Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE ROCHA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1093432/SP (2026/0169621-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE ROCHA DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE ROCHA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE ROCHA DIAS em causa própria, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004049-32.2012.8.26.0045 (fls. 26-27).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente sentenciado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 27 e 42-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 14 (catorze) anos de reclusão, mantendo, no mais, a sentença (fls. 26 e 47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer violação à ampla defesa por ausência de comunicação da data de audiência; e (ii) anular a condenação alegadamente proferida à revelia (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela existência de nulidades e pela negativa à absolvição da paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva (fl. 5).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
