Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WESLEY IZIDORO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLEY IZIDORO PEREIRA (OAB 041490/PR)
HC 1003048/PR (2025/0168898-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WESLEY IZIDORO PEREIRAADVOGADO:WESLEY IZIDORO PEREIRA - PR041490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E W FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E W F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0044083-12.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º e 213, caput, ambos do Código Penal, tendo sido expedido o mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a suposta vítima fez sua retratação por meio de escritura pública, em data anterior ao trânsito em julgado da condenação, razão pela qual a defesa ajuizou revisão criminal, contudo, como esta não possui efeito suspensivo, não será obstado o cumprimento do mandado de prisão.
Alega que a nova prova apresentada põe em dúvida a validade da condenação, e a manutenção da prisão durante o trâmite da revisão criminal configura uma antecipação indevida da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
