fls. 13/14)
art. 155
arts. 619
art. 571
art. 478
art. 155
art. 478
art. 121, § 2º, II
arts. 619
art. 1
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão do uso, em plenário, de antecedentes criminais e de processos com absolvição para influenciar os jurados, em ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal.
Assevera inexistir preclusão da matéria, por ter arguido a nulidade em plenário, na tréplica, e reiterado a tese nas razões de apelação.
Argui fragilidade probatória quanto à autoria, destacando identificação indireta, versões testemunhais contraditórias entre as fases policial, judicial e plenária, e ausência de provas periciais robustas.
Defende a existência de prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, quanto à inidoneidade da testemunha David Bezerra, cuja credibilidade teria sido desconstituída na revisão criminal.
Alega erro de fato no acórdão da revisão criminal ao afirmar preclusão inexistente, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.