Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIRACURUCA - PI (SUSCITADO)
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (OAB 006855/PI), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213329/SP (2025/0169631-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PIRACURUCA - PIINTERESSADO:C M MADVOGADO:FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI006855INTERESSADO:A M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos/SP e o r. juízo da Vara Única de Piracuruca/PI acerca da competência para julgar ação de divórcio entre C M N e A M G.
O MPF entendeu desnecessária à sua intervenção porquanto as partes são maiores e capazes. (fls. 25/27)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior possui compreensão segundo a qual, tratando-se de competência relativa, como na hipótese em que se discute a competência prevista no art. 53, I, do NCPC, o juízo não pode dela declinar de ofício, sendo necessária a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 ; CC 210.225/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 10/02/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro a competência do r. juízo da Vara Única de Piracuruca/PI, ressalvado à ré alegar o que entender de direito a respeito da matéria, no momento oportuno, ao apresentar defesa.
. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
