RCD no HC 1093567/MG (2026/0170288-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:VILMO OLIVEIRA DE PAULA JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V O DE P J
DECISÃO
Em 30/4/2026, V. O. P. J. impetrou, em seu próprio benefício, habeas corpus contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu liminar em requerimento análogo ajuizado naquele Tribunal manejado em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, na execução de alimentos de nº 0023372-20.2016.8.13.0344, na qual figura como exequente sua filha, Y. F. O. de P. (fl. 3-20).
Sustentou, em síntese, que a ordem de prisão civil, renovada pelo magistrado de primeiro grau em 31/3/2026, seria ilegal, porque (i) ele não foi regularmente citado no processo de execução, (ii) estariam incluídas no valor da dívida parcelas pretéritas em afronta à Súmula 309/STJ, (iii) sua eventual prisão prejudicaria o interesse de outra filha, menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, de quem ele é o único cuidador, (iv) o valor da pensão fixada em benefício da exequente precisa ser reduzido tendo em vista a modificação de sua situação financeira; e (v) a mãe da exequente pode atender às necessidades da filha de forma exclusiva nesse período transitório em que ele está impedido de trabalhar para cuidar da (outra) filha menor.
O pedido liminar foi indeferido com fundamento na Súmula 691/STF e na ausência de ilegalidade manifesta. Com relação a esse segundo ponto, destacou-se que não havia cópia do mandado de prisão supostamente expedido contra o paciente/impetrante e que, eventual prejuízo à filha mais nova exigiria mais elementos de prova (fls. 106/108).
Em seguida, o paciente/impetrante renovou o pedido de liminar, trazendo aos autos cópia do mandado de prisão expedido contra ele em 31/3/2026, o qual consigna como valor da dívida o montante de R$ 30.240,15 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos). Na mesma oportunidade, fez juntar decisão judicial que comprovaria que a filha menor (F. B. de P) reside com ele e também documentos expedidos pela Secretaria de Segurança Pública, pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e pelo Ministério Público, que atestariam a prática de maus-tratos pela genitora dessa segunda menor (fls. 111-136).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais prestou informações, esclarecendo que o habeas corpus lá impetrado foi incluído na pauta de julgamento do dia 14/5/2026 (fls. 140/142).
O Magistrado de primeiro grau também prestou informações (fl. 145).
Na sequência, o paciente/impetrante apresentou diversas petições sucessivas que, inclusive, impediram o trâmite regular do habeas corpus.
Na petição de fls. 159-172, alegou que as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau estariam incompletas e poderiam induzir esta Corte Superior em erro de julgamento. Além disso, reiterou, em linhas gerais, os mesmos argumentos deduzidos na petição inicial.
Na petição de fls. 173-214, renovou mais uma vez pedido de liminar, destacando os serviços remunerados que precisou recusar em função do mandado de prisão em aberto o qual, segundo alegado, em vez de propiciar o pagamento da dívida alimentar, estaria, ao contrário, prejudicando a satisfação dessa obrigação. Também destacou a ameaça que supostamente teria sofrido de sua ex-companheira, a genitora da exequente (fls. 173-214).
Na petição de fls. 216-243, informou o pagamento da dívida ocorrido no dia 3/6/2026, pelo valor estampado no mandado de prisão, ou seja, R$ 30.240,15 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos).
Na petição de fls. 244-263, noticiou que o advogado da exequente manifestou-se contrariamente à expedição do alvará de soltura, porque o pagamento realizado seria apenas parcial, uma vez que o valor atualizado da dívida seria já de R$ 45.613,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos).
Na petição de fls. 264-323, acusou o magistrado de primeiro grau de inércia no cancelamento do mandado de prisão e sustentou que a Secretaria da vara estaria restringindo indevidamente seu acesso aos autos do processo.
Na petição de fls. 324-335, pediu reconsideração da decisão singular de minha lavra que indeferiu o pedido liminar, reiterando todos os argumentos já apresentados e destacando, em especial, o pagamento realizado no dia 3/6/2026.
Na petição de fls. 336-338, solicitou preferência no julgamento do processo.
Na petição de fls. 339-422, aditou o pedido de reconsideração, noticiando que o Juízo para o qual deprecado o cumprimento do mandado de prisão (Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas) declarou-se incompetente para apreciar o pedido de suspensão da ordem de prisão a ele dirigido.
Finalmente, os autos que estavam deslocados para o Ministério Público Federal, vieram conclusos sem manifestação ministerial (fl. 423).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Apesar das muitas e sucessivas petições apresentadas, não foi comprovado nenhum fato novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
A alegação de que o mandado de prisão estaria vinculado ao pagamento de dívidas pretéritas, vencidas há mais de três meses do ajuizamento da execução, não está evidenciada.
Extrai-se dos autos que as partes teriam firmado um acordo, devidamente homologado em Juízo, para suspender a execução de alimentos em curso contra o paciente. Esse acordo teria sido assinado em 11/11/2021 e previa o pagamento de duas obrigações mensais distintas. Em primeiro lugar o parcelamento de uma dívida acumulada em R$ 71.316,72 (setenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) de forma parcelada em 72 vezes de R$ 990,51 (novecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), com início em dezembro/2021 e término em dezembro/2027. Em segundo lugar, uma pensão no valor de um salário mínimo, a ser paga concomitantemente às parcelas mensais relativas à dívida acumulada (fls. 84-86).
Em fevereiro de 2025, a exequente denunciou o inadimplemento desse acordo a partir janeiro daquele ano e, nesses termos, pediu que o paciente fosse intimado a pagar uma dívida de R$ 4.867,02 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), sob pena de prisão (fls. 350-351). Em fevereiro de 2025, alegou que o paciente continuava em mora e que a dívida alcançaria a cifra de R$ 38.526,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) (fls. 356-357).
O mandado de prisão expedido (renovado) em 10/4/2026, indica como valor da dívida atualizado até 18/12/2025, o montante de R$ 30.240,15 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos) (fl. 116).
Na petição de habeas corpus, o Paciente afirma que o inadimplemento teria começado apenas em novembro de 2025 (fl. 5) e, nesses termos, junta os comprovantes de pagamento realizados de fls. 87, 88, 89, 90, 91, 92, referentes a transferências realizadas em março, maio, junho, agosto setembro e outubro, em montantes que ultrapassam
Independentemente dessa controvérsia quanto ao termo inicial da mora, o argumento principal é de que o não pagamento das parcelas ajustadas no acordo seria insuficiente para autorizar a prisão, porque referidas parcelas diriam respeito, necessariamente, à dívida pretérita. Segundo alegado, somente a dívida decorrente da pensão propriamente dita, fixada em um salário mínimo, é que poderia dar ensejo à prisão, não aquelas relativas ao parcelamento dos alimentos acumulados.
Assim, considerando o valor estampado no mandado de prisão - R$ 30.240,15 (trinta mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos), atualizado em 18/15/2025 (fl. 116), seria forçoso concluir que ali estaria incluído, necessariamente, o montante residual das 72 parcelas do acordo, o que violaria o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309/STF.
Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem da petição inicial (fl. 10):
PRIMEIRA ILEGALIDADE - inclusão das parcelas do acordo pretérito (R$ 990,51/mês): As parcelas mensais de R$ 990,51 são pagamento de débito histórico reconhecido e parcelado em 2021, referente a alimentos vencidos entre 2015 e 2021. Esse valor é, por sua natureza jurídica, dívida pretérita consolidada - não alimento atual. A Súmula 309/STJ e o art. 528, § 7º, do CPC limitam o rito da prisão civil exclusivamente à obrigação alimentar corrente. Parcelas do acordo pretérito, ainda que mensais, devem ser executadas pelo rito patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC).
Matematicamente o argumento faz sentido. De fato, o mandado de prisão parece incluir valores referentes à dívida que estava acumulada em 2021 e que foi parcelada em setenta e duas vezes. Mas isso, ao contrário do que sustenta o Paciente, não configura, ao menos em princípio, nenhuma ilegalidade.
O próprio acordo homologado em juízo previu, em sua cláusula 10, que o inadimplemento de qualquer das condições nele ajustadas poderia autorizar a expedição de mandado de prisão.
Confira-se (fl. 85):
10. O inadimplemento de quaisquer condições do presente acordo por parte do Executado, acarretará a imediata expedição do mandado de prisão cível, com pena de prisão pelo período de 03 (três) meses, nos termos do parágrafo 3º, art. 528 do CPC, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, prosseguindo a execução/cumprimento de sentença nos presentes autos até o recebimento total da dívida executada.
Demais disso, o inadimplemento das obrigações acordadas, inclusive daquela relativa ao parcelamento da dívida acumulada, conduz, naturalmente, à retomada da execução que havia sido suspensa pelo acordo, com possibilidade, inclusive, de prisão do devedor. É que o processo não foi extinto, estava apenas suspenso, de modo que a dívida alimentar perseguida na execução não perdeu sua atualidade apenas em razão da suspensão do processo.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado.
2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n. 71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.338.512/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Em princípio, portanto, não é possível afirmar, ao menos em um juízo preliminar, que o mandado de prisão incorreu em flagrante ilegalidade ao incluir no total da dívida, o valor do parcelamento ajustado no acordo de 2021.
Tampouco pode prosperar a alegação de que o mandado de prisão deveria ser revogado em razão do pagamento da dívida ocorrido em 3/6/2026 (fls. 216-243).
Conforme se extrai do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo.
No caso, o próprio mandado de prisão indicava que o débito nele estampado, de R$ 30.240,15, estava atualizado apenas até 18/12/2025. Isso significa que, em 3/6/2026, data em que realizado o pagamento, a dívida não correspondia mais ao montante indicado naquele documento, porque, naturalmente, se lhe acresceram as parcelas vencidas e não pagas nos meses subsequentes.
É de se considerar, portanto, o pagamento realizado foi apenas parcial, incapaz, assim, de elidir a prisão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. MEDIDA COERCITIVA QUE OBSERVOU A SÚMULA 309/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. O pagamento parcial das prestações não afasta a prisão civil, à luz da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
(RHC n. 232.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Finalmente, quanto à alegação de que o encarceramento do Paciente pode implicar risco para sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista, observo que os documentos juntados às fls. 122-134 não acrescentam muita coisa àqueles apresentados às fls. 29-37. A questão, repito, deve ser examinada no julgamento definitivo do habeas corpus, revelando-se precipitada qualquer conclusão a respeito do tema nessa fase de apreciação da liminar.
Em face do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente Habeas Corpus.
DÊ-se vista, com urgência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI