SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECORRIDO), 1. VALDECIR APARECIDO DELGADO (RECORRENTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
RO no AgRg no HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECORRIDO), 1. VALDECIR APARECIDO DELGADO (RECORRENTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
RO no AgRg no HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLA GARCIA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VALDECIR APARECIDO DELGADO (AGRAVANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
AgRg no HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VALDECIR APARECIDO DELGADO (AGRAVANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
AgRg no HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VALDECIR APARECIDO DELGADO (AGRAVANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
AgRg no HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLA GARCIA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLA GARCIA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de V A D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1406921-72.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva em 30/03/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal – CP (estupro).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INVASÃO DO ESPAÇO DOMÉSTICO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS FORÇADOS. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS, nos autos n. 0904752-97.2026.8.12.0800, que manteve a prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLA GARCIA DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLA GARCIA DA CUNHA (OAB 16984/MS)
HC 1093564/MS (2026/0170335-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDECIR APARECIDO DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, vedada sua decretação com base em fundamentos genéricos ou em mera gravidade abstrata do delito. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações da vítima e elementos informativos colhidos na fase inicial da persecução, inclusive reconhecimento do paciente como autor dos fatos.
4) O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela gravidade da conduta em sua dimensão real, evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos, consistente em abordagem invasiva no interior da residência da vítima, constrangimento físico, tentativa de despí-la, apalpação e sucção dos seios, exibição do órgão genital, masturbação e verbalizações obscenas, tudo quando a ofendida segurava um bebê de colo.
5) A dinâmica dos fatos revela acentuada periculosidade do agente, em razão da ousadia da conduta, da violação do ambiente doméstico e da vulnerabilidade circunstancial da vítima, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6) A prisão preventiva também se mostra necessária para resguardar a integridade física, sexual e psicológica da vítima, que, logo após os fatos, procurou socorro em visível estado de nervosismo e abalo emocional.
7) As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
8) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de prevenção de novas investidas lesivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Habeas corpus conhecido e denegado, com o parecer.” (fls. 11/12)
No presente writ, a defesa sustenta erro de fundamentação do acórdão impugnado, porquanto a manutenção da prisão preventiva se amparou na gravidade abstrata do delito e em presunções de periculosidade, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, salienta a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, o que não teria sido observado.
Pondera que o art. 313 do CPP não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, impondo-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 312.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do paciente, com os seguintes fundamentos:
"Após realização de audiência de custódia (arquivo de mídia audiovisual à fl. 74), o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 68/71 dos autos de origem):
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - O auto de prisão em flagrante está formalmente correto. HÁ indícios suficientes que levam a crer na prática da conduta pelo autuado e também não se vislumbra qualquer hipótese autorizadora do relaxamento da prisão. Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALDECIR APARECIDO DELGADO.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal - CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder ao autuado liberdade provisória, com ou sem fiança.
In casu, verifica-se a presença dos requisitos legais para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Primeiramente, verifica-se que o crime de estupro possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não havendo dúvidas quanto à incidência do autorizativo legal da medida extrema, nos termos do art. 313, I, do CPP. Ainda sobre o aspecto objetivo, foram demonstrados indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, consoante os depoimentos e provas constantes no APF. Aqui, destaco que a vítima reconheceu o autuado como autor dos abusos sexuais, o que é suficiente para, neste momento, justificar a manutenção da prisão cautelar.
No que tange ao aspecto subjetivo, tem-se pelo periculum in libertatis do autuado, pois sua conduta demonstrou gravidade extrema. Conforme relatado pela própria ofendida, após ter solicitado água e ter o pedido atendido, o autor deslocou-se pelos fundos do imóvel, fechado por muros, e após beber a água, foi em direção à cozinha, quando a surpreendeu, enquanto segurava um bebê no colo, empurrando-a contra a parede, passando-a a beijá-la à força, levantando sua blusa junto ao sutiã, apalpando seus seios e beijando-os, no mesmo momento em que tentava baixar seu short.
Ainda de acordo com a vítima, após conseguir impedir que o autuado baixasse seu short, foi indagada por ele por qual motivo não deixaria consumar o ato, tendo dito que estava "naqueles dias", referindo estar mestruada, instante em que VALDECIR exibiu seu pênis, colocou uma mão no seu ombro, impedindo que saísse dalí, passando a se masturbar e proferir frases de cunho obsceno.
A gravidade das circunstâncias expostas nos dois últimos parágrafos denota a gravidade da conduta e a necessidade de manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis.
Após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos, sobreveio a decisão de fls. 89/91, na qual o Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos:
[...] No que concerne ao fumus commissi delicti, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados, especialmente, no relato firme e coerente da vítima, que reconheceu o autuado como autor dos fatos, circunstância que, nesta fase inicial, revela-se suficiente para embasar a persecução penal e a medida cautelar extrema.
No tocante ao periculum libertatis, igualmente subsiste, e com intensidade significativa. A narrativa fática evidencia modus operandi dotado de acentuada gravidade concreta, revelando comportamento invasivo, audacioso e sexualmente agressivo, praticado no interior de residência, mediante constrangimento físico da vítima, inclusive em situação de vulnerabilidade circunstancial (segurando um bebê no colo). A dinâmica dos fatos demonstra não apenas a gravidade em abstrato do delito de estupro, mas sobretudo sua gravidade concreta, evidenciada pela ousadia do agente, pela violação do espaço doméstico e pela intensidade da violência empregada, circunstâncias que denotam elevado grau de periculosidade, nos termos do art. 312, §3º, inc. I, do CPP.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública.
No caso concreto, em que pesem os esforços defensivos em sentido contrário, não se constata a alegada deficiência de fundamentação da decisão, haja vista que o magistrado singular expôs todos os motivos pelos quais entendeu ser imprescindível a segregação antecipada do paciente, não se vislumbrando irregularidade apta a amparar a revogação requerida, nem a sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
O Juízo singular decretou a prisão preventiva apontando os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no registro da ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração da vítima e depoimentos colhidos nos referidos autos.
No tocante ao periculum libertatis, foram destacadas as circunstâncias do fato criminoso que, pelas características delineadas, aparentemente retratam, in concreto, a periculosidade do agente, notadamente em razão do modus operandi do paciente que, ao solicitar um pouco de água à vítima que se encontrava na varanda de sua residência, ao se deslocar até o interior da residência para buscar a água, foi surpreendida pelo agressor, que a empurrou contra a parede da residência, beijando-a na boca e tentando retirar suas vestimentas (blusa e short). Foi relatado que o autor conseguiu retirar sua blusa, passando a apalpar e a sugar seus seios e, na sequência, abaixou suas próprias vestes e passou a praticar ato libidinoso (“masturbação”) na presença da vítima, proferindo palavras de cunho obsceno, tais como: "estou quase gozando". Antes de evadir-se do local, ainda afirmou: "esse vai ser o nosso segredinho". Por fim, a vítima conseguiu desvencilhar-se e fugir do local, correndo com seu bebê de colo até uma conveniência próxima.
Ora, diante da gravidade da conduta praticada, a colocação do paciente em liberdade não se mostra recomendável, especialmente porque houve invasão de domicílio, emprego de violência ou grave ameaça, pratica de atos libidinosos forçados, bem como a presença de um bebê de colo, com apenas 11 meses de idade, indicando uma reprovabilidade extrema da conduta.
Não se pode esquecer, também, da possibilidade da prisão preventiva nos casos de crimes sexuais, quando há elementos concretos que indiquem a indispensabilidade da medida para resguardar a segurança da vítima. No caso, as circunstâncias do delito demandam proteção não somente à sua integridade física e sexual, mas sobretudo de sua integridade psicológica, a qual, consoante depoimento prestado pelo dono do estabelecimento comercial que acudiu a vítima, relatou que ela encontrava-se em vísivel estado de nervosismo e abalo emocional (fls. 18/20 dos autos de origem).
[...]
Outrossim, uma vez exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (fls. 16/22)
Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi invasivo e sexualmente agressivo, praticado no interior da residência da vítima, com constrangimento físico e atos libidinosos, enquanto ela segurava um bebê de colo, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física, sexual e psicológica da ofendida.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado e lesão corporal contra mulher, em contexto de violência doméstica, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se há deficiência de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti, diante de laudo pericial inconclusivo e da alegada ausência de elementos objetivos dos crimes imputados; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação da matéria por meio do agravo regimental.
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual.
6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inexistência de cárcere privado e de fragilidade probatória quanto aos crimes imputados implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória por crimes previstos nos artigos 217-A, c/c artigo 226, II, "b", artigo 147, § 1º, artigo 329 e artigo 129, § 12, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, "f", e na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, tendo sido negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a segregação processual estaria despida de fundamentação idônea, especialmente pela alegada falta de contemporaneidade da medida, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada por esta Corte, diante da ausência de prévia deliberação sobre o ponto pelo Tribunal de origem, bem como se condições pessoais favoráveis e eventual aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem legitimam a substituição por medidas cautelares diversas.
8. A alegação de que a necessidade da prisão deveria ser reavaliada com base em fatos contemporâneos não pode ser examinada por esta Corte, porque a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.
9. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável.
2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.
3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de formação da ementa.
(AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva do recorrente, como se pode verificar do seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.