SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 016274/AL)
HC 1003235/MG (2025/0170170-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA - AL016274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D S J, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.24.446148-9/000 ).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de estupro, lesão corporal, ameaça e furto.
Contra a decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem. Contudo, a Corte local denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ESTUPRO – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA – FURTO – CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PACIENTE FORAGIDO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Mostrando-se o decreto de prisão preventiva contemporâneo aos fatos delituosos, e diante da manutenção do risco à ordem pública, justifica-se a constrição cautelar do paciente como medida de garantia da ordem pública. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante, inicialmente, ausência de contemporaneidade, tendo os fatos ocorrido há mais de 9 anos.
Aduz a ausência de fundamentação do decreto/manutenção da prisão preventiva, lastreado apenas na gravidade em abstrato do delito.
Alega a inexistência de conduta dolosa de fuga, pois o paciente não tinha ciência formal da ação penal, acrescentando que a instrução processual foi anulada, retornando o feito à fase inicial (resposta à acusação).
Aponta o cumprimento integral de medidas protetivas desde 2015 e ausência de reiteração delitiva.
Sustenta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, sem qualquer intercorrência negativa, ao que afirma ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de estupro, lesão corporal, ameaça e furto.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão do paciente pelos fundamentos a seguir (e-STJ fls. 14/19):
[...]
Na hipótese, verifica-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no dia 06/07/2015, pela prática dos delitos previstos nos artigo 213, caput; artigo 129, §9°; artigo 147, c/c o artigo 61, II, "f", e no artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O mandado de prisão preventiva não foi cumprido até a presente data, conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade tida por coatora (ordem n. 128). No tocante à alegação de que a prisão do paciente deve ser revogada em virtude da ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a do decreto prisional, melhor sorte não socorre ao impetrante. Observa-se dos documentos do processo eletrônico que, em que pese os fatos em apuração terem ocorrido em meados de 2015, o paciente se encontra foragido, em local incerto e não sabido, o que indica a intenção de se furtar da aplicação da lei penal, que ainda precisa ser resguardada. Com efeito, não deve ser levada em consideração, como parâmetro para aferição da presença da contemporaneidade, apenas a data em que foram praticados os delitos, observando-se, também, os elementos para a adoção da medida constritiva de liberdade ante a permanência do risco à ordem pública, o que se verifica no presente caso. Não é outro o entendimento esposado pelo colendo Supremo Tribunal Federal:
(...)
Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando-se que, até o momento, pretende-se apurar a suposta prática dos delitos por parte do paciente, não tendo ele contribuído para tal fato, eis que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrando-se o paciente foragido, em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da constrição provisória. Se o paciente quer ter revogada a prisão, melhor que se apresente a Justiça e preste os devidos esclarecimentos. Prosseguindo, vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal. A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, como se extrai da denúncia, no dia dos fatos:
“(...) Segundo foi apurado, o denunciado e a ofendida mantiveram um relacionamento amoroso por dez anos, o qual chegou ao fim em novembro de 2.014 devido ao fato de a vítima ter descoberto traições por parte do denunciado. A partir de então, o increpado passou a mandar mensagens para a ofendida tentando reatar o relacionamento. Contudo, ao ser rejeitado por ela, o denunciado tomou-se uma pessoa agressiva, que perseguia a vítima e a ameaçava de morte através de mensagens. Em fevereiro de 2.015, em dia não especificado, à noite, a ofendida acompanhou o denunciado até a residência dele, numa tentativa de reatar o relacionamento. Na oportunidade, o denunciado serviu vinho para a vítima. Todavia, esta achou que a bebida possuía um aspecto gorduroso e se recusou a bebê-la, momento em que o increpado ficou nervoso, apoderou-se de um martelo com um punhal no cabo e passou a ameaçar a vítima. Ato continuo, o denunciado a levou para o quarto, onde a obrigou a manter relação sexual com ele, consistente em penetração vaginal e anal e sexo oral. Somente por volta das 05:00 horas da manhã, quando o denunciado adormeceu, a ofendida conseguiu fugir e se dirigiu à casa da testemunha Luciana Jardim Prates, sua irmã, onde lhe relatou ter sido estuprada pelo denunciado. No dia 15 de junho de 2.015, por volta das 22h4Omin, a vítima estava chegando em sua casa quando o denunciado se aproximou em uma motocicleta e mandou que ela parasse para conversar com ele. A ofendida tentou correr, mas o denunciado a segurou pelo pescoço e introduziu a mão dentro de sua boca. A vítima conseguiu se soltar e deitou-se no chão, ocasião em que foi agredida pelo denunciado com golpes de capacete na cabeça. De posse de uma faca, o increpado ameaçou a vítima e a obrigou sentar no tanque da motocicleta, tendo fugido com ela em direção a um matagal, próximo ao parque de exposições. No trajeto, o denunciado ameaçou jogar a vítima de cima da ponte do Rio Araçuai, motivo pelo qual ela desligou a motocicleta e ambos caíram no chão. 0 increpado, então, agarrou a vítima pelos cabelos e se embrenhou com ela no matagal, onde continuou a agredi-la com chutes, socos, pedradas e golpes de capacete, além de ameaçá-la de morte. Em dado momento, a ofendida tentou fugir, mas se deparou com uma cerca de arame e não conseguiu, o que deixou o denunciado ainda mais nervoso, tendo este agarrado novamente a vítima pelo cabelo e arrastado-a em meio à vegetação, dando continuidade as agressões. Os familiares da ofendida foram avisados, através de um telefonema anônimo, que ela estava sendo agredida pelo denunciado e imediatamente se dirigiram ao local. Ao avistar os familiares da vítima, o denunciado evadiu-se em sua motocicleta, antes da chegada da polícia militar. Antes, contudo, o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima, descrito alhures...." (...)” (ordem n. 03).
Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“(...) O presente processo versa sobre um crime de lesão corporal, ameaça e descumprimento de ordem legal, havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade. A mera forma como os fatos, em tese, ocorreram, demonstraram agressividade e ameaça por parte do requerido, o qual, por um simples termino de relacionamento, agrediu a vítima e vem causando grande temor em sua vida, levando-se a pensar que algo de pior possa acontecer. Ademais, a prisão preventiva do requerido encontra-se respaldo no art. 312 do CPP (ordem pública) e no art. 313, III do CPP (violência doméstica). Portanto, carreado ao parecer ministerial e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida necessária. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de D S J (...). (ordem n. 108, fl. 32).
Por se tratar de caso envolvendo violência contra a mulher, é importante observar o que está disposto na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), em seu artigo 12-C:
(...)
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre acusado, vítima, familiares desta e testemunhas. Outrossim, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente. Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantido o decreto de segregação cautelar do paciente. Diante de todo o exposto, DENEGA-SE A ORDEM. Sem custas.
[...]
De início, as alegações de que o paciente não tinha ciência da ação penal e, por este motivo não estaria foragido, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da ação perpetrada e o modus operandi da conduta. De acordo com o narrado nos autos, o paciente, em tese, por não aceitar o fim do relacionamento, teria começado a perseguir a vítima, sua ex-companheira, e a ameaçar de morte através de mensagens. Inclusive, em dada ocasião, na tentativa de reatar o relacionamento, se apoderou de um martelo com um punhal no cabo e passou a ameaçar a vítima de morte. Ato continuo, o denunciado a levou para o quarto, onde a obrigou a manter relação sexual com ele, consistente em penetração vaginal e anal e sexo oral. Em outra ocasião, teria agredido a vítima com chutes, socos, pedradas e golpes de capacete, além de ameaçá-la de morte. Ainda, teria furtado o celular da ofendida (e-STJ fl. 16/17), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o mandado de prisão ainda não teria sido cumprido e o paciente estaria, desde a data dos fatos, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 16)
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).
No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, pois a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Dessarte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ainda, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019).
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022".
4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO EM ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE INFRATOR. RECORRENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, inconformado com o término do relacionamento, retirou a ex-namorada à força de uma festa, desferiu-lhe socos e outras agressões físicas, constrangendo-a, em cárcere privado, a abusos sexuais consistentes em conjunção carnal. 3. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal.
4. Recurso não provido. (RHC n. 93.078/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ESTUPRO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente segurou ex-companheira pelo braço, forçando-a, "juntamente com a filha do ex-casal, a entrar no carro do indiciado, que as levou para Vargem Grande, onde estuprou a vítima, na presença da filha do ex-casal, além de lhe ameaçar". A prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, em razão do histórico de violência perpetrada pelo paciente contra a vítima.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.210/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 016274/AL)
HC 1003235/MG (2025/0170170-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA - AL016274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.