TutPrv na HC 1003287/RS (2025/0170212-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE:SERGIO FELICIO QUEIROZADVOGADO:SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ - RS045764PACIENTE:D C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou a liminar conforme o seguinte trecho (fl. 41):
Ainda, importante assinalar que a liminar em habeas corpus não dispensa a presença dos pressupostos do periculum in mora – probabilidade de dado irreparável – e fumus boni juris – ilegalidade no constrangimento.
In casu, nada obstante a intimação tenha sido procedida por mensagem de aplicativo WhatsApp, enviada para o número de Douglas na Austrália, onde atualmente reside, sem a obtenção de qualquer resposta, não se pode desconsiderar que ele já havia sido intimado em outro processo através do mesmo número de telefone, e que as mensagens enviadas foram recebidas, apesar da ausência de confirmação do recebimento/leitura, funcionalidade que pode ser facilmente desabilitada nas configurações de privacidade do app.
Ademais, apesar de não haver cadastramento de advogado no cumprimento de sentença, em consulta às informações processuais na origem, a Julgadora constatou que o advogado subscritor deste habeas corpus vinha consultando os autos do processo, tendo também atuado em favor de Douglas em outros processos.
A decisão que determinou a expedição do mandado de prisão foi juntada às fls. 270-271, da qual se destaca o seguinte trecho: "Desde logo, fica autorizado o afastamento do executado para cumprimento de jornada de trabalho, desde que comprovado o vínculo laboral".
A obrigação alimentar para cada uma das duas filhas foi estabelecida em 114,83 salários mínimos. Posteriormente, quando o devedor passou a ter ganhos mensais da ordem de R$ 440.000,00, o valor dos alimentos foi revisto para corresponder ao total de 25% dos rendimentos líquidos do genitor (valor bruto menos os descontos obrigatórios, previdência e imposto de renda), incluindo eventual rescisão, prêmios e quaisquer outras verbas remuneratórias. Em meados do ano passado, o devedor se mudou para a Austrália.
Requer o reconhecimento da nulidade da intimação, o que acarretaria na impossibilidade de se expedir a ordem de prisão com pedido de liminar.
Sustenta também que o paciente necessitaria de sua liberdade para trabalhar.
O requerente reiterou o pedido de liminar à fl. 269.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de medidas cautelares requer a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito perquirido e no perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
Depreende-se da inicial deste caso que a probabilidade do direito perquirido se encontraria na alegada nulidade da intimação pessoal para o pagamento e o perigo da demora na possibilidade de prisão, uma vez que o paciente necessitaria de sua liberdade para trabalhar.
O argumento trazido na exordial de que a prisão civil neste caso impediria o paciente de trabalhar cai por terra ante as condições presentes na decisão que determinou a expedição do decreto prisional (fl. 269), segundo a qual "fica autorizado o afastamento do executado para cumprimento de jornada de trabalho, desde que comprovado o vínculo laboral".
O impetrante argui que a probabilidade do direito residiria na ausência de intimação pessoal do paciente, alegando que há no processo certidão de oficial de justiça informando que não foi possível intimar o devedor.
Com os dados presentes nestes autos, é verossímil concluir que o paciente tenha tomado ciência da intimação por meio eletrônico. Transcrevo trecho da decisão que considerou o devedor intimado (fl. 101):
Compulsados os autos, ao que se extrai, foi expedida a intimação eletrônica do devedor, por meio de aplicativo de mensagens de WhatsApp, ao número + [ocultado em razão do sigilo] (evento 13, INTIMAÇÃO1 e 2):
Assim sendo, constata-se que o devedor não confirmou o recebimento das mensagens, conforme assinalado na certidão judicial vinculada ao evento 14.
Todavia, foi noticiado pela parte exequente que o executado foi devidamente intimado na data de 01.10.2024 nos autos do processo de n.º 5171634- 77.2024.8.21.0001/RS, que tramita perante à 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, inclusive, no mesmo número de telefone ao qual foi expedida a intimação do devedor na presente demanda, o que se verifica do exame da certidão judicial do evento 21 daqueles autos.
Neste contexto, é amplamente reconhecido que o aplicativo WhatsApp oferece a possibilidade de desativação da funcionalidade de confirmação de leitura nas configurações de privacidade, o que, em tese, poderia ser utilizado como um meio de obstruir o cumprimento de ordens judiciais, como, no presente caso, a efetiva intimação do executado. Contudo, é indiscutível que as mensagens enviadas por este Juízo foram, de fato, entregues ao destinatário, pois restou registrada a indicação de dois pontos ao lado das mensagens enviadas, evidenciando que as mesmas chegaram ao destinatário.
Além disso, o próprio juízo constatou diversos acessos aos autos dos procuradores do devedor.
Normalmente, é de se aplicar a previsão do art. 528, segundo a qual o devedor deve ser pessoalmente intimado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade.
Essa garantia, contudo, é abrandada pela jurisprudência do STJ, como no caso da intimação ficta, quando o devedor, ciente da sentença, deixa de atualizar seu enderenço. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.
1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente.
2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.489/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. Destaquei.)
Outra hipótese de mitigação da regra ocorre quando houver demonstração inequívoca da cobrança e for comprovado que a defesa não foi prejudicada, conforme o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Destaquei.)
Fica claro, portanto, que o abrandamento da regra é possível quando o devedor souber da existência do débito ou que não for diligente na informação de seu enderenço.
Em meu sentir, não há falar em nulidade da intimação, pois a) a alteração do quantum foi feita em ação de revisão de alimentos por ele iniciada, portanto sabe quanto, quando e como adimplir; b) o número de telefone e aplicativo de mensagens é comumente utilizado pelo devedor para manter contato com as filhas; c) o devedor foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Não se pode perder de vista que o atual país de residência do alimentando – Austrália – não é signatário da Convenção Internacional sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e outros Membros da Família (Decreto n. 9.176/2017), o que impossibilitaria o cumprimento de sentença por meio da cooperação jurídica internacional de forma mais célere.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Relator
HUMBERTO MARTINS