Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GUARIBA - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213315/SP (2025/0168775-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GUARIBA - SPINTERESSADO:ALEX FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo 2ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto - Aberto – SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar a execução da pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, imposta pela 2ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto – SJ/SP, nos autos da Ação Penal n. 0002704-71.2012.403.6102 (e-STJ, fls. 15 e 41-51). Noticiam os autos, ainda, que a sentença condenatória converteu a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistindo na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. No decorrer da execução, apesar de devidamente intimado, o executado não iniciou o cumprimento das penas impostas. Diante disso, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal (e-STJ, fl. 293).
O Juízo suscitante sustenta que a execução deve correr na localidade em que o executado tem domicílio, portanto, perante o Juízo suscitado. Alega em favor de sua tese a provimento do CNJ (e-STJ, fls. 4 e 303).
Por sua vez, o Juízo suscitado afirma que a fiscalização da execução pode ser feita perante o Juízo da localidade do domicílio do executado, mas a competência permanece com o Juízo da condenação (e-STJ, fl. 17-18).
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo 2ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto - Aberto – SJ/SP, o suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
