Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. PHILIPPE CROMPTON SOARES (REQUERENTE), 2. JULIANA CROMPTON SOARES (REQUERENTE), 3. MMK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A (REQUERIDO)
- Advogados
- PEDRO MORAES MESSIAS (OAB 296893/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 916/SP (2026/0169332-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PHILIPPE CROMPTON SOARESREQUERENTE:JULIANA CROMPTON SOARESADVOGADO:PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893REQUERIDO:MMK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada apresentado por PHILLIPE CROMPTON SOARES e JULIANA CROMPTON SOARES (REQUERENTES), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiaram que em ação de cumprimento de sentença promovida por MMK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (MMK) em desfavor de PROJETO ALFA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. (ALFA), opuseram embargos de terceiro, julgados improcedentes os pedidos, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Esclareceram que, na origem, os patronos judiciais de MMK promoveram o cumprimento provisório de sentença objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 8.567,06 (oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Sustentaram a existência de risco de dano grave alegando que poderão sofrer injustas constrições e penhora de ativos financeiros caso não seja sobrestado o trâmite do cumprimento de sentença.
Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão vergastado e sobrestar a execução provisória instaurada.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. MANTIDA.
