AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LAZARO APARECIDO ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
AgRg no HC 1093551/SP (2026/0169478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LAZARO APARECIDO ALVESADVOGADO:FERNANDA IESI LOPES MATOS - SP354048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LAZARO APARECIDO ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
AgRg no HC 1093551/SP (2026/0169478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LAZARO APARECIDO ALVESADVOGADO:FERNANDA IESI LOPES MATOS - SP354048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA IESI LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
HC 1093551/SP (2026/0169478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA IESI LOPESADVOGADO:FERNANDA IESI LOPES MATOS - SP354048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAZARO APARECIDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA IESI LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
HC 1093551/SP (2026/0169478-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA IESI LOPESADVOGADO:FERNANDA IESI LOPES MATOS - SP354048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAZARO APARECIDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L A A – preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2045662-45.2026.8.26.0000 (fls. 23/31).
Em síntese, o impetrante alega a insuficiência jurídica dos fundamentos do decreto prisional, por ausência de demonstração do periculum libertatis atual e concreto, com inobservância dos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal, e violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Sustenta que o modus operandi descrito é pretérito e circunscrito ao período de maio a agosto de 2025, não projetando risco cautelar atual, sem indicação de continuidade das condutas ou recriação das condições fáticas que permitiriam repetição do padrão de atuação.
Afirma que os comportamentos posteriores atribuídos ao paciente foram episódicos e não reiterados, sem descumprimento de ordem judicial ou tentativa recente de interferência na instrução, e que eventuais riscos poderiam ser neutralizados por medidas cautelares menos gravosas, não havendo exame concreto da suficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas (Processo n. 1506137-29.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP).
É o relatório.
De pronto, não verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 38/39 – grifo nosso):
[...] Com efeito, há provas mínimas de materialidade e autoria contra o denunciado acerca do cometimento, em tese, de crime de estupro contra vítima menor de 18 anos art. 213, § 1° (por diversas vezes), cc art. 226, II (empregado), na forma do art. 71, todos do CP (crime hediondo, doloso) e que prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (pena mínima de 08 anos, além da causa de aumento). Nesse contexto, segundo a tese acusatória, o denunciado convidou a vítima para trabalhar em sua oficina mecânica, e, ao que consta, valeu-se de sua ascendência e domínio no ambiente de trabalho para constranger a vítima (na época com 16 anos de idade) a praticar e a permitir a prática de atos libidinosos com ela, utilizando-se de violência física e grave ameaça. Além disso, em duas oportunidades, o denunciado teria levado a vítima até uma propriedade rural e a constrangido, mediante força física, a praticar ato libidinoso de natureza sexual.
Do contexto apresentado, observa-se que a conduta exacerba a gravidade inerente ao tipo penal. Vale dizer, conforme se depreende dos autos, o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima por longo período (entre maio e agosto de 2025), quando ela estava sob sua autoridade devido à relação de trabalho e, ainda, utilizou de ameaça e violência física. Ressalte-se ainda, o potencial destemor do acusado, o qual, segundo a vítima narrou em se depoimento especial (autos n° 0003028-66.2025, em apenso), após tomar conhecimento do registro da ocorrência, passou a transitar de veículo em frente à sua casa e a procurá-la em seu novo emprego, questionando-a sobre “o porquê de estar fazendo isso com ele”, o que levou a vítima a parar de trabalhar e a se manter em casa a fim de evitar novos contatos com o denunciado.
Portanto, a conduta intimidadora do denunciado demonstra o risco causado pela sua liberdade, pois, solto, poderá constranger e influenciar testemunhas, tal como tem tentado fazer com a vítima, prejudicando a instrução penal prejudicando e, assim, a busca da verdade real. Além disso, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (gravidade concreta do delito imputado), existindo possibilidade de que o acusado coloque em risco, também, outros adolescentes, mormente ante seu modus operandi, haja vista que, segundo o depoimento especial da vítima, o denunciado aproveitou-se da relação de trabalho e subordinação para intimidá-lo a aceitar as investidas sexuais e também usou de ameaças para impedi-lo de revelar os fatos e deixar o emprego, prolongando os abusos. Assim, além da gravidade em abstrato do delito, há perigo concreto na manutenção do acusado em liberdade, pois, do contexto produzido e diante de sua periculosidade social, poderá continuar a empreender atividades criminosas em desfavor de novos infantes, colocando em risco a ordem pública e paz social da comunidade. Assim, as circunstâncias elencadas demonstram, em cognição sumária, a necessidade do decreto da medida extrema, e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 d o CPP).
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fl. 26/27- grifo nosso):
Segundo a denúncia (fls. 146/148 dos autos originários), entre os meses de maio a agosto de 2025, por diversas vezes, em dias e horários incertos, na cidade de Severínia, na Comarca de Olímpia/SP, o paciente constrangeu a vítima André Gustavo Lima de Castro, adolescente de 16 (dezesseis) anos, mediante violência e grave ameaça, a praticar e permitir a prática de atos libidinosos.
Segundo se apurou, o paciente convidou a vítima para trabalhar em sua oficina mecânica como aprendiz, tendo esta aceitado e passado a laborar no local a partir de maio de 2025.
Na condição de proprietário da oficina, L valeu-se de sua ascendência e domínio no ambiente de trabalho para constranger a vítima, então adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, a praticar e permitir a prática de atos libidinosos, mediante violência física e grave ameaça.
Após as primeiras semanas, sem o consentimento da vítima, o paciente passou a apalpá-la na região genital em reiteradas oportunidades, sobretudo durante o expediente, quando esta se encontrava em posição de maior vulnerabilidade operacional, como ao trabalhar sob veículos. A vítima repelira tais investidas, afastando a mão do paciente, ocasião em que este se irritava e intensificava o comportamento intimidatório.
No mesmo período, o paciente passou a manipular psicologicamente e a ameaçar a vítima, afirmando possuir arma de fogo, embora não a exibisse, bem como ameaçando agredi-la fisicamente sempre que contrariadas suas investidas, o que lhe incutiu temor e a colocou em situação de sujeição.
Em duas oportunidades, Lázaro levou a vítima até seu sítio, onde voltou a tocá-la de forma libidinosa e, mediante o emprego de força física e ameaças, constrangeu-a à prática de ato libidinoso de natureza sexual (relação sexual), contra a sua vontade.
A vítima, submetida a contínuo medo, constrangimento e sucessivas ameaças, tentou afastar-se do trabalho, contudo era reiteradamente manipulada e intimidada pelo paciente. Em determinado momento, após nova ameaça e demonstração de agressividade, quando a vítima novamente afastou a mão do paciente de sua genitália, A evadiu-se do local, correndo, e buscou auxílio de seus familiares, relatando os fatos à madrasta e ao genitor, o que culminou no registro da ocorrência.
Após a comunicação dos fatos às autoridades, Lázaro passou a transitar defronte à residência da vítima, reforçando o contexto de intimidação.
Isso dito, no que concerne à afirmada insuficiência da prova a incriminar o paciente, cumpre ressaltar, desde logo, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, à detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação. A verificação da realidade definitiva, ou da inverdade do teor da imputação, é matéria que foge ao âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda exame aprofundado, minucioso e detalhado da prova que venha a ser produzida a propósito de tudo aquilo que se alega em seu detrimento ou em favor dele.
Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos concretos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e à gravidade concreta do crime de estupro, supostamente cometido pelo ora paciente contra um menor aprendiz que trabalhava em sua oficina mecânica, tudo a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, ao destacar que [...] não procede a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva. A contemporaneidade, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se vincula ao momento da prática delitiva, mas à persistência dos motivos que autorizam a custódia cautelar. No caso, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo intenso abalo à ordem pública, revela a subsistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, mostrando-se irrelevante o decurso do tempo, desde que permaneçam presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, o que efetivamente se verifica (fl. 30).
Com efeito, a contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026), como no caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).