Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. A H M (RECLAMANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), EMERSON CAETANO DE MOURA (OAB 030004/DF)
Rcl 49139/DF (2025/0169567-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:A H MADVOGADO:EMERSON CAETANO DE MOURA - DF030004RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:A O B MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por A H M contra acórdão emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 4-6):
8. A decisão reclamada merece ser cassada para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, com base no art. 988, IV, e § 1º, do CPC.
9. O STJ fixou a seguinte Tese Jurídica em IRDF (Tema Repetitivo 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", a qual foi desrespeitada pela decisão reclamada com base nas seguintes razões de decidir:
[...]
10. A decisão reclamada desrespeitou o que preconiza o Tema Repetitivo 988 do STJ, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Com base na lógica jurídica que resultou na Tese Jurídica firmada pelo STJ nesse tema repetitivo, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a emenda à inicial de ação que versa sobre guarda e alimentos de menor, porquanto resta evidenciada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Nesse contexto, importa asseverar que, "conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo". (AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
