HC 1003164/GO (2025/0169760-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D N DE PIMPETRANTE:DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHOADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D.N. DE P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5253324- 47.2025.8.09.0157).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável em concurso material), em desfavor de três vítimas menores de 14 anos de idade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de readequar a pena imposta ao apelante para 25 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 94/110).
Impetrado habeas corpus na origem, o desembargador relator indeferiu liminarmente a orem (e-STJ fls. 909/913).
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Pontua que, "ao levar a matéria da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da via do Habeas Corpus, o desembargador relator indeferiu liminarmente o pleito, se recusando a enfrentar a coação da liberdade de Deusdet sob a tese de que tal questão já havia sido apreciada em sede de apelação, tornando o tribunal autoridade coautora da ilegalidade, e portanto, incapaz de julgar a ordem" (e-STJ fl. 14); no entanto, "a defesa técnica discorda de maneira efusiva dessas razões, vez em que, em sede de apelação, em momento algum o acordão analisa ou faz qualquer menção a prisão preventiva de Deusdet, muito menos enfrenta dialeticamente as exigências do artigo 282 § 6º do Código de Processo Penal, que deve ser avaliado sob a luz das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do mesmo código" (e-STJ fl. 14).
Alega ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da custódia, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do apenado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer seja (e-STJ fl. 14):
A. Conhecida a ordem de Habeas Corpus, por estar regularmente instruída e tratar de coação ilegal atual à liberdade do paciente;
B. Concedida de maneira liminar, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que possa recorrer em liberdade da sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado;
C. No mérito, que a ordem seja definitivamente concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás análise de forma fundamentada e concreta a legalidade da prisão preventiva mantida após a sentença condenatória, em cumprimento ao disposto nos arts. 315, 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No caso, a tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual, tendo em vista que o desembargador relator indeferiu liminarmente a ordem lá impetrada (e-STJ fls. 909/913).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO