Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL BIO RABINOVICI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP)
HC 1093553/SP (2026/0169698-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL BIO RABINOVICIADVOGADO:GABRIEL BIO RABINOVICI - SP372895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. F. contra acórdão prolatado pelo BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (A (Apelação Criminal n. 0001166-13.2017.8.26.0280).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fragilidade epistêmica da prova, por estar a condenação apoiada exclusivamente na palavra da vítima colhida em depoimento especial cinco anos após os fatos, com risco de “falsas memórias” e sugestionabilidade, o que violaria o devido processo legal e a presunção de inocência.
Alega que o relato da vítima teria incorporado, tardiamente, a narrativa de “suborno com chocolates”, inovação acusatória não submetida ao contraditório na fase policial, inexistindo prova pericial contemporânea aos fatos que sustentasse a versão acusatória.
Afirma que a dosimetria encerrou bis in idem, por cumulação indevida da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento do art. 226, II, ambas calcadas na mesma relação de parentesco e convivência doméstica.
Aduz que o paciente, idoso (62 anos), hipertenso e com perda auditiva parcial, seria arrimo exclusivo de família, de modo que o encarceramento violaria o princípio da intranscendência da pena e recomendaria, ao menos, a prisão domiciliar humanitária, em interpretação sistemática do art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP e do Estatuto do Idoso.
Assevera que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, quando presente flagrante ilegalidade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
