SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1093554/SP (2026/0169716-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W S O contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus n. 3005571-90.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Parquet estadual ofereceu representação contra o paciente em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com o requerimento de internação provisória do menor, o que foi acolhido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido, conforme decisão de fls. 19/22.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da internação provisória, por ausência de demonstração concreta dos requisitos taxativos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que o ato não envolveu violência ou grave ameaça, o paciente é absolutamente primário e não há medida anteriormente imposta e descumprida.
Assevera que a gravidade em abstrato do ato infracional e a referência à quantidade e diversidade das drogas apreendidas não constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar, em afronta à exigência de motivação específica e ao princípio da legalidade.
Argui que a vulnerabilidade social do adolescente não pode ser utilizada como fundamento punitivo para justificar a internação, impondo-se, ao contrário, tratamento protetivo, conforme controle de convencionalidade e a doutrina da proteção integral.
Defende a incidência do princípio da homogeneidade, segundo o qual a internação provisória somente é admissível quando possível a aplicação da internação ao final, o que não se verifica diante da ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que não há risco concreto e individualizado de reiteração delitiva que legitime a medida extrema, ressaltando o caráter inaugural e esporádico do envolvimento, bem como o arrependimento manifestado.
Destaca as condições pessoais favoráveis, com indicação de endereço fixo e possibilidade de localização para a prática dos atos processuais, o que afasta a necessidade de cautela máxima.
Acrescenta a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido ao adulto em hipóteses análogas, repelindo a manutenção de segregação cautelar fundada em gravidade genérica.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de liberação em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, haja vista que a fundamentação apresentada pelo Desembargador Relator para indeferir o pleito liminar não se mostra, prima facie, desarrazoada ou ilegal, como se vê do seguinte trecho:
"A internação provisória revela-se adequada à hipótese prevista no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, bem como a imperiosa necessidade da medida.
Consta da representação (fls. 51/54, origem) que, no dia 22 de abril de 2026, por volta das 13h50, na Rua Doutor José Benedito de Moraes Leme, nº 277, Vila Tio Carmelo, Jaguaré, nesta cidade e comarca, o adolescente W. S. O., agindo de comum acordo e com unidade de desígnios com o imputável C. D. G. P., trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de mercancia, 40 (quarenta) porções de crack, (09g), lacre 0008402; 08 (oito) porções de cocaína, (4,25g) lacres 0008404 e 0008467; e 27 (vinte e sete) porções de maconha, (31,37g)- lacres 0008466 e 0005520, todas embaladas individualmente, circunstância que evidencia a destinação mercantil das substâncias, drogas que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
As provas coligidas aos autos de origem, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 30/38 dos autos de origem), o auto de exibição e apreensão (fls. 16/17 dos autos de origem) e o laudo de constatação (fls. 23/27 dos autos de origem), apontam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Some-se a isso, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a razoável quantidade, variedade, e potencialidade nociva das substâncias apreendidas.
Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Possível, portanto, a internação provisória em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Ademais, embora absolutamente primário, consoante certidão de antecedentes de fl. 43 dos autos de origem, as circunstâncias do caso concreto sugerem, ao menos a princípio, a imperiosa necessidade da internação provisória do adolescente para sua melhor orientação e conscientização.
Nesse passo, certo que a ausência dos pais ou pessoas responsáveis pelo adolescente indica sua condição de desamparo e vulnerabilidade.
Pertinente consignar que, ainda que o paciente seja primário, essa condição isoladamente não é apta a neutralizar a gravidade do ato.
A primariedade não pode ser interpretada como um salvo- conduto ou como fator automático de mitigação da resposta estatal.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da medida de internação provisória, sem implicar violação ao enunciado nº 492 a Súmula do C. STJ, observada a situação de vulnerabilidade do adolescente, a justificar a intervenção estatal mais incisiva.
No mais, aponta-se que o processo está tramitando regularmente e a decisão foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, na fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados na etapa de instrução do feito.
Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade." (fls. 20/22).
Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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HABEAS CORPUS
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HC 1093554/SP (2026/0169716-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 1093554/SP (2026/0169716-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.