SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. C L DA R (AGRAVANTE)
Advogados
ALI TAWFEIQ (OAB 60909/PR), ANDRÉ TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF)
AgRg nos EDcl no HC 1003092/PR (2025/0169078-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:C L DA RADVOGADOS:ANDRÉ TOLEDO DE ALMEIDA - DF028451ALI TAWFEIQ - PR060909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
No presente recurso, reitera o agravante ausência de elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, destacando que não houve apreensão de substância ilícita.
Pondera que a ausência de laudo toxicológico não pode ser suprida por outros elementos probatórios.
Requer, assim a reconsideração da decisão para que seja trancada a ação penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem verificou-se que, nos autos da Ação Penal n. 0000531-65.2024.8.16.0118, em 20/6/2026 foi proferida sentença julgando em parte procedente a ação, não sendo possível acesso ao inteiro teor da decisão.
A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal, nos termos da Súmula n. 648 do STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
(HC n. 863.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. C L DA R (EMBARGANTE)
Advogados
ALI TAWFEIQ (OAB 60909/PR), ANDRÉ TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF)
EDcl nos HC 1003092/PR (2025/0169078-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:C L DA RADVOGADOS:ANDRÉ TOLEDO DE ALMEIDA - DF028451ALI TAWFEIQ - PR060909EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C L DA R contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus diante da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Nos presentes declaratórios, a defesa aponta obscuridade, reiterando a ausência de materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas, reafirmando que não houve apreensão de nenhuma droga.
Requer, assim, que sejam recebidos os embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de que seja concedida a ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em obscuridade no julgado.
Na hipótese em debate, conforme pontuado na decisão embargada, considerando-se que o feito encontrava-se em fase inicial, o trancamento da ação penal mostrava-se prematuro, mormente diante da informação relatada pela Corte estadual no sentido de que "o relatório de investigação cita a apreensão de drogas" (fl. 17).
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso.
II - Ao concluir a Turma que "no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017.", por consequência, assentou a limitação do entendimento proferido pelo col. STF no HC n. 126.292/SP e nas ADCs n.s 43 e 44.
III - Não se vislumbra vício algum no v. acórdão embargado, pois o teor da prestação jurisdicional corresponde aos fundamentos constantes dos autos e adequou-se ao tema suscitado no recurso, com esteio na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e nos limites do que foi alegado na petição recursal.
IV - "[...] 3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário." (EDcl no HC 403.848/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2017, grifei) V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe 9/10/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. É nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedente.
2. A decisão embargada foi clara ao afirmar que é entendimento firme deste Superior Tribunal que o acórdão que confirma a sentença condenatória não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020.)
Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Confira-se, por oportuno:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALI TAWFEIQ (IMPETRANTE)
Advogado
ALI TAWFEIQ (OAB 60909/PR)
HC 1003092/PR (2025/0169078-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C L DA RCORRÉU:A A DA CCORRÉU:A S PCORRÉU:L M C HCORRÉU:A N DE PCORRÉU:A W K NCORRÉU:B F BCORRÉU:C E FCORRÉU:C E R JCORRÉU:C DA C FCORRÉU:C S PCORRÉU:C A BCORRÉU:D R DE O MCORRÉU:D UCORRÉU:D A DA SCORRÉU:E C NCORRÉU:E L M DA RCORRÉU:E C N TCORRÉU:E K R MCORRÉU:G F C KCORRÉU:G PCORRÉU:G R DA CCORRÉU:H A M A RCORRÉU:H C P CCORRÉU:H F H DOS S CCORRÉU:I H G LCORRÉU:J J RCORRÉU:J DOS SCORRÉU:J M DOS SCORRÉU:J N M MCORRÉU:J P DOS SCORRÉU:J V C GCORRÉU:J W V FCORRÉU:J S BCORRÉU:J P JCORRÉU:J C M JCORRÉU:K K DOS SCORRÉU:K B N TCORRÉU:L B DE SCORRÉU:L H M NCORRÉU:L C DOS SCORRÉU:L M ZCORRÉU:L M C HCORRÉU:L F B CCORRÉU:L H SCORRÉU:M D V RCORRÉU:M R MCORRÉU:M H H BCORRÉU:M F DOS SCORRÉU:P A CCORRÉU:P G B DOS SCORRÉU:R G M DA LCORRÉU:R M DA L FCORRÉU:R M DO R RCORRÉU:R S RCORRÉU:S G DA SCORRÉU:S DE OCORRÉU:S X PCORRÉU:S X PCORRÉU:T PCORRÉU:V F SCORRÉU:V N F DA CCORRÉU:W R F GCORRÉU:Y CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C L DA R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0025225-30.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/7/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALI TAWFEIQ (IMPETRANTE)
Advogado
ALI TAWFEIQ (OAB 060909/PR)
HC 1003092/PR (2025/0169078-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTOPHER LEANDRO DA ROCHACORRÉU:ADOILSON ALVES DA COSTACORRÉU:ADRIELE SANTOS PINHEIROCORRÉU:LUCAS MATHEUS CANDIDO HENRIQUECORRÉU:ALCEU NUNES DE PAULACORRÉU:ANDREW WILSON KRUL NEVESCORRÉU:BEATRIZ FERREIRA BARBOSACORRÉU:CARLOS EDUARDO FERNANDESCORRÉU:CARLOS EDUARDO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:CLEIDSON DA CRUZ FERREIRACORRÉU:CLEITON SANTOS PINHEIROCORRÉU:CRISTIAN ALVES BATISTACORRÉU:DIOGO RENATO DE OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:DIONEI URBANCORRÉU:DOUGLAS ANTONIO DA SILVACORRÉU:ECREZIANE CRISTINA NOGUEIRACORRÉU:ELDER LUCAS MARTINS DA ROSACORRÉU:EMANOEL CRISTIAN NUNES THOMAZCORRÉU:ERICK KAUAN ROMAO MENDESCORRÉU:GABRIEL FERNANDO CESCATO KEPPENCORRÉU:GABRIEL PEREIRACORRÉU:GABRIEL RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:HEMILLY ADRIANE MATHIAS ABRANTES RODRIGUESCORRÉU:HIGOR CLEITON PEREIRA CARDOSOCORRÉU:HUGO FILIPI HARTHOPF DOS SANTOS CORDEIROCORRÉU:IGOR HENRIQUE GRASSMANN LANDUCCICORRÉU:JARDEL JULIANO RUCHINSKICORRÉU:JENIFFER DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA MARCHIORI DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA NAIARA MARTINS MARQUESCORRÉU:JOAO PAULO DOS SANTOSCORRÉU:JOAO VICTOR CARNEIRO GOMESCORRÉU:JOHN WILSON VIEIRA FRANCOCORRÉU:JONAS SERENARIO BARBOSACORRÉU:JOSE PAULO JAGUSZEWSKICORRÉU:JULIO CESAR MENDES JUNIORCORRÉU:KELLYTONN KALLYEL DOS SANTOSCORRÉU:KEVIN BRAIAN NUNES THOMAZCORRÉU:LEONARDO BELEM DE SOUZACORRÉU:LEONARDO HONORIO MIRANDA NEGRELLOCORRÉU:LILIANE CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS MARTINS ZANICOSKICORRÉU:LUCAS MATHEUS CANDIDO HENRIQUECORRÉU:LUIZ FELIPE BATISTA CHAVESCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTANACORRÉU:MAICON DOUGLAS VIEIRA ROSACORRÉU:MARCOS ROBERTO MACHADOCORRÉU:MATEUS HENRIQUE HELLAS BRITESCORRÉU:MURILO FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:PAOLA ALESSANDRA CITCORRÉU:PEDRO GABRIEL BUENO DOS SANTOSCORRÉU:ROBERT GABRIEL MANSO DA LUZCORRÉU:RONALDO MANSO DA LUZ FILHOCORRÉU:ROSEMERI MARIA DO ROCIO RODRIGUESCORRÉU:RUAN SOARES ROSACORRÉU:SABRINE GANS DA SILVACORRÉU:SIDNEY DE OLIVEIRACORRÉU:SILVANA XAVIER PRESTESCORRÉU:SILVANO XAVIER PRESTESCORRÉU:TIAGO PINHEIROCORRÉU:VINICIUS FERREIRA SANTOSCORRÉU:VITOR NICOLAS FERREIRA DA COSTACORRÉU:WENDELL RICHARD FERREIRA GONCALVESCORRÉU:YONARA CITINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTOPHER LEANDRO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0025225-30.2025.8.16.0000.
Intimação
D
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de organização criminosa e tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, insuficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para o encerramento da instrução, falta de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, indicativo de habitualidade delitiva, e em prova da materialidade dos delitos (inclusive do tráfico) e indícios suficientes de autoria.
4. A contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.
5. Porque há necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam eficazes no caso em exame.
6. O alegado excesso de prazo para a instrução não está caracterizado, pois a maior demora foi justificada na complexidade do processo, que tramita de forma regular.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes nem elaboração de laudo toxicológico, circunstâncias que, no seu entender, impediriam a persecução penal por ausência de justa causa.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado a afirmar genericamente a gravidade da conduta e a habitualidade delitiva, sem demonstrar efetivamente a periculosidade do paciente.
Argumenta que a imputação pelo crime de organização criminosa não se sustenta, pois não há indícios de que o paciente tivesse contato com mais de dois denunciados, não se verificando, portanto, a composição mínima exigida de quatro membros para a configuração do tipo penal.
Ademais, assere que o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi observado, pois os fatos atribuídos ao paciente são anteriores à sua prisão anterior por tráfico de drogas, sendo que, após sua soltura (em 2/1/2024), não há notícia de reiteração criminosa.
Argui, também, excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de dez meses sem que tenha sido sequer iniciada a audiência de instrução e julgamento, o que comprometeria a razoável duração do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com o trancamento parcial da ação penal relativamente às imputações por tráfico de drogas, bem como a revogação da prisão preventiva, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.494/1.498), as informações foram prestadas (fls. 1.503/1.521), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.523/1.532).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca dos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 156/315):
"1º GRUPO: PRISÃO PREVENTIVA
[...]
Considerando o grande número de alvos apresentados pela Autoridade Policial, o juízo procedeu à individualização dos dados referentes a cada um deles.
No primeiro grupo que segue abaixo, entendeu-se que se faz necessária a segregação cautelar pelos seguintes motivos:
- Prova da existência dos crimes e indícios de autoria;
- Prática de crimes cuja pena máxima excede de 4 anos, tais como organização criminosa, homicídio, tráfico de drogas e furto qualificado, sendo que alguns já tem condenação criminal transitada em julgado; - Contemporaneidade dos fatos e não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não têm capacidade de impedir a reiteração criminal;
- Integrante do grupo de whatsapp “FUTEBOL DE MORRETES”;
- Possibilidade de ser nomeado para substituir outro membro preso ou afastado, conforme esclarecido pela Autoridade Policial.
[...]
23) C L DA R
[...]
NOMES REGISTRADOS DE CONTATO: "T"
- O numeral de telefone utilizado por “T” está vinculado a CHAVE PIX de I. DA R., genitora de C. (mov. 15.34 – pág. 612);
INDICATIVOS EXTRAÍDOS:
- Indicado como sendo traficante conhecido em Morretes, tendo sido preso e liberado recentemente pelo crime de tráfico de drogas e um dos grandes aliados de D. R. DE O. “DG”;
- Mensagens extraídas do celular de L. Z. revelaram que C. também fornece a L. drogas sintéticas (mov. 15.34 – pág. 613/614);
- Constam também mensagens extraídas do celular de A. em que ele e C. também negociam a compra e venda de drogas (mov. 15.34 – pag. 615/616);
- As transações realizadas por A. e C. se estendem por mais de um ano, havendo imagens enviadas entre eles de grande quantidade de drogas (mov. 15.34 – pág. 617/618);
- Em mensagens A. verifica com C. se a droga que ele resgatou de J. estaria mistura e se ela seria de E. M. (mov. 15.34 – pág. 619/620);
- Ao verificar que realmente a droga foi misturada, C. se irrita, dizendo a A. que isso não pode acontecer e diz que vai atrás de “B” A. N. DE P. (mov. 15.34 – pág. 621)”."
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada do paciente com os fundamentos a seguir reproduzidos:
"Para decretar a prisão preventiva do paciente (mov. 17.3 dos autos nº 0001227- 04.2024.8.16.0118), o MM. Juiz a quo descreveu o modus operandi indicativo de reiteração delituosa (atuação criminosa rotineira em grupo com 56 investigados), inclusive pelo ora paciente. A decisão que decretou a prisão também individualizou a conduta do paciente, nos seguintes termos:
“NOMES REGISTRADOS DE CONTATO:
“T” - O numeral de telefone utilizado por “T” está vinculado a CHAVE PIX de I. DA R., genitora de C. (mov. 15.34 – pág. 612); INDICATIVOS EXTRAÍDOS:
- Indicado como sendo traficante conhecido em Morretes, tendo sido preso e liberado recentemente pelo crime de tráfico de drogas e um dos grandes aliados de D. R. DE O. “DG”;
- Mensagens extraídas do celular de L. Z. revelaram que C. também fornece a L. drogas sintéticas (mov. 15.34 – pág. 613/614);
- Constam também mensagens extraídas do celular de A. em que ele e C. também negociam a compra e venda de drogas (mov. 15.34 – pag. 615/616);
- As transações realizadas por A. e C. se estendem por mais de um ano, havendo imagens enviadas entre eles de grande quantidade de drogas (mov. 15.34 – pág. 617/618);
- Em mensagens A. verifica com C. se a droga que ele resgatou de J. estaria mistura e se ela seria de E. M. (mov. 15.34 – pág. 619/620);
- Ao verificar que realmente a droga foi misturada, C. se irrita, dizendo a A. que isso não pode acontecer e diz que vai atrás de “BUIÃO” A. N. DE P. (mov. 15.34 – pág. 621)”.
E, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo, além de reiterar a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 16.1 dos autos n 0001971-96.2024.8.16.0118):
“De outra parte, não houve qualquer alteração no panorama fático que justifique a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado. Salienta-se que a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria já foram amplamente analisados.
No que se refere ao periculum libertatis, é de se destacar que também não houve alteração fática que afastasse a necessidade da prisão provisória, subsistindo, portanto, a conveniência da medida para garantir a ordem pública, como mencionado na decisão, a qual me reporto para evitar desnecessária repetição.
Anote-se ainda que, embora tenha sido permitido que o Requerente recorresse em liberdade nos autos nº. 0001613-68.2023.8.16.0118, foi condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de 06 (seis) anos e 03 (três) meses em regime inicial SEMI-ABERTO. Destarte, sendo o caso de prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado por C. L. DA R. mantendo sua prisão por necessidade à garantia da ordem pública”.
Como se pode perceber, as r. decisões expuseram expressamente que há prova da materialidade dos crimes imputados ao paciente e indícios suficientes de que ele é autor dos fatos delituosos, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar.
Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não é necessária a cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao acusado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria.
Assim, porque a materialidade dos delitos imputados ao paciente está devidamente demonstrada nos autos de origem e há indícios suficientes de autoria dos fatos por ele, não se verifica, neste momento, qualquer irregularidade na decretação da sua prisão preventiva.
A título de argumentação, salienta-se que o relatório de investigação cita a apreensão de drogas, o que é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico. Isso porque, pelo contexto em que as condutas foram praticadas (paciente integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas) não há necessidade de que a droga seja apreendida na posse de cada um dos denunciados.
Portanto, a materialidade está demonstrada.
E o efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus.
Além disso, ao contrário do sustentado, as r. decisões impugnadas foram devidamente fundamentadas na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.
Inclusive, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.
A tese de ausência de contemporaneidade também não pode ser acolhida, pois a contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa." (fls. 16/17)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios obtidos nas investigações da denominada "Operação Ponte Molhada" - em especial diálogos interceptados que indicam a compra e venda de drogas pelo paciente -, de que ele integraria organização criminosa com elevado número de participantes, sendo apontado como aliado de "D G", integrante do organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" - PCC. Tais circunstâncias associadas aos indícios de que o paciente seria um conhecido traficante de drogas na região de Morretes/PR, revelam o seu maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual, embora a conduta inicial da agravante - que resultou na apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína - já fosse de significativa gravidade, o juízo de primeiro grau, à época da prisão em flagrante, entendeu por bem conceder-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Contudo, no curso das investigações, especialmente após o deferimento da quebra de sigilo telefônico, surgiram novos elementos que ampliaram substancialmente a compreensão da dinâmica criminosa e revelaram a inserção da agravante em uma complexa rede de tráfico de drogas, com indícios robustos de associação com terceiros para o cometimento reiterado dessas práticas ilícitas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, especialmente no teor das mensagens extraídas do aparelho celular da agravante, que indicam sua atuação ativa e relevante no esquema criminoso estruturado de tráfico de entorpecentes denominado "Flash Express".
5. A alegada ausência de contemporaneidade da custódia não se sustenta, uma vez que o decreto prisional está alinhado ao momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado da estrutura e do funcionamento da organização criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade nos termos do art. 312 do CPP.
7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os elementos que instruem este writ indicam que as buscas se deram em estabelecimento comercial aberto ao público, já conhecido pelas autoridades policiais como ponto de tráfico de entorpecentes, razões pelas quais, neste momento inicial, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada.
2. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como o vínculo e as transações financeiras com envolvimento de integrante de organização criminosa, que evidenciam a periculosidade do agente.
4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada à hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 109 PORÇÕES DE MACONHA, 122 PINOS DE COCAÍNA E 104 PEDRAS DE CRACK. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese na qual o paciente foi preso em local conhecido como ponto de comércio ilícito de entorpecentes, em posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, de natureza especialmente reprovável e embaladas de forma típica da traficância - 109 porções de maconha, pesando 172g; 122 pinos de cocaína, com peso de 102g e 104 pedras de crack, com massa de 18g -, além de R$ 97,25 em dinheiro. Ou seja, estão presentes indícios de dedicação às práticas delitivas que apontam para a necessidade da segregação como forma de manutenção da ordem pública.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 575.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020.)
Em outro ponto, é de se destacar que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
Nesse sentido, consta dos autos que as mensagens obtidas dos aparelhos celulares utilizados por outros integrantes da suposta organização criminosa indicaram o intenso comércio de drogas envolvendo o paciente, denotando a continuidade das atividades junto ao grupo criminoso e a gravidade do crime.
Assim, acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça entendido que em hipóteses como a presente "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.
Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.
2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.
7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).
8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de entorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização, auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no comando e financiamento de tais atividades.
A mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para tratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos ensejadores da custódia. Foi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos delitos a ela imputados.
Portanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter a ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço
5. É entendimento firmado nesta Corte Superior o de que, em se tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).
Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Em outro vértice, acerca da alegação de ausência de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, extrai-se do acórdão questionado, que:
"[...] o relatório de investigação cita a apreensão de drogas, o que é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico. Isso porque, pelo contexto em que as condutas foram praticadas (paciente integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas) não há necessidade de que a droga seja apreendida na posse de cada um dos denunciados. Portanto, a materialidade está demonstrada." (fl. 17)
Do trecho do acórdão acima transcrito, extrai-se que o relatório policial citou a apreensão de drogas em contexto de organização criminosa voltada ao narcotráfico, o que levou à conclusão de que não haveria necessidade da apreensão dos entorpecentes na posse direta de cada um dos acusados para a configuração do delito.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.
Registre-se que, de forma excepcional, essa Corte Superior admite a prescindibilidade do laudo definitivo apenas quando, havendo a apreensão de drogas, há laudo de constatação produzido por perito oficial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, havia ainda a prova testemunhal que corroborou as conclusões periciais (fl. 670). Além disso, conforme salientou o Tribunal de origem (fl. 671), "o laudo definitivo foi juntado aos autos às fls. 629/635, confirmando o que já fora dito no laudo preliminar de constatação de fl. 12 (crack - 152g - cento e cinquenta e dois gramas)" (fl. 671). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.015.742/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
3. Na espécie, não obstante o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos, a Corte de origem concluiu que a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou suficientemente comprovada pelo laudo preliminar de exame de entorpecentes, elaborado e assinado por perito oficial, que atesta que o material apreendido em poder do acusado se tratava de maconha e crack (e-STJ fl. 92).
4. Nesse contexto, considerando que o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, atesta a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack), e foi corroborado pelas demais provas dos autos, inafastável a conclusão de o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1544057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.838.903/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021, grifo nosso.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).
2. Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas, destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo processado por tráfico de drogas na ação penal 0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de dados" (fl. 65).
3. O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente" (fl. 405).
4. Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico.
5. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.
(AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
No caso dos autos, contudo, a ação penal encontra-se em sua fase inicial, sendo possível que no curso da instrução processual os laudos toxicológicos sejam apresentados em relação às apreensões de drogas mencionadas pela instância a quo, ainda que relacionadas aos corréus, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal sob este fundamento.
Em outro ponto, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é possível a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto. E análise do processo de origem revela que o feito é complexo, pois envolve pluralidade de réus (56) representados por advogados distintos, de testemunhas (15), com diversos incidentes. Ademais, o MM. Juízo a quo já determinou a certificação nos autos sobre a apresentação de resposta à acusação por todos os réus e, em caso positivo, a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventuais questões preliminares. Isso revela que, conquanto ainda não tenha sido iniciada a instrução, o feito tramita de forma regular e não houve paralisação indevida, nem desídia da d. autoridade impetrada. Então, não se constata a existência do alegado constrangimento ilegal." (fls. 17/18)
Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
No presente caso, conforme consta nos autos, o paciente está preso preventivamente desde 3/7/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
O Juízo a quo mencionou que "já determinou a certificação nos autos sobre a apresentação de resposta à acusação por todos os réus e, em caso positivo, a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventuais questões preliminares".
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar a complexidade do caso, que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (56 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causam certa delonga na tramitação do feito.
Acrescente-se que se trata de um processo notoriamente complexo, em que são processados os crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa.
Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com 23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido de que a instrução foi encerrada.
5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição da defesa.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 209.749/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.
7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.
2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
III. Razões de decidir
4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.
5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.
6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por fim, verifica-se que a alegação de que não há indícios suficientes da associação do paciente a outros quatro integrantes a fim de caracterizar o crime de organização criminosa, não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/7/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de organização criminosa e tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, insuficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para o encerramento da instrução, falta de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, indicativo de habitualidade delitiva, e em prova da materialidade dos delitos (inclusive do tráfico) e indícios suficientes de autoria.
4. A contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.
5. Porque há necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam eficazes no caso em exame.
6. O alegado excesso de prazo para a instrução não está caracterizado, pois a maior demora foi justificada na complexidade do processo, que tramita de forma regular.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes nem elaboração de laudo toxicológico, circunstâncias que, no seu entender, impediriam a persecução penal por ausência de justa causa.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado a afirmar genericamente a gravidade da conduta e a habitualidade delitiva, sem demonstrar efetivamente a periculosidade do paciente.
Argumenta que a imputação pelo crime de organização criminosa não se sustenta, pois não há indícios de que o paciente tivesse contato com mais de dois denunciados, não se verificando, portanto, a composição mínima exigida de quatro membros para a configuração do tipo penal.
Ademais, assere que o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi observado, pois os fatos atribuídos ao paciente são anteriores à sua prisão anterior por tráfico de drogas, sendo que, após sua soltura (em 2/1/2024), não há notícia de reiteração criminosa.
Argui, também, excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de dez meses sem que tenha sido sequer iniciada a audiência de instrução e julgamento, o que comprometeria a razoável duração do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com o trancamento parcial da ação penal relativamente às imputações por tráfico de drogas, bem como a revogação da prisão preventiva, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALI TAWFEIQ (IMPETRANTE)
Advogado
ALI TAWFEIQ (OAB 060909/PR)
HC 1003092/PR (2025/0169078-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTOPHER LEANDRO DA ROCHACORRÉU:ADOILSON ALVES DA COSTACORRÉU:ADRIELE SANTOS PINHEIROCORRÉU:LUCAS MATHEUS CANDIDO HENRIQUECORRÉU:ALCEU NUNES DE PAULACORRÉU:ANDREW WILSON KRUL NEVESCORRÉU:BEATRIZ FERREIRA BARBOSACORRÉU:CARLOS EDUARDO FERNANDESCORRÉU:CARLOS EDUARDO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:CLEIDSON DA CRUZ FERREIRACORRÉU:CLEITON SANTOS PINHEIROCORRÉU:CRISTIAN ALVES BATISTACORRÉU:DIOGO RENATO DE OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:DIONEI URBANCORRÉU:DOUGLAS ANTONIO DA SILVACORRÉU:ECREZIANE CRISTINA NOGUEIRACORRÉU:ELDER LUCAS MARTINS DA ROSACORRÉU:EMANOEL CRISTIAN NUNES THOMAZCORRÉU:ERICK KAUAN ROMAO MENDESCORRÉU:GABRIEL FERNANDO CESCATO KEPPENCORRÉU:GABRIEL PEREIRACORRÉU:GABRIEL RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:HEMILLY ADRIANE MATHIAS ABRANTES RODRIGUESCORRÉU:HIGOR CLEITON PEREIRA CARDOSOCORRÉU:HUGO FILIPI HARTHOPF DOS SANTOS CORDEIROCORRÉU:IGOR HENRIQUE GRASSMANN LANDUCCICORRÉU:JARDEL JULIANO RUCHINSKICORRÉU:JENIFFER DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA MARCHIORI DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA NAIARA MARTINS MARQUESCORRÉU:JOAO PAULO DOS SANTOSCORRÉU:JOAO VICTOR CARNEIRO GOMESCORRÉU:JOHN WILSON VIEIRA FRANCOCORRÉU:JONAS SERENARIO BARBOSACORRÉU:JOSE PAULO JAGUSZEWSKICORRÉU:JULIO CESAR MENDES JUNIORCORRÉU:KELLYTONN KALLYEL DOS SANTOSCORRÉU:KEVIN BRAIAN NUNES THOMAZCORRÉU:LEONARDO BELEM DE SOUZACORRÉU:LEONARDO HONORIO MIRANDA NEGRELLOCORRÉU:LILIANE CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS MARTINS ZANICOSKICORRÉU:LUCAS MATHEUS CANDIDO HENRIQUECORRÉU:LUIZ FELIPE BATISTA CHAVESCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTANACORRÉU:MAICON DOUGLAS VIEIRA ROSACORRÉU:MARCOS ROBERTO MACHADOCORRÉU:MATEUS HENRIQUE HELLAS BRITESCORRÉU:MURILO FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:PAOLA ALESSANDRA CITCORRÉU:PEDRO GABRIEL BUENO DOS SANTOSCORRÉU:ROBERT GABRIEL MANSO DA LUZCORRÉU:RONALDO MANSO DA LUZ FILHOCORRÉU:ROSEMERI MARIA DO ROCIO RODRIGUESCORRÉU:RUAN SOARES ROSACORRÉU:SABRINE GANS DA SILVACORRÉU:SIDNEY DE OLIVEIRACORRÉU:SILVANA XAVIER PRESTESCORRÉU:SILVANO XAVIER PRESTESCORRÉU:TIAGO PINHEIROCORRÉU:VINICIUS FERREIRA SANTOSCORRÉU:VITOR NICOLAS FERREIRA DA COSTACORRÉU:WENDELL RICHARD FERREIRA GONCALVESCORRÉU:YONARA CITINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.