Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1003042/SP (2025/0168887-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S P C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno n. 0020727-43.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
A impetrante sustenta que o crime imputado teria sido praticado contra uma adolescente do sexo feminino, com 13 anos de idade. A ação penal foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Criminal de Guarulhos, havendo posterior suscitação de conflito de competência com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca. O relator do conflito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu monocraticamente pela competência da 4ª Vara Criminal.
A Defensoria Pública alega que tal decisão contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 728.173/RJ), segundo o qual, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, e não ao juízo criminal comum.
Fundamenta o pedido no artigo 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece a prioridade de tramitação em unidades jurisdicionais especializadas, visando à proteção integral da vítima.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo e a realização da audiência de instrução e julgamento até a apreciação do mérito do presente habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
