SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. DENNY ALISSON MARDEGAN (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
AgRg no HC 1093788/PR (2026/0170416-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DENNY ALISSON MARDEGANADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENNY ALISSON MARDEGAN, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Em razões, a parte agravante aponta a regularização superveniente da instrução do writ, juntando o acórdão impugnado (e-STJ, fls. 168-181).
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão de fls. 160-161, para que seja julgado o mérito do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Reconsidero decisão de fls. fls. 160-161para julgar o mérito deste writ.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENNY ALISSON MARDEGAN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na sanção do artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para estabelecer a reprimenda o paciente para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no meio prisional inicial fechado. O acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU D. A. M. (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por D. A. M. e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com a imposição da pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado.
2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: 2.1) saber se o réu deve ser absolvido, diante da assertiva de fragilidade probatória; 2.2) verificar se o suposto desconhecimento sobre a idade da vítima enseja a absolvição do acusado por erro de tipo; 2.3) avaliar se a majorante capitulada no artigo 226, inciso II, do Código Penal incide na hipótese em comento; 2.4) ponderar se a regra do crime continuado deve ser afastada; 2.5) estabelecer se é possível a redução da fração imposta pelo reconhecimento da continuidade delitiva; e 2.6) determinar se o regime prisional inicial comporta modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo a confissão do réu e os relatos da vítima, cuja palavra é considerada como prova válida quando corroborada por outros elementos, como no caso.
4. A prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é tipificada como estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
5. O réu não comprovou erro de tipo, pois tinha plena ciência da idade da lesionada, que era sua conhecida desde a infância.
6. É incabível a aplicação da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto não restou evidenciada qualquer relação de autoridade do acusado sobre a ofendida.
7. O emprego da regra da continuidade delitiva deve ser confirmado, pois as relações sexuais ocorreram em múltiplas ocasiões.
8. Cogente a redução da fração de aumento pelo crime continuado para 1/5, considerando as contradições nos depoimentos sobre a frequência dos atos sexuais.
9. O regime inicial de cumprimento da pena comporta chancela, devido a gravidade do crime e ao quantum de apenamento infligido.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação do Ministério Público (1) conhecida e desprovida. Recurso de D. A. M. conhecido e parcialmente provido, para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/5, fixando a pena definitiva em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no meio prisional inicial fechado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, 33, §2º, “a”, 65, III, “d”, 71, 217-A, 226, II; CPP, arts. 386, V, VII, 577, 593, I, 392, II, 370, § 4º, 600; Lei nº 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, RESP 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.08.2015; STJ, AgRg no AR Esp 2.078.061/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.456.945/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0005763-38.2020.8.16.0170, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.5.2024, TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001524-51.2020.8.16.0150, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0017979-26.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 16.11.2023; Súmula 593 do STJ, Súmula 659 do STJ." (e-STJ, fls. 18-19).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 168-181).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que (i) o paciente não poderia ser considerado culpado, pelo fato de que o relato da vítima e o depoimento prestado por sua mãe gerarem dúvidas quanto ao número exato de relações sexuais que teriam ocorrido, sendo provas insuficientes para sua condenação; e (ii) subsidiariamente, uma vez que a vítima não soube precisar quantas vezes ocorreu a prática sexual, deveria ser considerada uma única vez, afastando-se a continuidade delitiva ou reduzindo a fração para 1/6.
Pleiteia a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou afastada a continuidade delitiva ou reduzida sua fração para 1/6.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 144), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 152-158).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Colegiado de origem justificou a condenação pelos seguintes fundamentos:
"Da detida análise às provas constantes dos autos denota-se que não há dúvidas de que o acusado efetivamente manteve conjunção carnal em desabono da ofendida , quandoE. C. A. S. ela possuía 13 (treze) anos de idade.
A confissão do réu no que toca à consumação de ato sexual entre ele e a vítima, bem como o teor das próprias razões recursais, evidenciam que não se discute neste caso a ocorrência, ou não, da conduta descrita na denúncia. Em verdade, o que se debate é a tipicidade dos fatos, diante da dita relação carnal consentida, bem como acerca do conhecimento, pelo réu, da idade da vítima na época do fato.
[...]
Nota-se que o critério vigente é, de fato, objetivo e a presunção de violência absoluta. Logo, por razões de política criminal, entende-se que antes de completar 14 (quatorze) anos a pessoa não possui qualquer condição de validamente anuir com práticas sexuais. Não há, a partir da redação do artigo, espaço para maiores digressões acerca da configuração do delito: consumada a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, estará tipificada a conduta ilícita. Mas não é só por meio da previsão expressa da Lei que se chega a tal conclusão. O Superior Tribunal de Justiça, constantemente instado a se manifestar sobre o assunto, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese:
[...]
É irrelevante, portanto, o eventual consentimento da vítima, dada a sua incapacidade de validamente consentir com a prática de atos sexuais.
Ademais, exclui-se a hipótese de distinguishing em relação ao Tema 918/Superior Tribunal de Justiça, porquanto no caso não havia relacionamento amoroso duradouro e tampouco contou com o consentimento dos responsáveis legais de E. C. A. S.
Em relação à idade da vítima E. C. A. S., inicialmente, cogente destacar que nasceu no dia 27.5.2009, consoante as informações descritas no boletim de ocorrência (mov. 1.2), o que demonstra que ela possuía 13 (treze) anos de idade na época dos fatos.
Em contraposição à alegação defensiva, embora a certidão de nascimento da ofendida não tenha sido anexada aos autos, é certo que o Boletim de Ocorrência constitui documento hábil e as informações nele constantes gozam de presunção de veracidade.
[...]
Nesse diapasão, ao ser ouvida na modalidade escuta especializada, afirmou E. C. A. S. categoricamente que a sua primeira relação sexual com a pessoa de D. A. M. aconteceu no dia 10.4.2023, na residência do acusado, ocasião em que pernoitou no local.
Posteriormente, em juízo, embora a lesionada não tenha recordado precisamente a data do primeiro ato sexual – circunstância justificável pelo lapso temporal de 8 meses entre a oitiva – ratificou as informações apresentadas na fase especializada e o depoimento judicial inquisitiva.
Como consabido, nos delitos de natureza sexual anormalmente praticado às escondidas palavra da pessoa vitimada possui relevante força probatória quando impregnada de clareza, coerência e de harmonia com os demais elementos probatórios, sendo hábil, portanto, a ensejar o édito repressivo. É este, diga-se, o panorama que se evidencia na hipótese sub judice.
[...]
Quanto ao mais, no laudo de violência sexual, produzido 9 (nove) dias antes da escuta especializada de , há registro de seu histórico, segundo o qual a ofendida declarou E. C. A. S. expressamente que a primeira relação sexual aconteceu em abril de 2023 (mov. 1.4).
Atrelado a isso, há que se considerar a declaração extrajudicial da genitora da adolescente, Sra. Fátima (mov. 1.5), na qual afirma que a filha admitiu ter mantido sua primeira relação sexual com o réu no dia 10 de abril de 2023, corroborando os demais detalhes narrados pela menor e que foram confirmados por esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, de acordo com o relato da ascendente da vítima, a desconfiança que culminou na descoberta do relacionamento sexual entre sua filha e o acusado surgiu quando flagrou D.A. M. a sós com E. C. A. S. em seu quarto, ambos com as roupas amassadas e demonstrando evidente constrangimento. Declinou que esta situação ocorreu em um domingo, no dia 21.5.2023, data em que a adolescente ainda tinha 13 anos de idade. De acordo com a Sra. Fátima, nessa época, ambos confessaram que já haviam mantido relação sexual anteriormente." (e-STJ, fls. 29-32
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente manteve relações sexuais antes da vítima completar 14 anos, ainda que tenham sido atos consentidos.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ademais, a tipicidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) contenta-se com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ).
Neste sentido:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ).
2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias.
3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima" (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
5. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg no REsp n. 2.000.998/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 26/5/2026.)
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 19/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na
Súm la n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023." (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
O Tribunal assim dispôs sobre a continuidade delitiva:
"Observe-se, ao contrário do sustentado pela defesa, ter restado comprovado nos autos que a conduta de estupro de vulnerável ocorreu por diversas vezes, em múltiplas oportunidades, tendo a ofendida relatado a pluralidade de relações sexuais mantidas com o acusado, apesar de não ser capaz de dizer especificamente quantos atos foram perpetrados.
Veja-se que a palavra da vítima transcrita no item 12 destes autos, é coesa quando retrata em, detalhes a ocorrência de diversas conjunções carnais com o acusado D. A. M. (2).
[...]
Conforme as informações presentes nos autos e a narrativa fática da denúncia, as relações sexuais entre a adolescente e o acusado se estenderam de 10 de abril de 2023 a 21 de maio de 2023. Durante a escuta especializada, a lesionada mencionou que mantinha relação sexual com D. A. M. sempre que possível, sem precisar com exatidão o número de ocorrências.
Contudo, no depoimento especial, ao ser questionada pela profissional competente a este respeito, E. C. A. S. declinou que as relações perduraram por cerca de 3 (três) semanas, com a frequência de uma vez por semana, embora adiante tenha alterado a versão e declinado acreditar que as conjunções carnais ocorreram por mais de 10 (dez) vezes. A genitora da adolescente, em depoimento judicial, afirmou que a filha lhe confidenciou ter mantido relações sexuais com o acusado aproximadamente 3 vezes.
Observa-se que a narrativa da vítima apresenta contradições entre si e em relação ao depoimento prestado por sua genitora, gerando dúvidas quanto ao número exato de relações sexuais ocorridas.
É cediço que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, justamente por serem, habitualmente, praticados às ocultas. No entanto, somente deve ser considerada com distinta importância, quando é apresentada de forma firme, segura e coerente, tal como quando é corroborada pelos demais elementos de prova. A situação em análise, todavia, não se subsume a tal hipótese, razão pela qual, em observância ao princípio , a dúvida favorece o réu. in dubio pro reo
Assim, não agiu com o costumeiro acerto o Magistrado sentenciante ao estabelecer a fração máxima de 2/3 (dois terços) para a aplicação da regra da continuidade delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado entendimento de que o intervalo da fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) previsto no artigo 71 do Código Penal leva em consideração o número de delitos praticados, o que, no presente caso, justifica a elevação no patamar de 1/5 (um quinto). Neste sentido, transcreve-se o teor da Súmula 659 do STJ" (e-STJ, fls. 39-40)
No caso, contudo, diante do brocado in dubio pro reo, o Tribunal de origem, corretamente, diante da dúvida acerca da quantidade de relações sexuais, optou pela menor quantidade comprovada de relações comprovadas, que foram três, motivo pelo qual fixou a fração em 1/5.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão anterior e não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1093788/PR (2026/0170416-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENNY ALISSON MARDEGANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNY ALISSON MARDEGAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A defesa pleiteia, em suma, a absolvição do paciente ou a redução da fração de aumento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do acórdão dos embargos de declaração, conforme indicado à fl. 6 (e-STJ), peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1093788/PR (2026/0170416-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENNY ALISSON MARDEGANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1093788/PR (2026/0170416-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENNY ALISSON MARDEGANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1093788/PR (2026/0170416-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE ADRIANO CORREIAADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENNY ALISSON MARDEGANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.