Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ARTUR HUTZELMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO ARTUR HUTZELMANN (OAB 25098/SC)
HC 1003045/SC (2025/0168927-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICARDO ARTUR HUTZELMANNADVOGADO:RICARDO ARTUR HUTZELMANN - SC025098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V A B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5082641-77.2024.8.24.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva (fls. 63-67).
O acórdão transitou em julgado em 21/08/2024 (fl. 95).
O pedido revisional foi indeferido (fls. 9-19).
Neste writ, o impetrante sustenta que, devido ao fato de o paciente ser menor de 21 (vinte e um) anos na época do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, motivo pelo qual, a prescrição teria se consumado em 08 (oito) anos, tendo em vista que o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu em 20/04/2023, e os fatos ocorreram entre 2014 e 2015.
Afirma que a condenação baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, que alegou que os abusos foram presenciados por Erika, contudo, em depoimentos prestados na fase policial e judicial, afirmou nunca ter visto ou ouvido sobre os abusos.
Ressalta que é devida a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição ou, alternativamente, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 86-87).
