HC 1003034/SP (2025/0168857-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATTEUS CAMPOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATTEUS CAMPOS DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0002577-66.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de recambiamento do sentenciado, atualmente recolhido no Penitenciária I de Capela do Alto, para o Estado do Paraná, sob o fundamento de que ele possui processo crime em andamento no Estado de São Paulo sob nº 1004276-11.2022.8.26.0156, em trâmite perante a Vara da Comarca de Cruzeiro/SP, devendo aguardar o término da fase de instrução da demanda no local em que se encontra (e-STJ, fl. 42).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
Agravo em execução penal Insurgência defensiva contra r. decisão que indeferiu o pedido de recambiamento do agravante de estabelecimento prisional de São Paulo para outro Estado da Federação (Paraná) Agravante que responde a processo criminal diverso, perante a Justiça Bandeirante, ainda em fase de instrução - Recambiamento que se caracterizaria em um contrassenso, fazendo preponderar o interesse particular sobre o interesse público Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta ser possível a transferência do apenado para unidade prisional próxima à residência da família, conforme art. 86 e 103, ambos da LEP, sendo tal direito previsto, inclusive, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela).
Ressalta que o apenado, desde que foi preso em flagrante, em 28/8/2021, nunca cometeu falta disciplinar, trabalhou e estudou na unidade prisional em que se encontra, tendo progredido ao regime semiaberto no dia 15/12/2024, bem como não possui mandado de prisão em aberto (preventiva ou sentença condenatória). Acrescenta que em relação aos autos de nº 1004276- 11.2022.8.26.0156 em que figura como acusado, o paciente se compromete a comparecer em juízo sempre que for necessário, de modo que não dificulte o regular andamento do feito.
Explica que sua mãe, residente a Rua Ouro Fino, nº 68, Quadra 35, Lote 115, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.853-60, é cadastrada em seu rol de visitas e realizou pouquíssimas visitas a ele, em razão da distância, asseverando que os seus familiares não têm condições financeiras de arcar com o custo de deslocamento até o Presídio para realizar as visitas semanais.
Destaca que na cidade de Foz do Iguaçu/PR há a penitenciária destinada aos presos definitivos em regime semiaberto, Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava (CRAG) e o Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL), a qual seria adequada ao cumprimento de pena do ora requerente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja deferido o recambiamento do custodiado para uma unidade prisional de regime semiaberto na cidade de Foz do Iguaçu/Paraná.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Transferência de preso para presídio próximo à família
O tribunal manteve o indeferimento, com base nos mesmos motivos apresentados pelo juiz das execuções criminais, quais sejam - STJ, fls. 13/14:
[...]
Ora, o acusado responde por outro processo perante a Justiça Bandeirante, o qual ainda se encontra em fase de instrução, sequer havendo designação de audiência de instrução até a presente data.
Seria um contrassenso autorizar o recambiamento do agravante do distrito da culpa, e onde ainda responde por outro processo crime, o que garante a conveniência processual, para Estado da Federação diverso, ainda que se considerem os benefícios ao preso do cumprimento de sua pena próximo ao seio familiar, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.
Com razão a instância de origem.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.
2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.
3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.
7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022.
(AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.
4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.
6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.
7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
(AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP: art. 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
2- [...] A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º, LEP). [...] (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).
3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus desafetos.
4- [...] Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). [..
.] (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).
5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.
Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado.
6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216'% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).
7- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.469/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
No caso, o julgador fundamentou da forma conveniente para o interesse público, explicando que a manutenção do preso na comarca em que se encontra e na qual responde por outro processo favorece a marcha processual deste.
Ainda que o paciente se comprometa a comparecer em juízo sempre que for necessário, a dificuldade para o trâmite processual prevalece, tendo em vista o tempo e custo de deslocamento.
Segundo os julgados desta Corte, é considerada idônea o indeferimento do Juiz em transferir o réu para comarca diversa, quando ele responde um processo no lugar em que se encontra:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUISITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A possibilidade de transferência do paciente, preso preventivamente em comarca diversa daquela na qual residem seus familiares, deve ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, capaz de verificar se o deslocamento do preso causará transtornos à instrução e à marcha regular do processo.
- No caso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, porquanto o magistrado, ao indeferir o pedido, apresentou fundamentação idônea, enfatizando que o paciente deverá permanecer à disposição do Juízo do local onde ocorre a instrução processual, a fim de "agilizar o andamento do processo, minimizar as despesas desnecessárias com transportes e viabilizar o seu interrogatório, com a maior brevidade possível".
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 311.917/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO E RESPONDE A FEITO CRIMINAL EM SÃO PAULO. TRANSFERÊNCIA PREMATURA, QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
A possibilidade de transferência de estabelecimento prisional está sujeita à apreciação, pelo Juiz competente, da conveniência do deslocamento do detento, no interesse da segurança da sociedade, não constituindo direito subjetivo do réu.
Se o paciente encontra-se preso, respondendo a processo criminal em comarca diversa da qual pretende ser removido e não se podendo descartar a hipótese de condenação, somente após ser proferida a sentença poderá ser formulado o pleito de transferência para outro Estado, perante o Juízo de Execução Criminal.
Mostra-se incabível o pedido de transferência de estabelecimento prisional, se evidenciado que a sua transferência prematura poderá acarretar algum prejuízo ao andamento do feito.
Evidenciado que o pedido de remoção do condenado para perto dos familiares foi devidamente avaliado, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, por não se tratar de circunstância definitiva e porque o art. 86 da LEP não criou um direito subjetivo ao preso.
Ordem DENEGADA.
(HC n. 48.567/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 1/8/2006, p. 553.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA