Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 61824/MG)
HC 1093873/ES (2026/0168910-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES RIBEIROADVOGADO:SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO COSTA DE SOUZAPACIENTE:RICARDO MOREIRA GOMESCORRÉU:PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVACORRÉU:MAIKON FERRAZ GONCALVESCORRÉU:RONDINELLI BATISTA ANTONIOCORRÉU:DARCI MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO MOREIRA GOMES e LEONARDO COSTA DE SOUZA – presos preventivamente e denunciados pela prática de furto qualificado e associação criminosa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 30/1/2026, denegou a ordem (fls. 22/28).
Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão desde 15/5/2025, sem designação de audiência de instrução e julgamento, sem contribuição da defesa para a demora, com expedição de cartas precatórias apenas após a impetração do habeas corpus e com paralisações processuais injustificadas.
Afirma ilegalidade da prisão preventiva, sustentando inexistir complexidade do feito ou pluralidade de réus aptas a justificar a mora. Aponta inércia do juízo. Destaca que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça. Invoca prazos legais e a revisão periódica da prisão a cada 90 dias.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (fls. 2/3 e 9/10).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com ratificação da liminar, para revogação da prisão preventiva. Por amor ao debate, requer a conversão da prisão em medidas cautelares (fls. 2/11).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.245/1.247).
Foram prestadas informações às fls. 1.252/1.263 e 1.265/1.277.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1.281/1.289).
É o relatório.
